TJES - 0000646-73.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDERICO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:59
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000646-73.2017.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDERICO FRANCISCO DOS SANTOS INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: MONICA RODRIGUES PEREIRA SILVARES - ES27241, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114, LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LIDERICO FRANCISCO DOS SANTOS em face da EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pelo exposto na exordial.
Alega em síntese a parte autora que: a) o contrato foi formalizado em 06/11/2015, data em que foi paga a primeira parcela do serviço.
O contrato estabeleceu um prazo de 45 dias para o início da obra e mais 45 dias para a sua conclusão, totalizando 90 dias; b) a extensão da rede elétrica deveria estar concluída até 07/02/2016.
No entanto, a obra foi finalizada apenas em 07/05/2016, resultando em um atraso que culminou na perda de aproximadamente 80% de sua lavoura de pimenta-do-reino, acarretando-lhe danos materiais e morais.
Fundamentação A controvérsia central deste litígio reside na análise da responsabilidade civil da ré pelo atraso na execução da obra de extensão da rede elétrica, bem como na avaliação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência desse atraso.
Da Inversão do Ônus da Prova No que concerne à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que tal medida pode ser aplicada quando o consumidor for hipossuficiente ou quando as alegações apresentadas por ele forem verossímeis.
No presente caso, a hipossuficiência do autor, pequeno agricultor, em relação à ré, uma grande concessionária de serviços públicos, é evidente.
Ademais, o autor apresentou provas que corroboram suas alegações, tornando adequada a aplicação da inversão do ônus da prova.
Do Prazo Contratual e do Atraso na Execução da Obra Inicialmente, cabe examinar a questão relativa ao prazo contratual.
O contrato firmado entre as partes em 06/11/2015 estipulava um prazo de 45 dias para o início dos serviços e mais 45 dias para a conclusão, totalizando 90 dias.
Assim, a obra deveria estar finalizada até 07/02/2016.
A ré, no entanto, apresentou como argumento que o prazo seria de 120 dias, expirando em 11/04/2016, mas não trouxe ao processo prova documental que comprovasse tal alegação.
O único documento válido é o contrato inicial, no qual o prazo de 90 dias é claramente estipulado.
Conforme confessado pela própria ré, a ligação elétrica na propriedade do autor foi realizada apenas em 07/05/2016.
Portanto, está configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, com significativo atraso na prestação do serviço contratado.
Dos Danos Materiais O requerente registrou a perda de aproximadamente 80% do plantio de pimenta do reino, pleiteando lucros cessantes.
Sobre o tema, o Código Civil dispõe no artigo 402 que as perdas e danos abrangem tanto o prejuízo efetivamente sofrido, denominado dano emergente e aquele que o prejudicado deixou de lucrar em razão do ocorrido, o chamado lucro cessante.
No caso em apreço, entendo que o pedido de lucros cessantes não merece ser acolhido em razão da precariedade dos elementos de prova à disposição e tendo em vista a firme orientação superior no sentido de que qualquer condenação por lucros cessantes exige a comprovação cabal dos lucros que efetivamente cessaram, e não se levando em consideração meras projeções de expectativas não alcançadas.
Vale registrar que na inicial os autores realizaram o cálculo com base na média de venda da pimenta do reino, não significando, necessariamente, que a mesma seria realizada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: "Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) In casu, é obrigação da parte autora a demonstração do dano material, que não pode ser presumido ou hipotético, devendo ser cabalmente demonstrada a diminuição do patrimônio de modo a ensejar tal indenização, tendo em vista que o artigo 944, do Código Civil determina que a indenização se mede pela extensão dos danos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de lucros cessantes, uma vez que a parte autora não logrou comprovar de forma satisfatória a efetiva perda de lucros que justificasse tal participação.
Em relação ao dano emergente, autor apresentou fotos da lavoura comprometida (fls. 54/58) e laudos técnicos (fls. 59/63) que atestam a perda de 80% da produção de pimenta-do-reino, em virtude da falta de energia elétrica para a irrigação adequada das plantas.
O autor também anexou ao processo um contrato de financiamento com o BNDES (fls. 64/91), o que demonstra sua expectativa de rendimento e a importância da lavoura para o cumprimento de suas obrigações financeiras.
A ré, por sua vez, limitou-se a questionar a veracidade dos documentos apresentados pelo autor, sem, contudo, trazer qualquer prova que refutasse de forma concreta as alegações e documentos do autor.
O laudo de vistoria agrícola (fls. 53/54), datado de 03/07/2016, atesta de forma clara e objetiva a perda de 80% da mão-de-obra, restando apenas estacas e algumas plantas isoladas, evidenciando a gravidade da situação.
