TJES - 5025772-28.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025772-28.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDECI SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco), tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico na forma de transferência bancária, conforme ID 67483789.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025772-28.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDECI SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Fica a parte executada intimada para, no prazo legal, informar os dados bancários ou nome do beneficiário para a expedição do Alvará conforme determinado na Sentença ID 63731037.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:39
Publicado Notificação em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025772-28.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDECI SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Está-se diante de demanda originalmente proposta na forma de revisional de contrato (feito de origem nº 0005185-56.2012.8.08.0048) que fora há tempos julgada e que segue sendo impulsionada na busca pelo recebimento dos valores que haveriam de ser restituídos ao Requerente, bem como de honorários que caberiam aos patronos que o representam.
A meu ver se faz desnecessário realizar um extenso relatório acerca de todo o processado – considerando inclusive a fase cognitiva, digo –, à medida que, ante a impugnação, pela casa bancária Ré, dos valores que chegaram a ser apresentados como passíveis de execução, bastará ser avaliado se de fato há ali qualquer tipo de excesso, em especial ao se considerar o que fora consignado no título executivo.
Pois bem.
O título que aqui se executa contara com o seguinte dispositivo, verbis: […] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Waldeci Santos da Silva em face de Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil, a forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar abusivas a cobrança de juros capitalizados mensalmente devendo esta prevalecer em sua forma anual; as demais tarifas que eventualmente tenham sido pagas ou cobradas excetuando-se a de IOF, tendo em vista que inexiste ilegalidade em sua cobrança, em face da previsão legal e da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007); bem como a cumulação de encargos de mora com juros remuneratórios; a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa moratória acima de 2% (dois por cento) e correção monetária, devendo prevalecer este e limitando-se a 1% (hum por cento).
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a autora a suportar metade das custas processuais e o requerido a outra metade dessa verba, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes a pagar honorários advocatícios ao patrono do adversário, fixados, na forma do artigo 20, § 4º, da mesma Lei, no total de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos naquela mesma proporção, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Contudo, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, a exigibilidade dessas verbas em relação a ela deverá ficar suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Condeno o requerido Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil a restituir DE FORMA SIMPLES as importâncias pagas a título de cobrança de tarifas e demais que eventualmente tenham sido pagas ou cobradas excetuando-se a de IOF, tendo em vista que inexiste ilegalidade em sua cobrança, em face da previsão legal e da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007), com acréscimo de juros e correção monetária desde a data de sua contratação e deduzidos, por compensação, das últimas parcelas do financiamento, na forma que se apurar em futura liquidação de sentença.
Mantenho o requerente na posse do veículo, condenando, ainda, o requerido a se abster de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), providência que adoto em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em conformidade com o artigo 273 do CPC, porque sobejamente demonstrados os requisitos legais para tanto.
Sobre as verbas condenatórias incidirá a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, se não forem quitadas em 15 (quinze) dias, contados da intimação do trânsito em julgado. […] (fls. 99/99-verso, grifos no original) Transitado em julgado o pronunciamento, houvera, primeiramente, a deflagração de módulo executivo com vistas ao recebimento apenas da verba honorária então fixada (fl. 116).
Os valores assim devidos chegaram a ser pagos, ainda que posteriormente à realização de bloqueio.
Em momento posterior houvera a revogação dos poderes conferidos à antes advogada do Requerente, quando então passara a presente a ser movimentada na busca pelo recebimento da multa diária outrora arbitrada.
Embora proferidas algumas outras decisões e interpostos os cabíveis recursos pelos interessados, fora juntada, às fls. 203/204 dos autos, cópia do contrato que envolveria as partes. Às fls. 259/262-verso fora proferida decisão reconhecendo a irregularidade procedimental relativa à ausência de intimação pessoal da instituição financeira Ré para cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença, o que afastaria a possibilidade de incidência das astreintes que vinham sendo executadas.
Intimada pessoalmente a casa bancária, aquela comunicara, no prazo que lhe fora assinalado, o cumprimento da determinação antes emanada (fls. 426/426-verso).
