TJES - 5039339-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039339-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Em relação a obrigação de pagar quantia certa, já houve satisfação integral da sentença, pois a ré efetuou o depósito, já foi expedido alvará e não houve impugnação.
Em relação a obrigação de fazer, embora a parte autora tenha se manifestado nos autos após a petição da ré do id 70463247 e nada alegou, intima-se a autora para manifestação no prazo de até três dias, ressaltando-se que o silênico será considerado também quitação desta obrigação.
Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos, inclusive para eventual extinção.
SERRA, 9 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME Endereço: Rua Nelcy Lopes Vieira, 140, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-018 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 3 AO 7, Ala Sul 9 e 10,, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
09/07/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039339-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) fornecer dados bancários para fins de transferência dos valores depositado nos autos; e/ou informar em nome de quem deverá ser expedido o alvará na modalidade saque, conforme peticionado no id 68149924.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
02/07/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039339-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 68578718.
SERRA-ES, 2 de junho de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
02/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039339-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME (parte assistida por advogado particular) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega ter sua conta em rede social (com fim comercial) hackeada por falsários, que a utilizaram para aplicar golpes, razão pela qual postula postula a devolução da conta e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e em relação ao mérito depreende-se da contestação apresentada a tese de ausência de falha na prestação do serviço indenizável, dado que a invasão não teria se dado por falha na plataforma que, inclusive, disponibiliza termos de uso expondo regras de segurança, como a autenticação em dois fatores.
Por conseguinte, haveria a configuração de excludente da responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (os falsários).
Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pela ré não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, reconhece-se que a falha no dever de segurança foi capaz de possibilitar que hacker invadisse conta da empresa usuária, determinante para o sucesso da fraude, comungando-se com o entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pela administração da plataforma (rede social).
RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – Autora é titular do perfil no aplicativo Instagram "@_thayrm" – Terceiros obtiveram acesso ao perfil e modificaram a senha e e-mail da conta e o perfil para "@_thayrmmm" Falha no sistema de segurança da Requerida, impossibilitando o acesso da Autora ao perfil – Ausentes mecanismos extrajudiciais de recuperação da conta pela Autora – Demora excessiva para desativação da conta pela Requerida, permitindo que terceiros fraudadores utilizassem o nome e a imagem da Autora para fins ilícitos – Caracterizada a falha na prestação dos serviços – Presente o dever de indenizar – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de restabelecer a conta pessoal da Autora no Instagram, em dez dias, sob pena de multa diária (já fixada), e para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004969 15.2022.8.26.0602; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
APELAÇÃO.
Ação de reparação de dano moral.
Perfil social do autor na plataforma Facebook invadido por terceiros.
Sentença de procedência.
Apelação manejada pela ré.
EXAME: Relação de consumo.
Falha no dever de segurança configurada.
Serviço defeituoso nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de excludente de responsabilidade decorrente de culpa do autor ou de culpa exclusiva de terceiro.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório.
Teoria do risco.
Dano moral caracterizado.
Exposição de informações pessoais do autor.
Violação aos direitos de personalidade.
Transtornos na tentativa de recuperar a conta.
Recuperação que só ocorreu por meio da intervenção judicial.
Inteligência do art. 12 do Código Civil. "Quantum" fixado em sentença, todavia, que deve ser reduzido para R$5.000,00, valor que melhor se amolda às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com a jurisprudência em casos semelhantes.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1026175-94.2022.8.26.0405; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
Desse modo, reconhecida a responsabilidade da requerida, não há como se acolher a tese defensiva de excludente da responsabilidade civil, razão pela qual se determina que a ré reative a conta e restabeleça o acesso ao perfil do Instagram (@portobellocerimonial), se utilizando do e-mail [email protected] (Id. 56155883), em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Neste diapasão, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora se saiba que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não seja capaz de gerar lesão moral presumida, as circunstâncias dos autos demonstram violação à honra objetiva e à imagem da empresa demandante perante os seus clientes, em especial, por ser conta com amplo alcance (quase 15 mil seguidores), razão pela qual se fixa indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano se ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a-) DETERMINAR que a ré reative a conta e restabeleça o acesso ao perfil do Instagram (@portobellocerimonial), se utilizando do e-mail [email protected] (Id. 56155883), em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. b-) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação, a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente, (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
SERRA, 27 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME Endereço: Rua Nelcy Lopes Vieira, 140, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-018 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 3 AO 7, Ala Sul 9 e 10,, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
09/04/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 12:27
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido de CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039339-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face da contestação no prazo de 05 dias.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
18/03/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039339-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do AR devolvido id 63727379, e informar novo endereço ou requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias úteis.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:49
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2024.
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13/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:37
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 14:34
Audiência Una cancelada para 18/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a CERIMONIAL PORTO BELLO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
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09/12/2024 21:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:37
Audiência Una designada para 18/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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