TJES - 5002273-83.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002273-83.2022.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GUMERCINO BENEVIDES MARVILA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DECISÃO ID 52863494: petitório requerendo a dilação do prazo a fim de dar adequado prosseguimento ao feito.
Pois bem.
Constato que o prazo pugnado se encontra prejudicado, eis que já decorreu tempo inclusive superior ao ora pugnado.
Outrossim, vale destacar que os autos tramitam desde o ano de 2022, sem que fosse possível a entrega da efetiva prestação jurisdicional, de modo que ressoa imprescindível a cooperação de todos os sujeitos processuais visando emprestar Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional, na forma do CPC, art. 6º e da CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII.
Nesse contexto, analisando a situação do presente processo e desta unidade judiciária, de forma global, verifico a necessidade de promover medidas de gestão processual imediatas, a fim de viabilizar a regular tramitação dos feitos.
Destarte, torna-se fundamental retomar em tais autos o Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LV), para que a prestação jurisdicional seja (repise-se) a um só tempo Efetiva e Tempestiva (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII, c/c NCPC, art. 139, II).
Feitos tais esclarecimentos: A) CONSIDERO PREJUDICADO o requerimento de dilação de prazo retro; B) INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção; C) decorrido o prazo, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do NCPC, art. 485, inciso III, § 1º; D) expirado o prazo estipulado no item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2023 13:16
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/05/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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