Instada a parte Exequente para que se manifestasse, aquela trouxera ao caderno o petitório de fl. 433, esse acompanhado dos demonstrativos e/ou planilhas de fls. 434/438, sendo que fora apontado, então, um valor pendente de execução que corresponderia a R$ 50.748,76 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Do que se extrai do demonstrativo trazido pela parte (fls. 434/435), aquela apurara a existência de um montante a restituir, por parcela paga, que equivaleria a R$ 218,97 (duzentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), sendo que sobre os valores indicados fizera incidir correção monetária e juros, e ao todo acrescera 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais.
Em seguida (fls. 436/437) há uma planilha na qual constam os valores das prestações considerando o total financiado, o número de prestações e as tarifas contratualmente existentes. Às fls. 440/440-verso fora emanada ordem de redistribuição do feito via PJe, o que servira de motivo à apresentação desta ação.
A inicial da presente conta com a cópia do petitório de fl. 433 e dos documentos de fls. 434/438 que o acompanhavam (esses em Id nº 32547297).
Cópia da sentença consta do Id nº 38222497.
Após a intimação da instituição financeira, aquela comprovara a realização do depósito que em tese seria suficiente à satisfação execução (Id nº 4821137) – como garantia do Juízo –, oferecendo, em seguida (Id nº 49126353), impugnação ao cumprimento de sentença, em meio à qual anexara peça consistente do recálculo das parcelas, ocasião em que mencionara não haver o que pudesse ser aqui passível de restituição.
Com o petitório fora carreado o memorial de Id nº 49126364.
Intimado, o Autor se insurgira em meio à peça de Id nº 53645783, ali alegando que em verdade tentaria a Ré realizar, em suas contas, decotes não estabelecidos em sentença.
Apontando um valor ainda devido correspondente a R$ 66.875,02 (sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos).
Efetuado o relato do que importava, decido a bem de acolher a impugnação trazida a apreciação, ainda que por fundamentos um tanto diversos dos ali expendidos. É que, em verdade, ressai a mim não só um tanto evidente o excesso em que incorreram os credores, assim considerados o Autor e seus advogados, como inexistente valor passível de execução, o que esclarecerei.
Consoante já mencionado, aqui se tem uma sentença que determinara a revisão das parcelas de contrato considerando-se a completa veracidade daquilo que se alegava, já que, no momento em que emanado o pronunciamento, não contava o feito com a cópia do instrumento formal que regeria a relação que então se buscava adequar aos parâmetros do que se compreendia como legal e/ou não abusivo.
Sucede que, em momento posterior, o documento fora aqui acostado (fls. 203/204), de modo que, para que a análise do total passível de restituição, de rigor fosse averiguado se o que se mandava extirpar das parcelas – e por conseguinte reembolsar ao Demandante – dali poderia efetivamente ser decotado.
E é aqui que constato a maior parte da problemática existente nos cálculos do Requerente, já que, para além de não ser por aquele elucidado – ao menos não de modo adequado – de que modo alcançara os valores das diferenças mencionadas às fls. 32547299, não pude constatar nada no contrato que possibilitasse o alcance das conclusões do interessado.
Aquele memorial, em verdade, faz alusão a índices que não se verifica no contrato, senão vejamos: Ao avaliarmos o que consta do instrumento contratual (ora anexado), ali não se observa alusão alguma a tais percentuais, conforme se pode averiguar dos dados que compõem a especificação da operação: Note-se que nem mesmo o valor financiado fora ali referenciado de forma correta, o que em si denotaria, no mínimo, a irregularidade das contas do Exequente.
Essa irregularidade se torna ainda mais evidente ao considerarmos que no documento que nestes autos se identifica como “Atualização das Parcelas de Waldeci Santos da Silva” há o acréscimo de honorários também descabidos.
Quanto à verba em questão, de plano se vislumbra a inexistência de título a amparar tal execução, à medida que, quando da prolação de sentença, o patamar dos honorários a seu tempo arbitrados fora estabelecido em valor fixo – R$ 1.000,00 (mil reais) que caberia a cada parte pagar ao patrono da parte adversa –, e não em percentual a ser calculado sobre o possível valor da condenação ou mesmo da causa.
