TJES - 0012790-20.2019.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIENE BERTULANI DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MATEUS BERTULANI DOS SANTOS RAMOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:59
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0012790-20.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE BERTULANI DOS SANTOS, M.
B.
D.
S.
R.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, PLANTAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, houve a liberação de acesso ao link presente no documento de ID:68128515 ao qual fornece acesso a gravação da audiência.
CARIACICA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PLANTAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MATEUS BERTULANI DOS SANTOS RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIENE BERTULANI DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PLANTAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MATEUS BERTULANI DOS SANTOS RAMOS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIENE BERTULANI DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0012790-20.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE BERTULANI DOS SANTOS, M.
B.
D.
S.
R.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, PLANTAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA - ES20665 Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA - ES20665 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELIENE BERTULANI DOS SANTOS, por si e como representante do filho menor, M.
B.
D.
S.
R., em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Da inicial Segundo narram os autores, Mateus corria atrás do carro "fumacê" que, ao passar por um quebra-molas, teria freado bruscamente, causando a liberação de uma chama que teria atingiu o rosto do menor.
Com base nisso, pedem seja liminarmente determinado ao réu que forneça tratamento médico ao autor; no mérito, além da confirmação da liminar, pretendem a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Da tutela provisória Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória, sob fundamento de ausência da probabilidade do direito.
Da contestação do Município O réu sustenta em síntese sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a culpa concorrente.
Requereu ainda a denunciação da lide em face de PLANTAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
Da contestação da denunciada A defesa da sociedade denunciada consiste na alegação de inépcia da inicial, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais.
Da réplica Os autores se manifestaram sobre as questões preliminares suscitadas e pontuaram a responsabilidade do Município e da empresa pela reparação dos danos.
Da instrução Após intimação das partes para especificarem provas a produzir, os autores requereram a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas.
Já o Município pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, além da produção da prova testemunhal, também requerida pela Plantar.
A perita se manteve silente sobre sua nomeação. É o relatório.
A prova pericial médica, neste momento processual, mostra-se prematura.
Isso porque há questão prejudicial que precisa ser dirimida antes de se avaliar a extensão dos alegados danos, qual seja, o próprio nexo de causalidade entre o incidente narrado e a conduta dos réus. É necessário primeiro investigar se o evento danoso decorreu efetivamente de conduta imputável à Administração Pública - seja por eventual manobra inadequada do condutor do veículo ou por características próprias do produto e do sistema utilizados no "fumacê" - ou se resultou exclusivamente do comportamento da própria vítima, como alegado nas contestações.
A realização de exames médicos não têm aptidão para esclarecer a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos réus.
Somente após demonstrada a relação etiológica entre o dano e a conduta dos demandados é que se tornará útil e pertinente a produção de prova pericial voltada à comprovação e quantificação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Assim, indefiro por ora a produção de prova pericial e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em data de conveniência do juízo.
Intimem-se as partes para apresentarem, ratificarem ou adequarem o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam os advogados desde já advertidos de que a si caberá a intimação das testemunhas, dispensada a intimação do juízo, na forma do art. 455, do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n° 0966/2024) -
26/03/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
25/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS BERTULANI DOS SANTOS RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIENE BERTULANI DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0012790-20.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE BERTULANI DOS SANTOS, M.
B.
D.
S.
R.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, PLANTAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GISELLE CUNHA LOUVEM - ES17233, TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA - ES20665 DESPACHO 1) Designo audiência, de forma híbrida, para o dia 31/03/2025 às 14:00 horas, por videoconferência, pela plataforma ZOOM.
A audiência acontecerá no Zoom, através do link: https://bit.ly/42BkbZm ou por meio do ID da reunião: 321 552 8049. 2) Não obstante a videoconferência, as partes e testemunhas podem comparecer presencialmente na sala de audiências para a realização do ato, se assim desejarem. 3) No caso de algumas das partes ou testemunhas não possuírem meios de acessar a videoconferência, devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo, para a realização do ato. 4) As testemunhas arroladas pelas partes devem ser informadas/intimadas para o ato judicial pela parte interessada, em observância aos preceitos do caput do art. 455 do CPC, desde que não estejam contidas nas exceções disciplinadas no § 4º, do mesmo dispositivo legal, caso em que deverá a Serventia providenciar as respectivas intimações. 5) INTIMEM-SE as partes.
CARIACICA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
-
21/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000901-40.2022.8.08.0024
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Joverci Alves dos Santos
Advogado: Davi Pascoal Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2022 12:20
Processo nº 5006045-15.2025.8.08.0048
49.176.110 Emilly Setto Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 12:24
Processo nº 5014385-26.2021.8.08.0035
Dalber Serrano dos Santos
Avista Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Juliana Rodrigues Schulz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2021 16:52
Processo nº 5003354-96.2024.8.08.0069
Associacao de Moradores do Bairro Philem...
Advogado: Sebastiao Renaldo Silva Hora Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 21:40
Processo nº 5025849-42.2024.8.08.0035
Telefonica Brasil S.A.
Municipio de Vila Velha
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 18:08