TJES - 0000471-76.2012.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000471-76.2012.8.08.0008 REQUERENTE: NILSON DE ALMEIDA ARAUJO EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES DECISÃO Vistos em Inspeção.
A parte executada, mais uma vez, apresenta discordância com os cálculos apresentados e já homologados (decisão proferida em 12/01/2023 – folhas não enumeradas), pugnando pelo reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de recebimento de eventuais diferenças de pecúlio-resgate, desconto de eventual quantia paga administrativamente, homologação de novos valores apresentados e desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Primeiramente, rememoro que o presente cumprimento de sentença, iniciou-se no ano de 2018, sendo esta uma fase processual em que se discute apenas a quantia a ser paga.
Trata-se de demanda de fácil resolução, já que o trânsito em julgado ocorreu e os cálculos foram devidamente homologados.
Entretanto, mais uma vez, a parte executada insiste na análise de questões já superadas nos autos, fazendo, ao que parece, protelar a discussão nos autos.
As teses suscitadas pela executada estão preclusas, uma vez que já fora decidido, por meio do comando judicial proferido em de 12/01/2023.
Eventuais inconformismos quanto à decisão homologatória deveriam ter sido objeto dos meios recursais adequados e tempestivos.
Se a solução alvitrada, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através de simples petição atravessada aos autos, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto.
Advirto a parte executada de que o uso reiterado de petições meramente protelatórias pode ensejar a aplicação de sanções processuais, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, incluindo multa por litigância de má-fé.
Por tais argumentos, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens A, B e C do ID. 24550558.
INTIME-SE todos desta decisão.
Fixo o prazo de 10 (dez) para manifestação.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e JUNTE-SE extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome do exequente NILSON DE ALMEIDA ARAUJO, a título de pagamento integral da condenação, na forma como discriminado no ID. 46941268.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome do douto advogado LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES – OAB/ES nº 7.935, a título de honorários sucumbenciais, na forma como discriminado no ID. 46941268.
Com relação ao saldo remanescente, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA em nome da parte executada, para a conta apresentada na petição de ID. 24550558.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2025 21:10
Processo Inspecionado
-
19/01/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:01
Processo Inspecionado
-
03/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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