Para além disso, os patronos que agora representam o Demandante não possuem legitimidade para executar tais somas, mesmo porque, quando da fixação respectiva, aqui atuava na defesa do Requerente a Dra.
CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS, OAB/ES nº 12.259, que inclusive chegara a executar e a receber os honorários estabelecidos em seu favor (Alvará à fl. 143), o que inclusive levara a extinção da execução da monta por sentença (fl. 141).
Apenas posteriormente, já às fls. 156/158, passaram a representar o Requerente os advogados que instauraram este cumprimento de sentença e que o vêm impulsionando.
Todavia, após a prolação da sentença da fase cognitiva, jamais houvera o arbitramento de honorários quaisquer a justificar a inclusão de importe tal nos cálculos que ora se avalia, o que torna agora impositivo o reconhecimento quanto à inviabilidade de sua execução.
Ao me voltar à questão atinente à irregularidade das contas relativas ao principal, os problemas que ali vislumbro não se resumem à utilização de dados aleatórios não mencionados no ajuste que se revisou.
Em verdade, vão muito além do equívocos e se relacionam i) ao decote, em sentença, de rubricas que sequer existiriam no termo formal, ii) à imposição de ordem de restituição de quantias cobradas a maior no período de anormalidade (mora) sem que anormalidade se verificasse, e iii) à existência de uma determinação no sentido de que haja a compensação de créditos e débitos que aparentemente fora ignorada.
Quanto ao primeiro dos pontos, a ele me refiro a partir do momento em que se vê, do édito sentencial, a declaração de abusividade de algumas rubricas, como a que se relacionaria aos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, já que no julgado se determinou fosse mantida a capitalização, desde que anual, o que nos levaria a uma imediata conclusão no sentido de que eventuais diferenças decorrentes da cobrança de juros capitalizados de forma mensal poderia levar à necessidade da restituição de somas ao Demandante.
Sucede, porém, que no instrumento formal colacionado ao feito não há alusão qualquer à incidência da prefalada capitalização mensal de juros, não havendo sequer alusão à capitalização anual que restara definida como a de necessária utilização.
Isso porque, na hipótese, se estava a revisar contrato que posteriormente se verificou tratar de verdadeiro arrendamento mercantil, de modo que irrelevante se apresentava qualquer discussão sobre o ponto, em especial porque o leasing possui natureza jurídica própria que o diferencia substancialmente dos contratos de financiamento bancário comuns.
O ajuste em questão consiste de operação complexa que envolve a disponibilização de um bem para uso mediante contraprestações periódicas, resguardando-se ao contratante-aderente (como o Autor) a possibilidade de exercer a opção de compra ao final, sendo que as parcelas ajustadas para pagamento não constituem amortização de um empréstimo, mas sim remuneração pelo uso do bem e composição do Valor Residual Garantido (VRG).
Eis aí, portanto, o ponto nodal da questão, qual seja o de não envolver a negociação a estipulação de juros remuneratórios – daí o porquê de não se vislumbrar alusão alguma à incidência respectiva no contrato –, mas sim o de pagamento, pelo arrendatário, dos valores a título de arrendamento do bem.
O posicionamento que segue um tanto consolidado nos Tribunais sobre a temática segue no sentido de que, por suas características peculiares, não se aplicam aos contratos em questão as discussões típicas dos de mútuo bancário que cuidam sobre a limitação de juros remuneratórios e/ou sobre a cobrança de forma capitalizada, em especial pelo fato das contraprestações exigidas não representarem a cobrança de juros sobre um capital emprestado, representando, em verdade, o resultado de cálculos que consideram a depreciação do bem, o custo de oportunidade do capital imobilizado pela arrendadora e a sua margem de lucro.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING.
MORA DO ARRENDATÁRIO.
CONTRAPRESTAÇÃO.
PAGAMENTOS A MENOR E EM ATRASO.
MORA.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO ATENDIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tem a faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual. 2.
As quantias vertidas pelo arrendatário em favor do arrendador têm natureza de aluguel (contraprestação), além de compor um fundo (VRG - Valor Residual Garantido), o qual pode ser pago de forma antecipada, periódica ou, ao final do contrato, na oportunidade do exercício da faculdade de compra do bem, a depender das cláusulas contratuais estipuladas. 3.
