TJES - 0005467-51.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de VIVIANE MONTE em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de VIVIANE MONTE em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005467-51.2017.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSIOMAR TOMAZINI EXECUTADO: ALCIONE DA SILVA DE MELO, VIVIANE MONTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA LUCAS VIEIRA - ES19408, MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484, WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência que foi indeferido o efeito suspensivo no Agravo de instrumento id 65407123, bem como cumprir a penúltimo parágrafo da Decisão id 63048366 (INTIME-SE a executada Viviane Monte de Melo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o formal de partilha do inventário) NOVA VENÉCIA-ES, 5 de maio de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
05/05/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005467-51.2017.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSIOMAR TOMAZINI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA LUCAS VIEIRA - ES19408, MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 EXECUTADO: ALCIONE DA SILVA DE MELO, VIVIANE MONTE Advogados do(a) EXECUTADO: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484, WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo, o processo deverá prosseguir.
CERTIFIQUE-SE o Cartório o andamento, eventuais decisões e/ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
CUMPRAM-SE as determinações anteriores.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 08:58
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE MONTE em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005467-51.2017.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSIOMAR TOMAZINI EXECUTADO: ALCIONE DA SILVA DE MELO, VIVIANE MONTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 65103180 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
17/03/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
21/02/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005467-51.2017.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSIOMAR TOMAZINI EXECUTADO: ALCIONE DA SILVA DE MELO, VIVIANE MONTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA LUCAS VIEIRA - ES19408, MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA VITORIA CONDE DUARTE - ES35484, WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a parte executada alega supostos abusos processuais (ID 62798954) sustentando a inclusão indevida da executada Viviane Monte de Melo no polo passivo, a ilegalidade da penhora de seus direitos hereditários, a nulidade do acordo judicial por vício de consentimento e a onerosidade excessiva do referido ajuste.
Contudo, analisando detidamente o caderno processual, constato que às fls. 51/52 (VOL.1, pg. 92/93) houve o cumprimento integral do mandado de citação da requerida Viviane Monte de Melo.
Ademais, a sentença proferida às fls. 58 (VOL.1, pg. 105/106) decretou a revelia dos demandados.
Diante disso, verifica-se a preclusão das alegações da executada, restando superadas as questões levantadas.
No que tange à alegada nulidade do acordo judicial por vício de consentimento e onerosidade excessiva, a decisão que homologou o referido ajuste (ID 25821654) encontra-se acobertada pelo instituto da preclusão consumativa, impossibilitando sua rediscussão nos presentes autos.
Por outro lado, quanto à penhora dos direitos hereditários, é entendimento pacífico que tal medida é viável, desde que haja inventário ou arrolamento em curso, pois somente após a partilha dos bens torna-se possível a delimitação do quinhão hereditário de cada herdeiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
PENHORA DIREITO HEREDITÁRIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
São penhoráveis os direitos do devedor, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo do inventário.
Contudo, no caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura do inventário, resta inviabilizada a penhora dos direitos hereditários da fiadora/executada.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-63, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 06/06/2014) (TJRS, AI n. *00.***.*83-63, rel.
Des.
Ergio Roque Menine, j. em 06/06/2014)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 732 DO CPC.
FALECIMENTO DO GENITOR DO ALIMENTANTE.
PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Estando o imóvel escriturado em nome de terceiro, estranho ao feito, e não aberto o inventário descabe o pedido.
Poderá o exequente, credor do herdeiro, promover a abertura do inventário para então postular a penhora no rosto dos autos.
Art. 988, VI, do CPC.
Agravo de instrumento desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS, AI Nº *00.***.*03-52, Rel.
Jorge Luís Dall'Agnol, j. em 25/04/2012) PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR.
EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário.
II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens.
III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC).
IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado.
V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (REsp 920742 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0015881-5) Dessa forma, ainda que a penhora sobre direitos hereditários seja juridicamente possível, sua efetivação depende da comprovação da existência do inventário e da individualização do quinhão hereditário da executada.
No caso concreto, verifica-se que o exequente pleiteia, em ID 61849185, o envio de ofício ao Cartório de Nestor Gomes para obtenção do formal de partilha do inventário referente ao imóvel de 28 hectares, bem como a determinação da penhora da cota hereditária cabível à executada Viviane Monte de Melo, consistente na área de 7 hectares por ela ocupada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, uma vez que é imprescindível a prévia avaliação dos bens indicados à constrição.
INTIME-SE a executada Viviane Monte de Melo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o formal de partilha do inventário.
Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:01
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 08:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:38
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA DE MELO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:38
Decorrido prazo de VIVIANE MONTE em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:27
Processo Reativado
-
27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNA LUCAS VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANA VITORIA CONDE DUARTE em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MORENO CORDEIRO CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNA LUCAS VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA VITORIA CONDE DUARTE em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 03/07/2023 para ALCIONE DA SILVA DE MELO - CPF: *12.***.*06-67 (INTERESSADO).
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ANA VITORIA CONDE DUARTE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BRUNA LUCAS VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA VITORIA CONDE DUARTE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNA LUCAS VIEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 12:15
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 12:15
Homologada a Transação
-
29/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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