TJES - 5017982-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TARCISIO BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão Monocrática em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5017982-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARCISIO BOAVENTURA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TARCISIO BOAVENTURA DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de João Neiva/ES nos autos da “ação indenizatória” ajuizada em face do BANCO BRADESCO. É o breve relatório.
Passo a decidir com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar a prolação de sentença de mérito (ID 56506696), que homologou o acordo firmado, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença nos autos do processo de origem, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
24/02/2025 15:37
Expedição de decisão monocrática.
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19/12/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:40
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:17
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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