TJES - 5003540-70.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003540-70.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NEVES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Exmo.
Sr.
Advogado, para a ciência do inteiro teor da certidão de ID nº 64212363, dos documentos anexos, da petição do Estado de ID nº 64297754, do documento de ID nº 64297755 anexo, e para o autor requerer conforme entender de Direito, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 19:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003540-70.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NEVES GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE ALMEIDA ARAUJO - ES34804, JULIANA VERONEZ PASSABOM - ES29547 DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que a demanda foi ajuizada em julho de 2022 e desde setembro de 2022, por força da Decisão de ID 16915797, posteriormente confirmada por Sentença (ID 24947189), com trânsito em julgado certificado no ID 27759158, o Estado do Espírito Santo está obrigado ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg ao autor.
Vê-se, do documento anexo, que em 21/01/2025 a SESA-ES efetuou entrega de 60 cápsulas ao autor, o que, com base no receituário de ID 13207964, corresponde a quantidade suficiente para 30 dias de tratamento.
Na data de hoje, entretanto, por meio de contato telefônico com este Gabinete, a parte autora solicitou prioridade na apreciação do cumprimento de sentença, sob alegação de mora no fornecimento do fármaco.
A toda evidência, a quantidade fornecida no mês de janeiro encerrou na data de ontem, não obstante, o Estado pretende a dilação do prazo para fornecer o medicamento, sob o argumento de que esse fármaco "não faz parte" de "lista oficial de medicamentos mantidos em estoque para atendimento periódico das demandas sociais" (ID 56662034).
Pois bem.
Como se vê, a obrigação imposta ao Estado não é recente e não conta que, eventualmente, o tratamento tenha sido suspenso por prescrição médica.
Sendo assim, não há justificativa plausível para atraso do Estado no fornecimento, e a alegação de que o medicamento "não faz parte" de "lista oficial de medicamentos mantidos em estoque para atendimento periódico das demandas sociais" é, com todo o respeito, impertinente.
Ademais, descabe ao Juízo deliberar sobre a dilação de prazo para a entrega de medicamento a um doente, porquanto tal medida teria o condão de influir diretamente no tratamento médico prescrito, ou seja, um deferimento de dilação de prazo significa autorização judicial para que o tratamento de saúde seja temporariamente postergado, medida de todo impensável, por óbvio, ainda mais quando se trata, o enfermo, de idoso e o medicamente objetiva combate a fibrose pulmonar.
Assim, indefiro o requerimento formulado pelo Estado do Espírito Santo no ID 56662034 e determino a imediata intimação do ente, por sua Procuradoria e por meio da SESA-ES, para que adote as medidas necessárias a que a entrega do medicamento Nintedanibe 150mg ao autor seja efetivada no prazo de até 48 horas, sob pena de ordem de bloqueio de recursos do Fundo Estadual da Saúde para aquisição diretamente pelo Jurisdicionado, sem prejuízo das sanções legais concernentes ao descumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo fixado, na hipótese de persistir a mora, o autor deverá promover a juntada de até três orçamentos alusivos ao preço do medicamento.
Intimem-se, com urgência.
A PGE-ES deverá ser intimada, ademais, para , querendo, impugnar o cumprimento de sentença (ID 47386789) no prazo de 30 dias, na forma do art. 535, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de fevereiro de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
25/02/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:16
Juntada de Informações
-
24/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Informações
-
03/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:11
Processo Reativado
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024 para ANTONIO CARLOS NEVES GOMES - CPF: *21.***.*70-91 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
-
20/02/2024 13:40
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 23:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 16:22
Transitado em Julgado em 23/06/2023 para ANTONIO CARLOS NEVES GOMES - CPF: *21.***.*70-91 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
-
10/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES GOMES em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 18:06
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS NEVES GOMES - CPF: *21.***.*70-91 (REQUERENTE).
-
05/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
01/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/09/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 12:23
Juntada de Informações
-
21/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 23:20
Declarada suspeição por ROBSON LOUZADA LOPES
-
20/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2022 22:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
15/07/2022 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 18:05
Declarada incompetência
-
11/06/2022 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 15:49
Expedição de citação eletrônica.
-
28/04/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO CARLOS NEVES GOMES - CPF: *21.***.*70-91 (REQUERENTE)
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12/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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