TJES - 5005712-05.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO RAMIRO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:21
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5005712-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RAMIRO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VISTOS EM INSPEÇÃO De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar.
A despeito da preocupação legislativa em distinguir as tutelas de urgência, destaca-se que tal distinção só tem importância procedimental quando o pedido de tutela de urgência é antecedente, vejamos: Note-se que a relevância prática da fungibilidade consagrada em lei limita-se ao pedido de tutela de urgência antecedente, já que no pedido incidental o procedimento é idêntico às duas espécies de tutela, sendo nesse caso irrelevante na prática a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.1 Assim, sendo incidental o pedido de tutela provisória de urgência, desnecessárias maiores considerações acerca da natureza da tutela a ser analisada.
Prosseguindo.
O CPC/15, art. 300, igualou o grau de convencimento para a concessão das tutelas de urgência, exigindo, para ambas (cautelar e satisfativa), os seguintes requisitos: a) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e b) probabilidade do direito.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o pleito formulado em sede liminar não merece acolhimento.
Isso porque, constam nos autos que as partes possuem relação jurídica por ocasião de contratos de consócio e financiamento firmados, o que enseja a discussão sobre a forma como se deu o “superendividamento” do autor.
No entanto, em que pese a relevância das argumentações, importante esclarecer que, apesar de o contrato gerar obrigações para a contratante, também cria para a ré, no momento de sua celebração, um direito: o de receber valores.
Nesse sentido, a matéria aventada na inicial demanda uma análise completa da situação financeira da parte autora, bem como de como os contratos narrados na inicial foram firmados, seus termos e eventuais promessas realizadas.
Destarte, mostra-se temerário, ao menos por ora, o deferimento da medida, eis que não é possível reconhecer liminarmente a existência de promessa não cumprida pela instituição financeira e a capacidade de pagamento da parte autora sem comprometer a sua sobrevivência e, ao mesmo tempo, garantir o pagamento da requerida.
Portanto, a alegação de superendividamento ou de imprevisibilidade não pode viabilizar a redução de parcelas no montante que a parte autora bem entender, em verdadeira contrariedade ao que fora pactuado, mormente porque faz parte do risco da contratação.
Embora seja possível que se verifique, após a realização de cognição exauriente, a existência de fatos capazes de ensejarem a renegociação dos valores mensais devidos pela parte autora, deve-se ter em mente que, em algum momento, a parte autora se beneficiou da relação firmada com a ré.
Assim sendo, o contrato firmado entre partes deve, em princípio, prevalecer diante de um juízo de cognição sumária até a declaração judicial, após a devida instrução do feito, de existência de fato novo capaz de ensejar a repactuação da avença ou de parte dela, para preservação da segurança jurídica dos contratantes.
Desta feita, é necessária a oitiva da parte contrária e a produção de provas mais robustas para a melhor verificação dos fatos narrados pelo autor por se tratarem de pedidos atinentes ao mérito da causa.
Assim, diante da fundamentação acima, o pedido de determinação para que a parte ré reduza o valor das parcelas, extirpando a cobrança de juros, não merece acolhimento.
Em outras palavras, tendo em vista a impossibilidade de redução do valor das parcelas neste momento processual, deverá o autor continuar a adimplir suas obrigações nos moldes acordados.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, tornando, por sua vez, prejudicada a análise dos demais requisitos da tutela de provisória pleiteada.
CONCLUSÃO Diante do exposto: 1.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 e ss. do CPC/15). 2.
INDEFIRO o pedido liminar. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal.
Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação da referida parte (art. 246, §1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, §1°-B, do CPC/15. 5.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 438.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para ciência expressa é de 03 (três) dias, enquanto o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021910103976300000056414120 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021910104028800000056414130 2 DECLARAÇAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25021910104081300000056414131 3 CTPS Digital Documento de comprovação 25021910104129600000056414133 4 certidao casamento Documento de comprovação 25021910104174400000056414134 5 Certidão Maria Documento de comprovação 25021910104227100000056414135 6 Certidão Clara Ramiro Documento de comprovação 25021910104267500000056414136 7 comprovante residencia Documento de comprovação 25021910104313600000056414137 8 Contrato 1 -adesão consorcio Documento de comprovação 25021910104369900000056414139 9 Contrato 2 - Adesão consorcio Documento de comprovação 25021910104415300000056414140 10 Contrato compra e venda do imovel Documento de comprovação 25021910104460800000056414142 11 Contrato de Mutuo Documento de comprovação 25021910104514500000056414143 12 CONTRATO FINANCIAMENTO_compressed Documento de comprovação 25021910104580300000056414148 13 DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25021910104625900000056414146 