TJES - 5016782-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR - CPF: *62.***.*15-76 (PACIENTE).
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:42
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5016782-61.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 8ª VARA CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
DETRAÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
LEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Em que pese as respeitáveis alegações externadas na inicial, há de ser destacado que o manejo do presente Habeas Corpus não se projeta como via adequada para dirimir a controvérsia existente nos autos, à luz de recurso próprio apto para tanto e da patente ausência de ilegalidade constatada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (AgRg no HC n. 787.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) 3.
A jurisprudência hodierna não vincula, forçosamente, o regime inicial de cumprimento de pena ao quantum da reprimenda, podendo o juízo impor regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto. 4.
Ordem não conhecida. ________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 12/03/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 10521500) impetrado em favor de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JÚNIOR, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha nos autos do processo de execução nº 2000445-40.2024.8.08.0035.
O impetrante alega, em síntese, que: I) trata-se de execução penal, na qual o paciente fora condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; II) o reeducando se encontra preso no centro detenção provisória de Guarapari desde a prisão em flagrante ocorrida em 10/12/2022; III) ao prolatar a sentença em 13/05/2024, o paciente já havia cumprido 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias da pena, mas o juízo não realizou a detração, ao fundamento de que caberia ao juízo da execução fazê-lo; IV) fora requerido ao Juiz da Execução, que fosse realizada a detração, bem como a alteração do regime cumprimento de pena, tendo este negado o pleito, ao fundamento de que o regime inicial fechado foi fixado na sentença não apenas em razão do quantum da pena; V) o impetrante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos; VI) o isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprida, na forma preconizada no art. 42 do Código Penal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja realizada a detração da pena.
O pedido liminar foi indeferido (ID 10641940).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 10726690).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 10917743).
Eis o relatório.
Peço dia para julgamento. * O SR.
ADVOGADO MARCOS VINÍCIUS DA SILVA COUTINHO:- Primeiramente, gostaria de rogar ao arquiteto do universo para que os trabalhos continuem se realizando de forma harmoniosa e que possamos conseguir chegar ao objetivo, que é a justiça.
A defesa de Fabiano de Azevedo Cabral Júnior impetrou o habeas corpus em decorrência que foi condenado a pena de oito anos e seis meses na comarca de Guarapari.
E lá o meritíssimo juiz, ao prolatar a sentença, depois de transcorrido um ano e cinco meses, não realizou a detração da pena, tendo cometido esse equívoco, alegando que não iria alterar o regime dele e que ficaria a cargo do juiz de execução de pena.
Em decorrência disso, foi feita a guia-execução e remetida para a 8ª Vara Criminal de Vila Velha, e lá, naquele juízo, nós pleiteamos que fosse realizada a detração da pena.
Tendo autoridade coautora, o doutor Daniel, negado que fosse realizada detração na pena, alegando que o juiz teria usado outras fundamentações para que não fosse realizada detração na pena.
O que pesa os notórios conhecimentos jurídicos da autoridade coatora, a defesa entende que o paciente tem direito que seja realizada detração na pena.
Gostaria de expor a Vossas Excelências que Fabián de Azevedo Cabral Jr. é primário, foi apreendido com ele 500 gramas de cannabis sativa, não faz parte da organização criminosa.
Antes desse julgamento, até estive no gabinete de Vossas Excelências, onde que deixei os memoriais, demonstrando a decisão da negativa.
E uma questão que pleiteamos, o quê? Que seja realizada a justiça, que seja feita a detração da pena.
Fabiabo de Azevedo Cabral Júnior é uma pessoa honesta, tem família constituída em Guarapari.
A pena dele, a dosimetria da pena dele foi muito alta, oito anos e seis meses para uma pessoa que é primária, mas isso será discutido dia 2 de abril, quando será dado o julgamento da apelação.
Mas, de acordo com o artigo 42 do Código Penal, deve ser computado como tempo de pena cumprida, na forma preconizada, incluído na base de cálculos para concessão de benefícios previstos na lei de execução penal.
Diante disso, faz jus do paciente ao deferimento de um ano e cinco meses e três dias de detração relativamente ao tempo de prisão preventiva antes de ser prolatada a sentença.
Diante de tudo apontado, nobres julgadores, a defesa suplica a Vossas Excelências que seja realizada a detração da pena e, em via de consequência, a alteração de regime de cumprimento de pena dele para o semiaberto.
Diante de todo o exposto, esperamos o deferimento para que seja cessado o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo.
Agradecido pela atenção de todos. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Da mesma forma, doutor, como Vossa Excelência trouxe o memorial hoje e eu não tive, na realidade, tempo suficiente para examinar, peço retorno dos autos para fazer um resumo da matéria. * con CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 19/03/2025 V O T O (RETORNO DOS AUTOS) O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 10521500) impetrado em favor de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JÚNIOR, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha nos autos do processo de execução nº 2000445-40.2024.8.08.0035.