O valor da contraprestação, pré-fixada, não sofre qualquer influência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou outros encargos, os quais, somente serão devidos em caso de mora.
Assim, restando incontroverso o atraso no pagamento das contraprestações, cabível o vencimento antecipado e a incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato, razão pela qual não transparece abusivo o débito residual cobrado, mormente na falta de prova dos pagamentos realizados pelo arrendatário. […] 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1146718, 0022495-04.2016.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2019, publicado no DJe: 18/02/2019.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO CONTRATO - MORA COMPROVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NESSE TIPO DE CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DEVOLUÇÃO APÓS EFETIVADA A VENDA A TERCEIROS - SENTENÇA CONFIRMADA. […] Em contratos de arrendamento mercantil, via de regra, não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros, uma vez que inexiste capital emprestado a ser remunerado, visto que as prestações pagas pelo arrendatário são efetuadas como forma de contraprestação pela utilização do bem.
Havendo a cobrança antecipada do valor residual garantido e, uma vez efetivada a devolução do bem à instituição financeira (arrendadora) ao final do contrato, o valor pago a este título deve ser restituído ao devedor, depois de realizada a venda a terceiros, admitida a possibilidade de se proceder a compensação com eventuais taxas administrativas decorrentes da apreensão do veículo (Súmula n. 564/STJ).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135985-2/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.
Diferentemente do que ocorre no contrato de financiamento (mútuo), a essência do contrato de arrendamento mercantil não é o empréstimo de capital, do que se conclui que os juros não compõem a principal fonte remuneratória desta espécie contratual, restando inviabilizada, na hipótese dos autos, a análise da incidência e da abusividade dos juros remuneratórios, bem como o exame de sua capitalização. […] 3.
Conforme determina o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJES, Apelação Cível nº 0008545-42.2014.8.08.0011, Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 07/Mar/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), não se discute a abusividade de juros remuneratórios ou capitalização, porque os valores pactuados são o preço do aluguel do bem pelo período de tempo contratado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível nº 0034997-79.2016.8.08.0024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data: 16/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
TARIFA DE CADASTRO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Os Tribunais Superiores já pacificaram a exegese de relativização do pacta sunt servanda, de forma a afastar cláusulas abusivas que afrontam os direitos consumeristas instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, revelando-se perfeitamente possível que o julgador, ao analisar o caso concreto, afaste a incidência do “pacto de fidelidade ao contratado” nas hipóteses em que houver afronta à Lei do Consumidor.
II – Enuncia a nossa jurisprudência que “Diferentemente do que ocorre no contrato de financiamento (mútuo), a essência do contrato de arrendamento mercantil não é o empréstimo de capital, do que se conclui que os juros não compõem a principal fonte remuneratória desta espécie contratual, restando inviabilizada, na hipótese dos autos, a análise da incidência e da abusividade dos juros remuneratórios, bem como o exame de sua capitalização”.
Precedentes. […] V - Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Apelação Cível nº 0032802-29.2013.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 16/05/2024) (grifei) À luz dessas considerações e/ou posicionamentos, o que se tem, em suma, é que, quando uma instituição financeira celebra contrato de leasing versando sobre um determinado bem (a exemplo de um veículo), ela não está emprestando dinheiro para a compra, mas sim adquirindo a coisa para disponibilizá-la ao arrendatário, que, por sua vez, lhe paga valores calculados que englobam, dentre outras coisas – já citadas –, o retorno esperado pelo investimento realizado.
Dessa forma, questionamentos sobre capitalização de juros ou abusividade de taxas remuneratórias tornam-se juridicamente inadequados nessa modalidade contratual, sendo cabíveis e talvez pertinentes, em verdade, questionamentos acerca dos aspectos relacionados à própria regularidade da operação, a adequação do VRG ou de eventuais encargos moratórios em caso de inadimplemento.
