TJES - 5001925-94.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001925-94.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ARANTES ROMANO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA - RJ180489 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001925-94.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ARANTES ROMANO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA - RJ180489 DESPACHO 1.
Considerando que a parte requerida apresentou contestação (ID 52511671), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se. 3.
Em seguida, INTIME-SE a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se. 4.
Após o decurso de prazo, certifique-se. 5.
Ao final, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO ARANTES ROMANO - CPF: *39.***.*79-13 (REQUERENTE).
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24/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:00
Processo Inspecionado
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18/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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