O impetrante alega, em síntese, que: I) trata-se de execução penal, na qual o paciente fora condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; II) o reeducando se encontra preso no centro detenção provisória de Guarapari desde a prisão em flagrante ocorrida em 10/12/2022; III) ao prolatar a sentença em 13/05/2024, o paciente já havia cumprido 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias da pena, mas o juízo não realizou a detração, ao fundamento de que caberia ao juízo da execução fazê-lo; IV) fora requerido ao Juiz da Execução, que fosse realizada a detração, bem como a alteração do regime cumprimento de pena, tendo este negado o pleito, ao fundamento de que o regime inicial fechado foi fixado na sentença não apenas em razão do quantum da pena; V) o impetrante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos; VI) o isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprida, na forma preconizada no art. 42 do Código Penal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja realizada a detração da pena.
O pedido liminar foi indeferido (ID 10641940).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 10726690).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 10917743).
Pois bem.
In casu, em que pese as respeitáveis alegações externadas na inicial, há de ser destacado que o manejo do presente Habeas Corpus não se projeta como via adequada para dirimir a controvérsia existente nos autos, à luz de recurso próprio apto para tanto e da patente ausência de ilegalidade constatada.
Como se sabe, o “Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.” (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (AgRg no HC n. 787.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Não obstante, destaco que o magistrado da instância singela fixou o regime inicial fechado, não apenas pelo quantum de pena arbitrado, mas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, por se tratar de crime odioso, pelo grande mal que gera à sociedade, havendo necessidade de se resguardar a ordem pública, de forma que o regime inicial semiaberto não seria suficiente para a reprovação do delito.
Destaco ainda que a jurisprudência hodierna não vincula, forçosamente, o regime inicial de cumprimento de pena ao quantum da reprimenda, podendo o juízo impor regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. É como voto. * V O T O S A SR.ª DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO:- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO:- Acompanho o voto do eminente Relator. * jrp* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5016782-61.2024.8.08.0000 PACIENTE: FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 10521500) impetrado em favor de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JÚNIOR, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha nos autos do processo de execução nº 2000445-40.2024.8.08.0035.
O impetrante alega, em síntese, que: I) trata-se de execução penal, na qual o paciente fora condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; II) o reeducando se encontra preso no centro detenção provisória de Guarapari desde a prisão em flagrante ocorrida em 10/12/2022; III) ao prolatar a sentença em 13/05/2024, o paciente já havia cumprido 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias da pena, mas o juízo não realizou a detração, ao fundamento de que caberia ao juízo da execução fazê-lo; IV) fora requerido ao Juiz da Execução, que fosse realizada a detração, bem como a alteração do regime cumprimento de pena, tendo este negado o pleito, ao fundamento de que o regime inicial fechado foi fixado na sentença não apenas em razão do quantum da pena; V) o impetrante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos; VI) o isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprida, na forma preconizada no art. 42 do Código Penal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja realizada a detração da pena.
O pedido liminar foi indeferido (ID 10641940).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 10726690).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 10917743).
Pois bem.
In casu, em que pese as respeitáveis alegações externadas na inicial, há de ser destacado que o manejo do presente Habeas Corpus não se projeta como via adequada para dirimir a controvérsia existente nos autos, à luz de recurso próprio apto para tanto e da patente ausência de ilegalidade constatada.
Como se sabe, o “Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.” (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (AgRg no HC n. 787.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Não obstante, destaco que o magistrado da instância singela fixou o regime inicial fechado, não apenas pelo quantum de pena arbitrado, mas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, por se tratar de crime odioso, pelo grande mal que gera à sociedade, havendo necessidade de se resguardar a ordem pública, de forma que o regime inicial semiaberto não seria suficiente para a reprovação do delito.
Destaco ainda que a jurisprudência hodierna não vincula, forçosamente, o regime inicial de cumprimento de pena ao quantum da reprimenda, podendo o juízo impor regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
24/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:11
Não conhecido o Habeas Corpus de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR - CPF: *62.***.*15-76 (PACIENTE).
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20/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
19/03/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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14/03/2025 19:08
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
12/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
12/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016782-61.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 8ª VARA CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL CERTIDÃO Certifico que nesta data realizei a inclusão do presente feito na pauta da 3ª Sessão Ordinária do dia 12-02-2025 que terá início às 14:00h.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 15:56
Expedição de intimação - diário.
-
04/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 06:23
Retirado de pauta
-
31/01/2025 06:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 18:57
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
30/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar FABIANO DE AZEVEDO CABRAL JUNIOR - CPF: *62.***.*15-76 (PACIENTE).
-
29/10/2024 10:53
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
29/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
29/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/10/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2024 16:59
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
24/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
24/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/10/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2024 18:26
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
21/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 13:02