Urge asseverar que essas ilações se apresentam como de pertinente realização não por se buscar reavaliar o mérito do que chegara a ser decidido nos autos – mesmo porque descabida essa reanálise –, mas para possibilitar o alcance da conclusão no sentido de que, para que se possa verificar o pagamento de valor a maior sobre determinado rótulo e ordenar a conseguinte restituição, deve ser observado se o importe assim caracterizado fora efetivamente pago.
E, no que tange aos juros capitalizados de forma mensal, a realidade é que não há menção alguma à sua contratação, tampouco alusão ao fato de que incidiriam de forma capitalizada – quer mediante capitalização mensal ou anual –, o que evidencia a inexistência de valores a serem restituídos a esse título.
Desde já destaco, até para que não me sejam trazidos questionamentos futuros acerca do particular, que, no instrumento de ajuste há a alusão ao que se denomina TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR), e, embora ali também se referencie percentuais de incidência ao mês e ao ano, tal como ocorreria com os juros remuneratórios em contrato de financiamento ordinário, possuem as rubricas conceitos e fins distintos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem da remuneração pelo uso do capital em operações de crédito, a TIR se revela como um indicador de rentabilidade que considera todos os fluxos de caixa envolvidos na operação de arrendamento mercantil.
E, embora possa ela ser expressa em percentuais mensais e anuais, similar à forma como se expressariam as taxas de juros, aquela se apresentaria como um indicador mais abrangente que reflete o retorno total da operação de arrendamento mercantil, considerando sua natureza complexa de operação mercantil-financeira.
Ao considerarmos, a título ilustrativo, um contrato de leasing de um equipamento industrial, há de se ter em mente que ao se estabelecer o valor das contraprestações não se parte apenas da avaliação acerca do "custo do dinheiro" (caso dos juros), mas também quanto aquele equipamento se depreciará ao longo da negociação, os custos necessários à manutenção da operação, o risco de o arrendatário eventualmente não exercer a opção de compra, dentre outros fatores.
Em vista da situação, mesmo quando o contrato apresenta expressamente uma TIR em bases mensais e anuais, isso não o desnatura a ponto de transformar a operação em um contrato de mútuo e tampouco permite que se apliquem as regras e discussões próprias dos juros remuneratórios.
Em consulta ao próprio sítio eletrônico do Banco Central do Brasil se faz possível obter maiores informações que, apesar de agora serem de desnecessária menção, podem servir a complementar ou a melhor elucidar as compreensões ora externadas, de modo que o disponibilizo para consulta pelas partes - .
O que me impende destacar mais uma vez é que, a despeito da previsão da TIR no contrato ora avaliado, daí não dimana qualquer tipo de possibilidade de reembolso de somas em função da cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Para além da questão envolvendo os juros, vê-se que na sentença restara ainda estabelecida a necessidade de restituição, ao Autor, dos valores que lhe teriam sido indevidamente exigidos no período de anormalidade contratual.
Acerca do ponto, o julgado fora assente a declarar a abusividade da “[…] cumulação de encargos de mora com juros remuneratórios; a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa moratória acima de 2% (dois por cento) e correção monetária, devendo prevalecer este e limitando-se a 1% (hum por cento) […]”.
Ainda que desnecessária a realização de ilações acerca da presença ou não nos encargos no contrato outrora celebrado entre as partes, o que se vê, após uma análise de todo o processado, é que não há valores a serem restituídos dentre aqueles referenciados no pronunciamento que se executa.
Digo isso porque, mesmo em decisões antes lançadas nos presentes e que se relacionavam às questões envolvendo a relação entre Autor e Requerido, restara verificado não ter havido, enquanto da sua regular manutenção, qualquer atraso nos pagamentos das parcelas., o que se vê, inclusive, da decisão de fls. 166/167-verso, em especial do trecho que ora se transcreve: Veja-se que todas prestações foram pagas pelo valor contratado, sendo que algumas em patamar um pouco inferior, não tendo sido pago qualquer encargo moratório passível de restituição.
Logo, como não houvera o ingresso na situação de inadimplência enquanto vinha o Autor efetuando o pagamento das prestações, não há como se determinar o reembolso de valores que só seriam por aquele despendidos acaso houvesse incorrido em mora.
