TJES - 0028191-04.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COMMENCER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLADO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028191-04.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: COMMENCER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLADO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO MARCON - ES10990 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283 S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento executivo que busca o pagamento de quantia.
Conforme ato judicial proferido nos autos, devidamente cientificado à parte exequente, foi suspensa a execução em virtude da não localização de bens penhoráveis, com a previsão arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a parte exequente foi intimada pelo Diário da Justiça para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não localização de bens penhoráveis; ii) decorreu prazo superior a cinco anos após o prazo de suspensão; iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC.
Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse encontrar bem passível de penhora, bem como inexistia pedido pendente de análise por este juízo.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes).
Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC, observada a ausência de bens penhoráveis que culminaram na extinção do feito1.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Sentença já registrada no sistema Ejud.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1APELAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS SEUS ADVOGADOS.
PARTE QUE DEU CAUSA INJUSTAMENTE À DEMANDA DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEMANDA CAUSADA PELO DEVEDOR, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO.
HIPÓTESE NA QUAL NÃO É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução proposta pelo banco autor, sem condenar o réu a honorários sucumbenciais. 2.
O réu argumenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente justifica o arbitramento de honorários, pois houve proveito econômico com a extinção da execução.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do devedor em caso de prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência do c.
STJ estabelece que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não atrai a sucumbência para o credor, mantendo o princípio da causalidade em desfavor do devedor. 5.
O princípio da causalidade incide em desfavor do devedor, que deu causa ao pedido executório ao não cumprir a obrigação. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não gera sucumbência para o credor.
O princípio da causalidade é aplicado em desfavor do devedor.
Jurisprudência citada: STJ, RESP 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 12.03.2019, dje 20.03.2019; STJ, agrint nos EDCL no EARESP 957.460/PR, segunda seção. (TJSP; apelação cível 0061234-14.1999.8.26.0100; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau.
Turma III (direito privado 2); foro central cível - 11ª Vara Cível; data do julgamento: 12/02/2025; data de registro: 12/02/2025) (TJSP; AC 0061234-14.1999.8.26.0100; São Paulo; Turma III Direito Privado 2; Rel.
Des.
Gilberto Franceschini; Julg. 12/02/2025) -
24/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:02
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:56
Decorrido prazo de COMMENCER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLADO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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09/01/2024 14:00
Realizado cálculo de custas
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25/10/2023 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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25/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:07
Decorrido prazo de COMMENCER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLADO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:20
Decorrido prazo de COMMENCER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLADO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:19
Decorrido prazo de COMMENCER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLADO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:27
Apensado ao processo 0000997-92.2012.8.08.0024
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20/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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