TJES - 5014877-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014877-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINTIA APARECIDA DA SILVA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação condenatória proposta por Sintia Aparecida da Silva Castro em face do Município de Cachoeiro Itapemirim.
Sustenta a Requerente, agente comunitária pelo regime estatutário, afastou-se do trabalho em agosto de 2021 para tratamento de saúde, recebendo auxílio-doença (Doença por Incapacidade Temporária) devido a um transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2).
O benefício iniciou no dia 25 de Agosto de 2021 e foi encerrado em abril de 2022.
Ao passar pela perícia médica ocupacional do município, foi considerada inapta ao retorno.
O INSS, por sua vez, negou a prorrogação do benefício.
Essa situação perdurou até abril de 2023, quando conseguiu retornar ao trabalho após processo administrativo, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação o Município réu requereu a improcedência do pedido.
A autora informou não existirem outras provas a produzir.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do mérito Após proceder uma detida análise dos fundamentos apresentados pelas partes e das provas produzidas, entendo que desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pelo Município réu, mormente por entender que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, de início convém salientar que os pedidos contidos na exordial não comportam procedência.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado integralmente IMPROCEDENTE.
Caberá ao INSS, através de seus peritos, atestar se o servidor público apresenta ou não incapacidade laborativa e se é a hipótese de conceder benefício previdenciário, em conformidade com a Lei n. 8.213/1991.
Neste sentido, cumpre destacar o seguinte precedente em que indica a necessidade do servidor público efetivo ser submetido a perícia médica pelo INSS, quando o regime adotado for o RGPS, a saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO TERIA AGIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, MORMENTE AS NORMAS DO RGPS ACERCA DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO. 1.
A impetrante/recorrente, servidora pública do município de jucás afirma, na exordial do feito, que encontrava-se em estado gestacional, sendo a gravidez de risco, aduzindo que necessitava manter-se afastada de suas atividades e em repouso absoluto, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de licença para tratamento de saúde até o término da gestação, com arrimo nos arts. 57 e seguintes do estatuto dos servidores do município de jucás. 2.
Em reposta ao requerimento, o secretário municipal de educação de jucá assinalou que o município somente poderá conceder a licença pelo prazo legal de 15 dias e, como já ultrapassado tal prazo, direcionou a servidora a procurar junta médica da previdência social (INSS) para pagamento do auxílio-doença. 3.
A Lei nº 102/1993 estabelece que os servidores municipais ficam regidos pelo rgps (Lei nº 8.213/1991), por não dispor o município de jucás de regime próprio de previdência, bem como o art. 4º da Lei Municipal nº 261/2005 corrobora que os ocupantes de cargos e funções da administração serão considerados segurados obrigatórios. 4.
A Lei nº 8.213/1991 (plano de benefício da previdência social) estabelece que, em caso de afastamento do servidor de suas atividades por prazo superior a 15 dias por incapacidade para o trabalho, será concedido auxílio-doença, cabendo ao empregador pagar ao segurado o salário integral somente durante os quinze primeiros dias de afastamento, quando então deve ser submeter a perícia médica do INSS. 5.
Desta forma, constata-se que o município de jucás agiu em conformidade com a legislação pertinente, não incorrendo em ilegalidade a ser reparada pelo judiciário, de forma que não resta configurado o direito líquido e certo vindicado. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0004408-22.2015.8.06.0113; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 17/06/2020; DJCE 25/06/2020; Pág. 48). (Grifo nosso).
Registra-se que o auxílio doença é uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, quando se tratar de relações regidas pelo direito do Trabalho.
Com isso, no período em que o empregado estiver recebendo o benefício, não perceberá seu salário.
Por esse motivo, trata-se de uma suspensão do contrato.
No caso em tela, o Município deveria assegurar à Requerente seu salário até o 15ª dia, pois a partir do 16ª dia, as verbas salariais da autora ficariam por conta do INSS.
Observa-se que a parte autora foi afastada de suas atividades laborativas em 25/08/2021, quando seu benefício previdenciário foi deferido, permanecendo afastada até 26/04/2022.
Entrementes, ao realizar exame clínico admissional com a “Inovar” foi declarado que a mesma ainda se encontrava inapta para o trabalho, momento em que foi novamente orientada a ser submetida a perícia do INSS para novo afastamento, ocasião em que teve novo pedido negado pela autarquia previdenciária.
Cumpre destacar que a parte autora até a data de 13/04/2023 realizou procedimento administrativo a fim de requerer novo retorno ao trabalhando, mantendo-se inerte no período de 26/04/2022 a 13/04/2023, consoante ID 63876770.
Assim, não poderia o requerido determinar o retorno da autora a suas atividades formais enquanto não houve pedido formal para tanto, que somente ocorreu em 13/04/2023 por meio de procedimento administrativo.
Portanto, entendo que a conduta praticada pelo Requerido foi lícita, não obstaculizando que a autora retornasse o serviço, razão pela qual entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento de sua remuneração desde o dia 26/04/2022 até o seu efetivo retorno ao trabalho.
Quando ao pedido de danos morais, vê-se que o agente público somente pode atuar quando provado, nos limites dos princípios administrativos, assim ante a não provocação por parte da autora, entendo que a Requerente não faz jus ao recebimento de danos morais, uma vez que não teve seu direito à personalidade violado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014877-85.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido de SINTIA APARECIDA DA SILVA CASTRO - CPF: *87.***.*88-51 (REQUERENTE).
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08/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014877-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINTIA APARECIDA DA SILVA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
25/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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