TJES - 5000247-13.2019.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000247-13.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO EMERICK PANCINE REQUERIDO: HELIOMAR EMERICH CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 70995927, são tempestivos.
Intimo o Requerente para contrarrazões.
PANCAS-ES, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000247-13.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO EMERICK PANCINE REQUERIDO: HELIOMAR EMERICH Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Tiago Emerick Pancine em face de Heliomar Emerich, por meio da qual o autor pretende receber a quantia de R$ 30.711,90, valor atualizado referente a dois cheques emitidos pelo réu em junho de 2017, com vencimentos em agosto e setembro daquele ano.
Alega que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais de resolução, os títulos não foram pagos, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Citado, o réu apresentou contestação em que argui preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os cheques não foram formalmente endossados ao autor, pois os supostos endossos não constariam do verso dos títulos ou de folhas de alongamento.
Alega que tal circunstância inviabilizaria a pretensão do autor, por ausência de comprovação de sua titularidade sobre os cheques.
No mérito, sustentou a improcedência da ação, reafirmando a tese da ilegitimidade e não tendo apresentado prova de pagamento ou de inexistência do débito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a qual não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, o autor detém a posse legítima dos cheques inadimplidos e ajuizou a presente ação pela via ordinária de cobrança, e não como ação de execução fundada em título executivo extrajudicial.
A exigência de endosso formal e de cadeia de circulação do título se aplica às hipóteses em que se visa ao rito executivo, conforme o disposto nos artigos 783 e 784, I, do Código de Processo Civil, e artigo 19 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Contudo, na ação de cobrança, tal formalidade não é imprescindível.
Basta, para a configuração da legitimidade ativa, que o autor demonstre ser detentor dos cheques não quitados e que não houve pagamento, o que restou demonstrado nos autos.
O próprio réu, embora tenha arguido questão formal, não negou a emissão dos títulos nem apresentou qualquer justificativa material que extinguisse ou modificasse a obrigação.
Não se discutiu eventual quitação, novação ou vício de consentimento.
Os documentos de id 3218315 e 3218313, por mais que não sejam reconhecidamente endossos, por ofensas ao princípio da cartularidade e ao disposto no artigo 910 do Código Civil e artigo 13 da Lei Uniforme de Genebra, servem para comprovar a regularidade da posse da cártula pelo autor e sua legitimidade pra a presente ação de cobrança.
A posse direta dos cheques pelo autor, somada à inexistência de impugnação quanto à relação subjacente, configura prova suficiente de sua legitimidade ativa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
O título em questão possuía um portador, mas, como dito, não se está a falar de execução de título ou até mesmo de ação monitória.
O que se tem é uma ação de cobrança e o elemento probatório trazido aos autos são os títulos que, se tivessem sido adimplidos pelo emitente, deveriam estar em posse do Banco ou do próprio emissor.
No mérito, a pretensão do autor é procedente.
Constatada a emissão dos cheques e não havendo nos autos qualquer prova de quitação, a obrigação de pagar se mostra líquida, certa e exigível, sendo legítima a cobrança judicial promovida.
Os valores apresentados foram atualizados até a data da propositura da ação, estando acompanhados dos títulos que deram origem ao débito.
Sobre a necessidade de se analisar a causa de emissão em títulos que originaram uma ação de cobrança ou monitória: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
FATO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESPACHO SANEADOR.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3.
Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4.
Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
Precedentes. 5.
Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. 6.
Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 7.
Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 8.
Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito.
Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Assim sem qualquer exceção pessoal e sem qualquer prova de adimplemento do título, é de se impor a procedência do pedido autoral.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Tiago Emerick Pancine para condenar Heliomar Emerich ao pagamento da quantia inserida nos títulos que geraram a ação de cobrança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir dos vencimentos dos cheques, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Sem custas e honorários diante do rito imposto.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 16:33
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de TIAGO EMERICK PANCINE - CPF: *14.***.*36-92 (REQUERENTE).
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05/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HELIOMAR EMERICH em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:01
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000247-13.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO EMERICK PANCINE REQUERIDO: HELIOMAR EMERICH Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 DESPACHO Visto em Inspeção/2025 Tendo em vista que não consta no termo de audiência acerca da produção de provas, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para as partes informarem se possuem testemunhas a serem ouvidas e em caso positivo, informar o quantitativo.
PANCAS-ES, 24 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 10:36
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
REQUERIDO: HELIOMAR EMERICH ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000247-13.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO EMERICK PANCINE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 REQUERIDO: HELIOMAR EMERICH Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte REQUERENTE: TIAGO EMERICK PANCINE, por seu advogado, para, caso queira, se manifestar da contestação Id 62560427 em 10 (dez) dias.
Pancas/ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:00, Pancas - 1ª Vara.
-
18/12/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 15:00 Pancas - 1ª Vara.
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23/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2024 13:20 Pancas - 1ª Vara.
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16/05/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Certidão - citação.
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 13:20 Pancas - 1ª Vara.
-
19/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de habilitações
-
30/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:40
Decorrido prazo de TIAGO EMERICK PANCINE em 04/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 00:29
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2020.
-
25/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 14:02
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 00:52
Decorrido prazo de TIAGO EMERICK PANCINE em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2020.
-
24/06/2020 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 10:42
Expedição de intimação - diário.
-
19/06/2020 19:59
Processo Inspecionado
-
19/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 00:15
Decorrido prazo de TIAGO EMERICK PANCINE em 07/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2020.
-
23/01/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:07
Expedição de intimação - diário.
-
22/01/2020 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2020 13:30 Pancas - 1ª Vara.
-
22/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
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01/11/2019 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2019 14:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 14:43
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2019 14:27
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 13:30 Pancas - 1ª Vara.
-
31/10/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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