TJES - 5037816-84.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de EDIVANE SILVIA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de CLAYTON CARDOZO AMARAL em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAYTON CARDOZO AMARAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIVANE SILVIA FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037816-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANE SILVIA FERNANDES, CLAYTON CARDOZO AMARAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE PAULA MACHADO - ES40330, RAPHAEL BRAVIM - ES17628 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54073065 Petição Inicial Petição Inicial 24110517401688900000051273237 54073068 Proocuração Edivania Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110517401721500000051273240 54073071 Procuração Clayton Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110517401752000000051273242 54073075 Declaração de residência Clayton Documento de comprovação 24110517401789200000051273246 54073077 Comprovante de residência Edivania Documento de comprovação 24110517401823800000051273248 54073082 documentos pessoais edivania Documento de Identificação 24110517401861100000051273252 54073089 CNH Clayton Documento de Identificação 24110517401894100000051274358 54073091 Protocolo 1 Documento de Identificação 24110517401934500000051274359 54073092 Protocolo 2 Documento de Identificação 24110517401960700000051274360 54073094 Protocolo 3 Documento de Identificação 24110517401985800000051274362 54073096 Protocolo 4 Documento de Identificação 24110517402015400000051274364 54108496 Petição (outras) Petição (outras) 24110612125581600000051303395 54268228 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110718272704200000051440883 54268228 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110718272704200000051440883 54268228 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110718272704200000051440883 54269277 Certidão - Juntada CIT INT EDP Certidão - Juntada 24110718435898900000051442078 54553560 EDP CITADA Certidão 24111217481039400000051706048 61726739 00 - Contestação correta Contestação 25012218411880500000054819030 61726740 01 - Jogo Societário Documento de representação 25012218411896600000054819031 61726741 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012218411920800000054819032 61726742 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012218411946700000054819033 61726745 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25012218411960600000054819036 61726743 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012218411975300000054819034 61726744 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_08.01.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012218411990400000054819035 61726746 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_07.01.2025 Carta de Preposição em PDF 25012218412007700000054819037 62096500 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012818420640700000055150729 62242395 Petição (outras) Petição (outras) 25013017564694600000055283113 62242398 0.1 - MODELO.
Documento de comprovação 25013017564715100000055283116 62673393 Sentença Sentença 25022413231489500000055673299 62673393 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022413231489500000055673299 64754543 00 - RECURSO INOMINADO (2) Recurso Inominado 25031116301097300000057484093 64783072 01 - GUIA Documento de comprovação 25031116301123100000057509095 64783073 02 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25031116301138200000057509096 65019331 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031414160836200000057724396 VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037816-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANE SILVIA FERNANDES, CLAYTON CARDOZO AMARAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE PAULA MACHADO - ES40330, RAPHAEL BRAVIM - ES17628 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada EDIVANE SILVIA FERNANDES e CLAYTON CARDOZO AMARAL em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual expõe que apesar de estarem em dia com as faturas, tiveram o fornecimento de energia interrompido em 02/08/2024.
Após tentativas frustradas de contato com a empresa, permaneceram sem energia por quase 72 horas.
Diante disso, requereram a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, a primeira requerente; b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de danos morais.
Em contestação (id 61726739), a parte ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, cinge a controvérsia em verificar se houve interrupção do serviço de energia e se decorreu de ato injustificado.
Na inicial, a parte requerente anexou protocolos de atendimento (id 54073091, 54073092, 54073094) reclamando da falta de energia na residência, assim como, conversas com o preposto da ré (id 54073096), mais de 24 horas depois do primeiro contato, solicitando visita técnica, eis que o fornecimento ainda estava interrompido.
Em defesa, a requerida se restringe a alegar que não houve falha na prestação dos serviços, sem, contudo, realizar qualquer impugnação as provas mencionadas.
Em resumo, não cumpriu com seu ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Diante dos fatos, a conduta do réu caracteriza violação aos direitos do consumidor, atraindo sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Assim, considerando a gravidade da conduta, o abalo sofrido pelos autores e o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, entendo pela sua improcedência.
Explico.
Reza o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano" , prevendo o art. 402 do mesmo Código que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" .
Depreende-se, portanto, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados no processo, excluindo-se indenização por danos hipotéticos, sem comprovação.
Desta forma, inviável indenizar-se por danos materiais estimados, já que a parte autora não comprova que teve o prejuízo pleiteado.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
DOMINGOS PERIM, 1301, PROVIDENCIA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Requerente(s): Nome: EDIVANE SILVIA FERNANDES Endereço: Rua Sinval Moraes, 538, casa, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-360 Nome: CLAYTON CARDOZO AMARAL Endereço: Rua Sinval Moraes, 538, casa, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-360 -
24/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido de CLAYTON CARDOZO AMARAL - CPF: *45.***.*61-50 (REQUERENTE) e EDIVANE SILVIA FERNANDES - CPF: *71.***.*49-03 (REQUERENTE).
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01/02/2025 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de CLAYTON CARDOZO AMARAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de EDIVANE SILVIA FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:39
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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