TJES - 0020896-95.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANO BORGES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020896-95.2020.8.08.0024 REQUERENTE: JULIANO BORGES PEREIRA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se, inicialmente, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANO BORGES PEREIRA em face do ato do Sr.
CLÁUDIO MEDINA DA FONSECA – DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA – EMESCAM, consoante inicial de fls. 07-verso/13-verso acompanhada dos documentos subsequentes.
O demandante alega, em síntese, que: i) é estudante universitário, estando regularmente matriculado no Curso de Medicina do Centro Universitário UNIREDENTOR na cidade de Itaperuna/RJ, onde cursa o 5º período; ii) a distância, as pressões acadêmicas e principalmente o distanciamento de seus familiares e amigos levou o demandante a desenvolver pensamentos, impulsos e imagens recorrentes, intrusivos e desagradáveis e que passaram a causar ansiedade e mal-estar relevantes ao autor; iii) com a suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia, retornou ao seu lar junto a sua família, quando seus pais notaram o seu evidente desequilíbrio psicológico, conduzindo-o ao tratamento psiquiátrico com o Dr.
Fábio Olmo Cardos; iv) o médico informou que, pelo quadro apresentado, o autor apresenta sintomas de transtorno compulsivo, psicótico, tanto que se mostrou necessária a administração de remédio antipsicótico (risperidona); v) na fase apresentada pelo autor, o afastamento da família e a possível descontinuidade do tratamento, poderia causar sérios riscos à sua saúde mental, não havendo no momento previsão de alta médica para o tratamento; vi) se vê impossibilitado de retornar à Itaperuna/RJ para a continuidade de suas atividades acadêmicas; vii) iniciou análise de possibilidade de transferência para as instituições de ensino superior que possuem o curso de medicina na Grande Vitória; viii) a instituição de ensino superior mais compatível com o método de ensino é a EMESCAM; ix) requereu administrativamente, em 20.08.2020, sua transferência para a EMESCAM; x) a EMESCAM indeferiu a transferência, por entender que esta só é possível por processo seletivo; xi) ocorre que a EMESCAM não abriu e não há previsão de abertura de processo seletivo.
Diante disso, requereu: i) a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata transferência do autor para a EMESCAM; e ii) no mérito, a confirmação da medida liminar.
Comprovante de quitação das custas processuais às fls. 46/47.
Despacho/Decisão de fls. 48/49, que indefere o pedido liminar e determina a notificação da autoridade impetrada.
Após, determina o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal.
Informações prestadas pela EMESCAM às fls. 54/57.
Manifestação do MPF à fl. 77-verso, que informa a desnecessidade de sua intervenção.
Despacho/Decisão à fl. 78-verso, que intima o autor para se manifestar sobre a (in) adequação da via eleita. Às fls. 79/81, o autor pede a conversão do Mandado de Segurança em Ação de Procedimento Ordinário.
Despacho/Decisão às fls. 82/85, que acolhe a emenda à inicial, determinando a retificação da classe processual para “procedimento comum”.
Ainda, determina o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, haja vista a sua incompetência.
Decisão de fl. 89, que determina a emenda à inicial, regularizando-se o polo passivo.
Emenda à inicial de fls. 90/91.
Despacho/Carta AR de fls. 93, que recebe a emenda à inicial, determina a retificação do polo passivo e determina a citação da parte demandada.
Contestação às fls. 94/100, em que sustenta, em síntese: i) a autonomia institucional das universidades; ii) que o pedido do autor deve se basear nos critérios de igualdade, legalidade e autonomia institucional; iii) caberia ao autor participar do processo seletivo de transferência junto à ré; iv) para que o autor pudesse ingressar na instituição ré, deveria comprovar ser servidor público ou dependente, bem como remoção ou transferência de ofício, o que não ocorreu; v) o autor não demonstrou ter participado de certame, ter vaga disponível e ser aprovado em todos os critérios do processo seletivo.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação.
Réplica c/c pedido liminar às fls. 103/117, na qual sustenta que: i) apresenta enfermidade psiquiátrica compatível com esquizofrenia; ii) a proximidade do autor com seus familiares será um fator positivo para seu tratamento; iii) a transferência almejada pelo autor envolve mesmo curso e instituições de ensino superior congêneres, que possuem a mesma forma de ingresso e método de ensino misto; iv) o cerne da questão envolve a saúde do autor, inclusive evidenciando risco para a sua vida, o que não permite aguardar o desfecho da demanda.
Assim, requer a concessão de medida liminar, possibilitando a transferência.
Ao id 23538781, a parte autora reitera o pedido de análise da medida liminar.
Vício de representação sanada ao id 34340443.
Liminar indeferida, conforme Decisão de id 43976507.
Intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 52398462 e 52470346). É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Mérito Conforme relatado, o autor pretende a transferência do Centro Universitário UNIREDENTOR para a EMESCAM, sem submeter-se a processo seletivo, alegando grave problema de saúde mental que o impede de manter-se distante de sua família.
A Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, princípio reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Esta lei, por sua vez, prevê no seu art. 49 que a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo.
Veja-se: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Importa consignar que a hipótese a que se refere o parágrafo único do artigo supracitado (transferências ex officio) encontra-se regulamentada pela Lei 9.536/1997, que assim estabelece: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
In casu, não se verifica que o autor seja servidor público ou dependente de servidor que tenha sido transferido de ofício, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal de transferência compulsória prevista na Lei 9.536/97.
Quanto à hipótese relacionada à preservação da saúde, aventada pelo demandante, verifico que o mesmo juntou documentação médica atestando sua condição psiquiátrica e a necessidade de tratamento continuado próximo à família (fls. 16/17).
A jurisprudência, por sua vez, tem reconhecido a possibilidade excepcional de transferência compulsória por motivo de saúde em casos graves.
No entanto, mesmo nessas situações excepcionais, a jurisprudência exige comprovação robusta da gravidade do quadro de saúde e da impossibilidade de tratamento na localidade de origem, bem como a demonstração de que a transferência é medida indispensável à preservação da saúde do estudante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96).
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1)A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transferência da estudante de ensino superior do curso de medicina, regularmente matriculada em instituição de ensino privado localizada em Bom Jesus do Itabapoana/RJ para outra instituição de ensino privado, na cidade de Colatina/ES, local mais próximo de sua residência familiar. 2) O artigo 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), estabelece que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 3) A jurisprudência pátria, por sua vez, tem admitido a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos de excepcionalidade relacionados a valores constitucionais mais relevantes como a saúde e a unidade familiar. 4) Analisando o caso concreto, não se verifica, dos elementos coligidos aos autos a existência de situação excepcional que autorize a transferência pretendida pela recorrente, pois essa não logrou comprovar gravidade de seus estado de saúde hábil justificar a permuta pretendida.
Ademais, ciente da deflagração de processo seletivo, manteve-se inerte a recorrente. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 26/Jun/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5012770-79.2022.8.08.0030; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALTA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA .
TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULAS DO CURSO DE MEDICINA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
MOTIVO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PROCESSO SELETIVO (LEI 9 .394/1996, ARTIGO 49, e LEI 9.536/1997, ARTIGO 1º).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
As razões recursais impugnam precisamente os pontos da sentença que mereceriam modificação.
Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
II .
Análise sobre a viabilidade da transferência voluntária (ou ?ex officio?) de aluno entre faculdades particulares (curso de medicina), independentemente da existência de vagas e de processo seletivo, em virtude de mudança de cidade para tratamento médico e convivência familiar.
III.
As instituições de ensino possuem discricionariedade para definir o procedimento de transferência universitária, exceto nos casos específicos da Lei 9.536/1997 (art. 1º).
IV.
Cabe a instituição de ensino a análise sobre a inadequação da transferência ex officio, quando a parte interessada não se enquadra como servidora pública federal civil ou militar, estudante removida ou transferida de ofício, nem como dependente estudante.
V.
A imposição de transferências compulsórias a estudantes fora das excepcionais situações legais promove grave desequilíbrio entre a autonomia das instituições de ensino e o isonômico direito de acesso à educação, especialmente em cursos altamente concorridos, como medicina.
Inexistência de direito subjetivo à transferência voluntária (inexistência de vagas) ou ex officio.
No capítulo, sentença irretocável.
VI .
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (TJ-DF 0705235-33 .2022.8.07.0011 1820481, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifei) Sob a análise do caso concreto, constato que, embora o autor comprove a existência da condição psiquiátrica, não demonstra de modo inequívoco os seguintes elementos essenciais: i) gravidade extrema do quadro clínico – as declarações médicas constantes dos autos não detalham sua situação médica, se restringindo a afirmar que se trata de “paciente orientado, alinhado, desatento”, não caracterizando o quadro como emergencial ou de risco iminente à vida; ii) impossibilidade de tratamento na cidade de Itaperuna/RJ; e iii) imprescindibilidade da proximidade familiar – em que pese as declarações médicas apontem a importância do apoio familiar, não explicitam que o tratamento seria inviável ou significativamente prejudicado sem a presença constante da família.
Ademais, deve-se considerar o impacto da decisão judicial sobre a autonomia universitária e o sistema de ingresso no ensino superior, devendo-se destacar que a EMESCAM, em sua peça de defesa, informou não haver processo seletivo de transferência em andamento, o que reforça o exercício legítimo de sua autonomia universitária na organização do calendário acadêmico e processos seletivos.
Portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os pedidos inseridos na presente ação e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o requerente para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, na proporção fixada.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido de JULIANO BORGES PEREIRA - CPF: *63.***.*80-60 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANO BORGES PEREIRA (REQUERENTE).
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26/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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