TJES - 5000351-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000351-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE KLEIN REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir; Se for solicitada a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão; Se dispensada a produção de provas, conclusos para sentença.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000351-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE KLEIN REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (inaudita altera pars) e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucilene Klein contra SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda, na qual, por intermédio da petição de Id. 61316054, requereu a majoração do valor da multa diária para R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo a ré trazer aos autos a comprovação do efetivo e integral cumprimento da liminar.
Em decisão proferida por este juízo (Id. 57194129), foi determinado que a requerida restabelecesse o plano de saúde da autora, referente ao contrato sob o n.º 545751 e, imediatamente procedesse a migração para o plano “Ideal Regional com Odonto Essencial - Quarto Coletivo”, no de menor valor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Entretanto, através da petição de Id. 61316054, a requerente alegou que a referida ordem judicial não está sendo cumprida, já que mesmo a requerida tendo sido devidamente intimada, quedou-se inerte, descumprindo o prazo fixado e não tendo, até o momento, reativado o plano de saúde da autora, que atualmente se submete ao tratamento de um câncer.
Em resposta no Id. 62301666, a parte ré alegou que recebeu a intimação para a migração da requerente para o plano "Ideal Regional Com Odonto Essencial – Quarto Coletivo".
No mesmo dia, encaminhou um e-mail à requerente formalizando a contratação do plano e solicitando os documentos necessários.
No entanto, a requerente não respondeu ao e-mail nem enviou os documentos solicitados, impossibilitando a formalização da migração.
Ainda, argumentou que não pode ser responsabilizada pela falta de resposta da requerente e, portanto, não cabe aumentar as astreintes, pois em momento algum a empresa obstruiu o cumprimento da decisão.
De outro lado, a autora aduziu que as provas no processo demonstram diversas de suas tentativas para reativar seu plano de saúde, que foi cancelado de forma abusiva pela empresa ré.
A autora, que está em tratamento de câncer, é a maior interessada na reativação do plano, e a ré poderia facilmente acessá-los ou entrar em contato com a autora caso houvesse real interesse no cumprimento da decisão.
A autora também argumenta que a falta de resposta não justifica o descumprimento da ordem judicial, pois o plano poderia ser restabelecido imediatamente, sem a necessidade de um contrato novo, e eventuais documentos complementares poderiam ser solicitados no processo. É o relatório, Passo a decidir, fundamentadamente.
De plano, vislumbro, por parte da requerida, o descumprimento da medida liminar, uma vez que não ficou demonstrado que tenha tomado todas as providências necessárias para a migração do plano de saúde da requerente, conforme determinado.
Em que pese a ré ter alegado a falta de interesse da autora pela suposta falta de retorno à solicitação da documentação enviada por e-mail, resta comprovado, através da petição de id. 62489185, que a requerente já havia encaminhado tais documentos em 19/12/2024, não havendo, dessa forma, justificativa da parte requerida para o descumprimento da liminar.
Nesse sentido, a fim de evitar maiores danos, deve imediatamente a SAMP cumprir com a liminar, restabelecendo o plano de saúde contratado, procedendo, em seguida, com a migração para o plano "Ideal Regional Com Odonto Essencial – Quarto Coletivo".
Diante disso, defiro o pedido de Id. 61316054, para majorar a multa imposta, passando a ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o intuito de garantir o integral cumprimento da determinação judicial exarada desde 09/01/2025.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
27/02/2025 18:41
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5000351-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE KLEIN REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 61765360, no prazo de 05 dias.
Intimar ainda a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação id 62896300, o prazo legal.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:10
Juntada de
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09/01/2025 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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