TJES - 5002899-86.2020.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:40
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002899-86.2020.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) JOSE PEREIRA DA SILVA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12615141, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002899-86.2020.8.08.0000 RECORRENTES: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB MG64029 RECORRIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - OAB ES7322, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - OAB ES16106-A DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5171720), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 3041214 integrado por id. 4353239) proferida pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de DECISÃO, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória-ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por JOSE PEREIRA DA SILVA, cujo decisum rejeitou o pedido de impugnação realizado pela Recorrente e, consequentemente, homologou os cálculos apresentados pelo ora Recorrido.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO PELO STJ.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
PERÍCIA.
MEDIDA PROTELATÓRIA E DESNECESSÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.248.975/ES (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015), assentara que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI”.
II- Ao julgar recentemente a Reclamação nº 39.212/ES (decisão monocrática proferida em 16/04/2020, DJe 20/4/2020), o eminente Ministro Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça, concluíra que a 10ª Vara Cível de Vitória não negara autoridade a sobredito julgado (REsp 1.248.975/ES), haja vista que a culpa pela indistinção acerca da titularidade do patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial, em que pese a alegação da Agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida.
III- Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a Recorrente seria responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/20011, o que, de resto, conduz à improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorrera em cerceamento de defesa.
IV- Não se identifica o alegado excesso de execução, já que, conforme bem observado na decisão agravada, os índices aplicados nos cálculos do credor estão em plena consonância ao comando sentencial.
De mais a mais, não foi juntado nos autos deste instrumento o demonstrativo supostamente apresentado na origem, inviabilizando a análise do excesso.
V- Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002899-86.2020.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator (a): Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Julgado em 03/08/2022).
Opostos aclaratórios, os quais restaram desprovidos, conforme id. 4353239.
Irresignada, a Recorrente sustenta violação aos artigos 11, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 884 e 885, do Código Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão objurgado acerca de questões suscitadas nos Embargos de Declaração; II - ausência de responsabilidade pela satisfação do crédito, diante do exaurimento do Fundo Cofavi.
Instado a se manifestar, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 11808618).
Com efeito, em relação aos aos artigos 11, 141, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Na espécie, ao concluir pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do plano de previdência privada do Recorrido, consignou que: “Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela PREVIDÊNCIA USIMINAS, haja vista estar inconformada com a r. decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória/ES (ID’s 797353, 797355, 797357 e 797358), a qual rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Agravante, homologando, por via de consequência, os cálculos apresentados pelo Agravado JOSE PEREIRA DA SILVA.
Em sua petição de recurso, a Recorrente sustenta a reforma do ato decisório impugnado, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, a saber: (i) o Órgão “a quo” não se debruçara sobre fundamento essencial, relativo à existência de duas submassas vinculadas ao Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, perfeitamente identificadas, contabilmente segregadas, com amplo histórico, totalmente documentado, de como se desenvolveram ao longo dos anos e a que volume chegaram; (ii) afasta do exequente/agravado o ônus de provar que o patrimônio sobre o qual recai a sua pretensão executiva pode ser atingido, nos termos do título executivo; (iii) atribui-se o ônus supracitado à Agravante, mas, paradoxalmente, não lhe é permitida a chance de produzir prova pericial; (iv) finalmente, negligencia o fundamento de excesso de execução, devidamente lastreado por planilha de cálculo que acompanhou a impugnação.
Pois bem.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.248.975/ES (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015), assentara que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI”.
Além disso, ao julgar recentemente a Reclamação nº 39.212/ES (decisão monocrática proferida em 16/04/2020, DJe 20/4/2020), o eminente Ministro Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça, concluíra que a 10ª Vara Cível de Vitória não negara autoridade a sobredito julgado (REsp 1.248.975/ES), haja vista que a culpa pela indistinção acerca da titularidade do patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial, em que pese a alegação da Agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida.
Ademais, há razões para crer que, ressalvados pequenos ajustes, a pretensão recursal da Agravante encontra resistência também na jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, como ilustram as ementas a seguir: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PEDIDO DE INSTAURAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REQUISITOS DO ART. 976 E SEGUINTES DO CPC AUSÊNCIA - FEDERAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL (FEMCO) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA DE FERRO E AÇO DE VITÓRIA (COFAVI) CONFIGURADA RECONHECIMENTO EM PRECEDENTES DESTA CORTE TENTATIVA DE PROTELAÇÃO NA RESPONSABILIDADE DA FEMCO INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1.
Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 976 e seguintes do CPC, não há como admitir o presente IRDE. 2.
Esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI. 3.
Em ementa exarada pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (AP 0003026-71.2019.8.08.0024), por sua redação, pode induzir ao entendimento equivocado de que não houve reconhecimento da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, o que resta devidamente afastado quando da leitura da íntegra do acórdão. 4.
Inexistindo controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, admitir o presente IRDR, seria apenas corroborar com os anseios da FEMCO/USIMINAS em protelar o pagamento da complementação da aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, bem como violaria a duração razoável do processo, eis que estaríamos diante de reanálise de matéria pacificada. 5.
Incidente não admitido.” (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100190049153, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 04/11/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADOS DA COFAFI – RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR E ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE IRDR – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS FUNDOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR – NÃO INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES – MONTANTE DEVIDO A SER ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.248.975/ES, assentou que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI” e fosse observada “a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. 2) Posteriormente, ao julgar a Reclamação nº 39.212/ES, concluiu o eminente Min.
Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES não negou autoridade a sobredito julgado, porque a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão proferida no dia 16/04/2020, DJe 20/04/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 3) Apesar de não desconhecer entendimento deste egrégio Tribunal no sentido de admitir a incidência das astreintes em casuística idêntica, sendo, todavia, afastada a sua exigibilidade no período anterior à efetiva intimação pessoal da devedora acerca da sentença que impôs a obrigação a ser cumprida, o requisito da intimação pessoal em tais casos limita-se às obrigações de fazer e de não fazer, previstas nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, não sendo aplicável aos casos de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar, que se encontra regulada nos arts. 523 a 527 do mesmo diploma legal, tal qual se verifica com a obrigação imposta à ora agravante. 4) É equivocada a interpretação de que, por ter sido descumprida uma obrigação de fazer, seria cabível a incidência das astreintes nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no Poder Judiciário capixaba, porque o escopo das astreintes, diante de sua natureza coercitiva e intimidatória, é o de compelir o executado ao cumprimento de obrigação de fazer (ou não fazer) anteriormente estabelecida. 5) Não sendo efetuado o pagamento a que faz jus o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ou seja, a própria legislação processual civil estabelece os consectários legais que devem incidir no caso de descumprimento da obrigação imposta ao devedor, os quais foram acrescidos pelo credor ao valor que lhe é devido. 6) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000769-89.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FUNDOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
A agravante pretendeu buscar indevidamente - e por meio de uma impertinente perícia contábil atuarial - alterar os critérios de cálculo de sentença já transitada em julgado. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.” (REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, data do julgamento: 24-06-2015, data da publicação/fonte: DJe 20-08-2015). 3. - Não há solidariedade entre os fundos Femco-Cofavi e Femco-Cosipa, o que não afasta a responsabilidade da agravante pela manutenção do pagamento das parcelas de complementação previdenciária na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário, sendo diverso daquele estabelecido com a patrocinadora (Cofavi). 4. - Por já haver a Femco habilitado seu crédito decorrente das contribuições não vertidas a ela pela Cofavi no processo falimentar desta, não há falar em ausência de condições financeiras para arcar com os benefícios aos participantes que a eles fazem jus, salientando que justamente prevendo a ocorrência de situações como tais (ausência de repasse de valores pela patrocinadora), preocupou-se o legislador em determinar no artigo 40 da então vigente Lei n. 6.435/1977 a obrigatoriedade de constituição de fundo de reserva técnica pelas entidades fechadas de previdência, com fins de assegurar a cobertura das obrigações assumidas com os participantes, regramento este que restou reforçado pela Lei Complementar n. 109/2001 erigido à base do sistema de previdência complementar privada, conforme se observa da redação de seus artigos 1º e 18, inexistindo risco de constrição judicial de fundos previdenciários instituídos em benefício de terceiros e administrados pela agravante. 5. - Segundo a jurisprudência do STJ, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição. (AgInt no AREsp 1404452/SE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 07-06-2021, data da publicação/fonte: DJe 11-06-2021) 6. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003782-96.2021.8.08.0000, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/05/2022).
A conclusão alcançada no julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, somada aos demais elementos contidos nos autos, demonstram a inocorrência do aventado cerceamento de defesa por não ter sido produzida a pretendida prova pericial atuarial, por ter o MM.
Juiz se pronunciado sobre a questão, fundamentadamente, nos seguintes termos: “[…] Ocorre que o requerimento de realização de prova pericial contábil atuarial mostra-se protelatório, pois a sentença prolatada nos autos, de maneira clara, especificou todos os parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria. [...] Ademais, desnecessária qualquer outra produção de prova, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, uma vez que nada irá acrescentar ao cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de direito e já debatida nos autos, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, entendo que só há necessidade de realização de meros cálculos aritméticos, o que foi apresentado pela parte exequente, razão pela qual REJEITO o pedido de nomeação de perito, e demais provas além das já carreadas aos autos, que nada influem no prosseguimento do feito. [...]” Com efeito, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a Recorrente seria responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/20011, o que, de resto, conduz à improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorrera em cerceamento de defesa.
Com relação ao último fundamento recursal, não identifico o alegado excesso de execução, já que, conforme bem observado na decisão agravada, os índices aplicados nos cálculos do credor estão em plena consonância ao comando sentencial.
De mais a mais, não foi juntado nos autos deste instrumento o demonstrativo supostamente apresentado na origem, inviabilizando a análise do excesso.
Ante o exposto, conheço do recurso mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por via de consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno manejado pela Recorrente. É como voto.”.
Nesse contexto, indicadas as razões do convencimento, resulta clara a inexistência do apontado vício de omissão, motivo pelo qual a irresignação não merece admissibilidade, por força da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Por fim, o mesmo óbice impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados - artigos 503, 505, 506, do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001 -, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
19/02/2025 17:32
Expedição de decisão.
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19/02/2025 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:22
Recurso Especial não admitido
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17/01/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/09/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Informações.
-
23/09/2024 17:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:02
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:00
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:50
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:13
Expedição de Promoção.
-
13/07/2023 13:44
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
12/07/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2023 22:11
Expedição de ementa.
-
01/03/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/02/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2023 18:24
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
04/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 18:24
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/08/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/07/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 17:22
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
16/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:46
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:07
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
11/11/2021 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2021 16:26
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
11/05/2021 19:42
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 08/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:30
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
26/01/2021 15:30
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 021 - Gabinete Des. JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
26/01/2021 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 13:45
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/11/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2020 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2020 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2020 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2020 15:44
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
15/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 013 - Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
14/10/2020 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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