TJES - 5009076-34.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009076-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PIMENTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência do alvará de transferência, bem como do e-mail que o enviou ao Banco do Brasil para cumprimento, e, no prazo legal, se manifestar sobre a quitação do débito, valendo o silêncio como quitação].
LINHARES-ES, 29 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:25
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARIA DA PENHA PIMENTA - CPF: *15.***.*14-78 (REQUERENTE).
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PIMENTA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PIMENTA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009076-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PIMENTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DA PENHA PIMENTA em face de BANCO PAN S.A.
Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da incompetência do juizado especial cível No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito.
Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Direito processual civil.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame1.
Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.”__Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Da Impugnação à Gratuidade Da Justiça Da análise dos autos verifico que o requerido impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido a requerente.
Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do Impugnante, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso vertente, o impugnante limitou-se a veicular argumentos sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo.
Diante disso, REJEITO a impugnação em tela.
Ultrapassadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito.
DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a ilegalidade do contrato entabulado entre as partes, bem como verificar se restou configurado o dever de indenizar.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito d autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste parcialmente à parte autora em seu pleito, explico.
A parte autora alega, em síntese, que a Instituição Financeira ré está, há vários anos, promovendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em relação a um cartão de crédito que afirma nunca ter contratado – e, tampouco, utilizado.
Lado outro, a parte ré sustenta a licitude e regularidade do cartão de crédito consignado.
Assim, restou demonstrado que a relação contratual consiste na aquisição de crédito consignado, com natureza de empréstimo.
Dessa forma, o ponto controvertido se mantém em relação ao objeto do negócio jurídico, especificamente no que diz respeito ao cartão de crédito, no qual a parte ré exige uma contraprestação mensal e aparentemente infinita.
No caso em análise (e em vários outros ajuizados em desfavor da ré), a Instituição Financeira se furtou de oferecer ao consumidor informações fundamentais em relação ao negócio jurídico, pois, enquanto o promoveu como um contrato de empréstimo consignado - do qual muitos servidores públicos e pensionistas se utilizam - eventualmente, a ele vinculou um cartão de crédito (nunca utilizado pela consumidora).
Além disso, o vício da relação jurídica deve ser reconhecido para além do descumprimento do dever de informação, previsto no CDC.
Importante registrar que, em que pese a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, permitir a reserva de margem consignável para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque, a forma como a parte ré confeccionou o negócio - e o ofertou para adesão do consumidor, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento e pela jurisprudência.
Considerando que a parte ré não demonstrou a utilização do cartão, é possível verificar que a consumidora não tinha nenhuma pretensão de contratar um cartão de crédito, buscando apenas contrair o empréstimo consignado.
Nesse contexto, colaciono os seguintes precedentes: 6200141427 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Autora que alega ter contratado empréstimo consignado e ter sido ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Manutenção do decisum.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Existência de procedimento próprio para o exercício de tal pretensão, conforme previsão do art. 1.012, §3º, I e II, CPC, inexistindo qualquer efeito prático na concessão de tal pedido neste momento processual, em que se analisa o mérito recursal.
Contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito com desconto em folha.
Avença atípica.
Pacto híbrido, a conjugar os contratos de empréstimo consignado ordinário com o de saque em dinheiro via cartão de crédito.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de comprovação de excludentes de nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Banco réu que não demonstra ter havido informação clara das condições da contratação, tempo e modo de como ocorreria a amortização da dívida.
Ausência de demonstração de outra utilização do cartão de crédito.
Conjunto probatório que permite concluir que a vontade da parte autora era de celebrar contrato de empréstimo consignado, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas a juros baixos, e não a obtenção da importância emprestada mediante saque em cartão de crédito.
Dívida que evolui progressivamente por conta dos encargos decorrentes do desconto limitado ao mínimo do cartão no contracheque da consumidora.
Notória diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito, em especial no tocante à taxa de juros e prazo para quitação.
Dano moral configurado, fixado no montante de r$3.000,00 (três mil reais).
Valor que se revela razoável e proporcional no caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos similares.
Devolução de valores indevidamente pagos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC.
Honorários recursais.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0065876-16.2019.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauro Pereira Martins; DORJ 27/06/2022; Pág. 376) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS DO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO, DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL.
AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Conduta abusiva do banco.
Autora que alega ter efetuado contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário, porém, disponibilizado pela instituição financeira modalidade de cartão de crédito rmc (reserva de margem consignável).
Banco requerido que não demonstrou a devida disponibilização de informação para que a aposentada tivesse subsídios que ensejassem decidir efetivamente pela modalidade ora contestada. [...] (TJSP; APL 1002156-15.2017.8.26.0400; Ac. 11066672; Olímpia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 12/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 3496) (original sem destaque) Destarte, a parte ré deverá cessar os descontos realizados diretamente no benefício da autora.
Assim, ante a ilegalidade do contrato entabulado entre as partes, que não observou os requisitos do negócio jurídico – notadamente no que tange à manifestação de vontade, tenho por declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, devendo as partes retornarem ao status quo ante, ou seja, a parte autora deverá devolver o montante sacado, devidamente atualizado e a ré deverá restituir, de maneira simples, os valores descontados.
Registro que a ré deverá apurar os valores sacados pela autora, enquanto deverá apurar os valores descontados no percorrer do contrato firmado.
Tendo em vista que não restou configurada ofensa à boa-fé objetiva, não há falar em repetição do indébito.
No tocante ao dano moral, este restou caracterizado, uma vez que a autora, pessoa idosa e aposentada, viu-se privada de parte substancial de seus rendimentos em razão da cobrança indevida.
Dessa forma, estes pressupõem dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
A fixação da indenização por dano moral deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Com base em tais premissas, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais) para a requerente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com espeque no art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato objeto desta demanda, no prazo de dez dias; b) DECLARAR a nulidade do contrato objeto desta demanda; c) DETERMINAR que a parte autora promova a devolução simples dos valores sacados, devidamente atualizados, na forma abaixo determinada, restituindo, nos termos da fundamentação supra, os valores descontados diretamente na folha de pagamento da autora, devendo promover a compensação do montante sacado pela consumidora; Esclareço que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, e com juros moratórios a partir do vencimento.
Ademais, não há falar em sentença ilíquida, tendo em vista se tratar de meros cálculos aritméticos. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao dispositivo C) e D), utiliza-se o termo inicial da correção monetária do arbitramento e o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
24/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA PIMENTA - CPF: *15.***.*14-78 (REQUERENTE).
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13/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA PENHA PIMENTA - CPF: *15.***.*14-78 (REQUERENTE).
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12/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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