TJES - 5021985-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 04:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021985-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMAR NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Decido na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de “Ação Condenatória” ajuizada por Rosemar Nascimento Silva, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Alega a requerente, em síntese, que foi nomeada em contratações temporárias sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, para atuar como professora no período compreendido entre 18/09/2018 e 24/12/2021, sendo que o vínculo se deu em caráter contínuo desde a primeira contratação.
Devidamente citado, o requerido postula o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda, e, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos, além de pugnar a aplicação da TR como fator de correção monetária.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O requerido pugna para que seja declarada a prescrição do direito da requerente quanto às verbas perseguidas que ultrapassam o prazo de cinco anos anteriores à propositura da presente ação, já que a própria autora a reconhece.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/06/2024, RECONHEÇO a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 03/06/2019, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Isso posto, inexistindo outras defesas processuais e prejudiciais pendentes de análise e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina, como requisitos imprescindíveis para o julgamento do mérito, passo a apreciá-lo (o mérito).
O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público.
Descendo ao caso concreto, vejo que a requerente assevera que foi contratada pelo requerido e nomeada para atuar como professora, em vínculos administrativos renovados sucessivamente entre os anos de 2018 e 2021, e que faria jus ao recebimento do FGTS em razão da nulidade do contrato de todo o período descrito.
Por meio das fichas financeiras de ID n.º 55397232, a requerente demonstrou sua atuação nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando três anos de contratação sucessiva.
Outrossim, por meio dos demonstrativos de contratos acostado ao ID n.º54271833, verifico que os vínculos temporários foram embasados no artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º809/2015, que dispõe acerca das contratações temporárias.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que a alegação de contratação desvirtuada não merece prosperar.
Isso porque, a referida LCE permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e estabelece em seu artigo 2º, a possibilidade de contratação de professor substituto, e, ainda, em seu artigo 4º, determina o prazo de duração do vínculo, vejamos: Art. 2º Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência: a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença; b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Música do Espírito Santo; c) da expansão das instituições estaduais de ensino; d) de oferta obrigatória de disciplinas em escolas que não totalizem carga horária superior a 20 horas semanais, quando justificado pelas peculiaridades da localização ou das disciplinas ministradas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.104, de 20 de dezembro de 2024) e) de vagas residuais em escolas estaduais que ofereçam as séries iniciais do ensino fundamental, nos municípios que não tiverem concluído a oferta integral dessa modalidade; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.104, de 20 de dezembro de 2024) f) de ensino nos sistemas penitenciário e socioeducativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.104, de 20 de dezembro de 2024) Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar; Parágrafo único.
Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.
Nesse sentido, entendo que a contratação havida não está em desacordo com o mandamento, uma vez que não extrapolou a limitação legal prevista, não restando demonstrado nos autos a existência de sua prorrogação sucessiva, capaz de corroborar com a alegação da parte autora.
Entendo que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório capaz de comprovar de forma satisfatória os fatos alegados consistentes na suposta existência de contratação desvirtuada aptos a ensejar o reconhecimento de sua nulidade absoluta e, consequentemente, o direito ao recebimento do FGTS.
Não foi produzida nenhuma prova pela requerente de que tenha ocupado cargo vago, sempre no mesmo local e de forma a deturpar o comando constitucional, muito menos a renovação sucessiva de vínculos precários.
Nesse sentido, o E.
TJ/ES já se posicionou a esse respeito, como se vê: EMENTA.: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade da contratação temporária para o cargo de agente penitenciário e de recebimento de FGTS e demais verbas. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que o prazo seja predeterminado, a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional. 3.
O simples fato de haver prorrogação do contrato temporário, por pouco tempo, sem caracterizar desvirtuamento ou burla ao princípio do concurso público, não autoriza o reconhecimento de nulidade da contratação e o consequente pagamento de FGTS. 4.
Ausentes elementos que demonstrem irregularidade na contratação ou prorrogação, correta a sentença que negou o pleito de nulidade e de recebimento de verbas trabalhistas. 5.
Recurso desprovido.
Data: 24/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0037889-29.2014.8.08.0024.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Auxílio-Alimentação Outrossim, o só fato de haver designação temporária em atividade-fim do Estado não é suficiente para o reconhecimento da nulidade da contratação.
Isto porque podem ocorrer ausências justificadas de servidores, em licença-maternidade, licença para tratamento da saúde, ou diversos outros afastamentos do titular do cargo público que devem ser supridas em regime de urgência pelo ente público, não havendo nenhuma irregularidade desde que não tenha havido a renovação reiterada a descaracterizar a necessidade excepcional.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública, como extraio dos seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRAZO INFERIOR A 02 ANOS.
PREVISÃO LEGAL.
PERCEPÇÃO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocupação de cargos públicos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), excetuando-se as possibilidades de nomeação para cargo comissionado e contratação temporária de servidores para atender necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
Nessa hipótese [...] deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional (STF - ADI 3210, Rel.: Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, 11/11/2004, DJ 03-12-2004). 2.
Aliás, o STF proclama que A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) 3.
No caso, o vínculo do apelante com o ente estadual por meio do contrato temporário para o cargo de agente penitenciário se deu tão somente pelo período de 11/02/2009 a 02/8/2010, ou seja, menos de 18 meses, a teor da LCE nº 461/2008, circunstância que denota que não foram desnaturadas as exigências do art. 37, IX, da CF, tampouco configurou burla ao postulado do concurso público para o acessos aos cargos da Administração Pública, tendo em vista que o próprio apelante foi nomeado para dito cargo de provimento efetivo (Agente Penitenciário) dois dias depois de cessado o vínculo temporário com o ente estatal, isto é, já em 04/8/2010. 4.
Logo, não há que se falar em nulidade do contrato temporário mantido pelas partes, de modo que o vínculo estatutário afasta a percepção de verba de natureza celetista (FGTS), conforme, inclusive, a jurisprudência firmada no âmbito deste TJES para questões semelhantes pertinentes ao mesmo cargo de Agente Penitenciário. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151385531, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Não demonstrados os supostos vícios na alegada e não comprovada contratação temporária sucessiva pretendida pela parte autora, não prosperam os seus pedidos de nulidade dos contratos e de pagamento do FGTS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 20:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de ROSEMAR NASCIMENTO SILVA - CPF: *06.***.*19-26 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021985-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMAR NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:31
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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