TJES - 5018910-12.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DELTA COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018910-12.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELTA COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME REQUERIDO: WM DEPARTAMENTO E MAGAZINE EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: CICERO ANTONIO DE DEUS AVILA - RJ202720, RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por DELTA COMERCIO DE ELETRO -ELETRÔNICO LTDA - ME, em face de WM DEPARTAMENTO E MAGAZINE EIRELI.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme id. 54323614.
Considerando a certidão no id. 62831366, decorreu o prazo da requerente, sem a manifestação da mesma, tendo em vista que a parte foi devidamente citada conforme AR de id. 55582807.
Nesta ocasião, restou silente. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal continuou inerte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante a tentativa deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Cobrem-se as custas finais, não realizado o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:14
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:19
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:35
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 18:37
Expedição de carta postal - intimação.
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25/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2023 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2022 10:20
Processo Inspecionado
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25/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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