Este laudo, assinado por um técnico especializado, fornece comentários às observações do autor, ao documentário o estado crítico da plantação.
De igual sorte, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, expressamente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EDP.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso da EDP requerendo a improcedência do pleito de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de falha na prestação de serviço da concessionária de serviço público em caso de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural.
Responsabilidade da empresa pelos prejuízos obtidos pelo autor com a falta de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de configuração de causa excludente de responsabilidade, sendo ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica, na forma do art. 4° da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL. 4.
Portanto, configurada falha na prestação do serviço, cabendo à concessionária de serviço público restituir o autor pelo prejuízo obtido com a interrupção do fornecimento de energia, decorrente da morte de frangos que criava em sua propriedade rural. Ônus processual do autor cumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da EDP conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural, ainda que em caso de condições climáticas desfavoráveis, não configura causa excludente de responsabilidade, na forma da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL.
Portanto, configurada falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público, que deve ressarcir o autor pelo prejuízo material obtido em decorrência da falta de energia.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016984-90.2020.8.08.0024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível; TJ-MG - AC: 10000222329328001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023. (TJES, Recurso Inominado Cível Nº 0002278-94.2018.8.08.0017, RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, 20/Sep/2024) Considerando que o valor investido no plantio foi de R$ 48.348,00 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais) e levando em conta uma perda significativa de 80% da produção, o montante correspondente ao valor devido pela parte exigida pode ser calculado.
Assim, o valor total a ser ressarcido é de R$ 38.678,40 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Este valor não reflete apenas a quantidade efetivamente perdida, mas também representa a necessidade de reparos por danos materiais sofridos pelo autor, que comprometeram gravemente sua atividade agrícola.
Neste contexto, o autor conseguiu demonstrar, com base nas provas, a existência e a extensão dos danos sofridos.
Por consequência, FIXO a indenização por danos materiais a título de dano emergente no valor de R$ 38.678,40 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) um montante que se revela adequado para compensar as perdas sofridas, sem gerar enriquecimento indevido.
Dos Danos Morais Em relação ao dano moral, é importante considerar que, em casos como o presente, o atraso na prestação de um serviço essencial, como a extensão de rede elétrica, pode causar mais do que simples transtornos.
A situação descrita pelo autor revela um contexto de grande angústia e frustração, uma vez que a eletricidade era indispensável para a irrigação de sua lavoura e, consequentemente, para a preservação de sua principal fonte de renda.
A perda de 80% da lavoura, somada ao estresse de ver sua subsistência comprometida, justifica a reparação por danos morais.
Além disso, a falha da ré em cumprir o contrato no prazo acordado impôs ao autor não apenas um prejuízo financeiro, mas também um abalo emocional significativo.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a compensar adequadamente o autor pelo constrangimento e pelos transtornos suportados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
Todavia, verifico que a quantia pugna pelo Requerente demonstra-se desarrazoada à ofensa sofrida, sendo seu deferimento dissonante à figura da tutela aqui pretendida.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do quantum deferido nos danos morais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS [...] RECURSO APENAS PARA REDUÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - AUSENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O ELEVADO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" da condenação em compensar os danos morais deve ser fixado de acordo com a prova dos autos que delimitem a extensão do sofrimento suportado pela vítima, pois nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização se mede pela extensão do dano" - O valor elevado fixado sem maiores balizas deve ser reavaliado e readequado dentro das regras da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso da ré ao qual se dá provimento para reduzir o montante dos danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211390059001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifei).
Sendo assim, saliento a importância de o magistrado arbitrar valor dos danos morais que atenda de modo efetivo à reparação do dano sofrido, levando em consideração sua peculiaridade e o grau da ofensa ao bem jurídico.
Neste sentido, entendo por minorar os danos morais pugnados à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da Litigância de Má-Fé Por fim, o autor alega que a ré agiu com má-fé ao contestar o pleito, utilizando-se de documentos inválidos e tergiversando sobre fatos incontestáveis.
Todavia, a mera apresentação de defesa com base em documentos que, no entender do autor, não são válidos, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
A boa-fé processual deve ser presumida, e não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta da ré como temerária ou dolosa.
Portanto, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Liderico Francisco dos Santos na presente ação, CONDENANDO a ré, ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A: Indenização por danos materiais a título de dano emergente no valor de R$ 38.678,40 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), devidamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido de LIDERICO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*40-74 (REQUERENTE).
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29/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:43
Decorrido prazo de LIDERICO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:58
Processo Inspecionado
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10/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 03:08
Decorrido prazo de LIDERICO FRANCISCO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:50
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:10
Juntada de Informações
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09/05/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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