14 ESCRITURA IMÓVEL Documento de comprovação 25021910104713000000056414144 15 FLUXO PROJETADO DO FINANCIAMENTO - TAXA BONIFICADA Documento de comprovação 25021910104763400000056415574 16 Proposta de Adesao seguro Documento de comprovação 25021910104816700000056415573 17 contrato de mutuo pagamento Documento de comprovação 25021910104903500000056415571 18 Boleto de adesão consorcio 1 Documento de comprovação 25021910104957000000056415569 19 Boleto de adesão 2 Documento de comprovação 25021910105005800000056415567 20 Projeto efetivado Documento de comprovação 25021910105052100000056415566 21 zap conversa inicial gerente Documento de comprovação 25021910105102700000056415565 22 zap conversa inicial gerente 2 Documento de comprovação 25021910105148000000056415564 23 zap 24 abril informando nao contemplação Documento de comprovação 25021910105194100000056415563 24 zap 24 abril informando nao contemplação 2 Documento de comprovação 25021910105233400000056415562 25 zap nao contemplação primeiro mes Documento de comprovação 25021910105279500000056415561 26 zap nao contemplação primeiro mes 1 Documento de comprovação 25021910105325900000056415560 27 contra cheque Documento de comprovação 25021910105375700000056415559 28 extrato de corrido 99 Documento de comprovação 25021910105422200000056415557 29 recibo uber julho Documento de comprovação 25021910105466700000056415556 30 recibo uber agosto Documento de comprovação 25021910105512400000056415103 31 recibo uber novembro Documento de comprovação 25021910105559100000056415102 32 recibo uber dezembro Documento de comprovação 25021910105602200000056415101 33 transcrição conversas zap Documento de comprovação 25021910105659900000056415099 34 Apos da errado a contemplação ela me orientou a esperar o segundo mês e ofereceu fazer um financi Documento de comprovação 25021910105708500000056415098 35 Apos da errado a contemplação ela me orientou a esperar o segundo mês e ofereceu fazer um financi Documento de comprovação 25021910105783200000056415097 36 Apos da errado a contemplação ela me orientou a esperar o segundo mês e ofereceu fazer um financi Documento de comprovação 25021910105825000000056415096 37 Comprovantes dos boletos pagos da primeira parcela do consorcio contratado Documento de comprovação 25021910105865800000056415095 38 Continuação da segunda orientação do VITOR para os lances e então ser contemplado Documento de comprovação 25021910105910200000056415093 39 Continuação gerente ASSUMINDO O ERRO E propondo uma nova reunião para ser mais acertivo Documento de comprovação 25021910105964000000056415092 40 Desabafo Karla Documento de comprovação 25021910110004200000056415090 41 Ela me questionando sobre seguir mais um mês para então se desse errado irmos para o financiament Documento de comprovação 25021910110045000000056415089 42 Questionando sobre as cotas e ela me enrolando Documento de comprovação 25021910110086400000056415088 43 Questionei a ela o prazo e o porque mas ela enrolou dizendo que era a moça de sao paulo (daiane) Documento de comprovação 25021910110126100000056415084 44 Segunda tentativa de contemplação que deu errado.
Apenas 4 cotas das 7 contempladas Documento de comprovação 25021910110165600000056415082 45 Segundo projeto oferecido pela gerente e contratado com o pagamento dos boletos 1 e 2 Documento de comprovação 25021910110207200000056415073 46 Perguntei novamente no outro dia e nada Documento de comprovação 25021910110246300000056415071 47 Gerente ASSUMINDO o ERRO que era para ter colocado um valor a mais Documento de comprovação 25021910110285100000056415070 48 Gerente me perguntando se iria seguir mais um mes conforme nova orientação de outro especialista Documento de comprovação 25021910110324300000056415069 49 Me pergutando se iria seguir mais um mes com o consorcio Documento de comprovação 25021910110365000000056415066 50 pg 1 mes das cotas Documento de comprovação 25021910110404100000056415065 51 pg 1 mes das cotas 2 Documento de comprovação 25021910110446000000056415064 52 pg 2 mes das cotas Documento de comprovação 25021910110491500000056415063 53 pg 2 mes das cotas 2 Documento de comprovação 25021910110528100000056415062 54 pg 2 mes cotas 3 Documento de comprovação 25021910110573600000056415061 55 pg 2 mes cotas 4 mesmo grupo Documento de comprovação 25021910110620900000056415059 56 pg cotas mesmo grupo Documento de comprovação 25021910110664800000056415057 57 pg 2 mes cotas 5 Documento de comprovação 25021910110719100000056415056 58 0000349-AUDIO-2024-05-08-09-10-22 Documento de comprovação 25021910110765700000056414155 59 AUDIO gerente afirma que contempla Documento de comprovação 25021910110807500000056414154 60 AUDIO-2024-03-20-15-40-21 Documento de comprovação 25021910110859000000056414153 61 AUDIO-2024-05-08-09-16-36 Documento de comprovação 25021910110905100000056414152 62 AUDIO-2024-05-16-14-05-19 Documento de comprovação 25021910110949100000056414150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021913355428100000056434829 Vila Velha-ES, 24/02/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235,2041, 20 ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
25/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO RAMIRO - CPF: *23.***.*58-99 (AUTOR).
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24/02/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO RAMIRO - CPF: *23.***.*58-99 (AUTOR).
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24/02/2025 13:59
Processo Inspecionado
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19/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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