E, conquanto pendam de pagamento 19 (dezenove) parcelas do contrato, nenhuma daquelas fora paga, de modo que quanto a essas nada há também que se restituir.
Avaliada a questão atinente à inviabilidade da repetição dos encargos moratórios, impende agora examinar a possibilidade de restituição das tarifas reputadas indevidas no julgado.
Ali se constata ter sido declarada a abusividade e a necessidade de restituição, de forma simples, das “[…] importâncias pagas a título de cobrança de tarifas e demais que eventualmente tenham sido pagas ou cobradas excetuando-se a de IOF […]”.
Já ao efetuar uma leitura do contrato que fora nestes objeto de discussão, o que dali se extrai é que teriam sido exigidos do Requerente os valores ali descritos como “Tarifa de Cadastro/Renovação”, essa valorada em R$ 300,00 (trezentos reais), “Inserção de Gravame”, mensurada em R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos) e “Serviço Prestado pela Correspondente da Arrendadora”, essa no valor de R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais), o que totalizaria R$ 2.189,61 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) em tese passíveis de reembolso.
Todavia, faz-se mister frisar que fora então (quando da contratação) assinalada, pelo Demandante, a opção de diluição dos importes nos valores das parcelas – conforme fl. 203 dos autos originários, ao lado da menção à “Tarifa de Cadastro”, no campo onde se registrou a escolha do item “2 – Incluído na Contraprestação” –, de modo que, apesar de cabível o reembolso das somas, aquele haveria de observar o total efetivamente pago.
Assim, se adimplidas 41 (quarenta e uma) prestações, haveria de ser restituído, ao Requerente, o equivalente (e aqui faço apenas menção ao valor histórico, sem sobre ele incluir juros e correção) a R$ 1.496,23 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos).
O que ocorre, no caso em apreço, é que, para além do emanar de ordem no sentido de que fossem pagas, ao Demandante, os valores apontados como indevidamente exigidos, também se determinou, em sentença, que o saldo a lhe ser pago fosse compensado com as últimas parcelas do financiamento, senão vejamos: […] Condeno o requerido Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil a restituir DE FORMA SIMPLES as importâncias pagas a título de cobrança de tarifas e demais que eventualmente tenham sido pagas ou cobradas excetuando-se a de IOF, tendo em vista que inexiste ilegalidade em sua cobrança, em face da previsão legal e da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007), com acréscimo de juros e correção monetária desde a data de sua contratação e deduzidos, por compensação, das últimas parcelas do financiamento, na forma que se apurar em futura liquidação de sentença. […] (grifei e sublinhei) Diante da circunstância, o que tenho por inarredável, a partir deste ponto, é o reconhecimento quanto à inexistência de valor a ser aqui objeto de restituição, já que o valor que haveria de ainda ser pago à casa bancária Ré – o correspondente a 19 (dezenove) parcelas, sobre as quais incidiriam os encargos contratuais – seria muito superior àquele que caberia ao Demandante.
E se restituição aqui não cabe, assim também não cabe admitir permaneça a presente sendo impulsionada, em especial ante a inexistência de valor a executar, o que me leva, agora, a acolher a impugnação apresentada.
Ante o exposto, portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença trazida a exame, e, por compreender inexistir aqui valor que possa persistir sendo executado, EXTINGO a presente com fulcro no preconizado no art. 803, inciso I, do CPC.
Em vista do decidido, fica o Requerente/Exequente CONDENADO no pagamento, em prol dos patronos da parte Ré, de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor que vinha sendo aqui exigido, justificando a mensuração do importe naquele percentual ante o grau de complexidade que esta fase do processo acabou por apresentar ante os constantes embates travados entre as partes.
Consigno, todavia, que a exigibilidade dos honorários agora fixados permanecerá suspensa em razão de vir o Requerente litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Custas, em existindo, deverão ser cobradas na forma do que se decidiu na fase de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente da preclusão recursal, fica desde logo autorizada a liberação, em prol da casa bancária Executada, dos valores que por aquela chegaram a ser aqui depositados como garantia do Juízo (Id nº 48213137).
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/02/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 18:42
Processo Inspecionado
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21/02/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
28/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 03:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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