TJES - 5016890-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JAILDA DA SILVA SANTOS SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LE BISCUIT em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:46
Publicado Sentença - Carta em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016890-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILDA DA SILVA SANTOS SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG, LE BISCUIT Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação ajuizada por JAILDA DA SILVA SANTOS SOUZA em face de BANCO BMG e LE BISCUIT, sob síntese de que alega que passou a receber cobranças de um suposto débito no cartão, que não deixou nenhum pagamento pendente mas que ao tentar pagar, não foi possível.
Alega ainda que não solicitou, contratou, ou autorizou o cartão mencionado, bem como não o recebeu.
Posto isso, em 03/04/2024 compareceu ao Procon para relatar a situação, porém não conseguiu uma solução para o problema.
Aduz não reconhecer as compras feitas no cartão, e para tanto pleiteia a retirada de seus dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A requerente não reconhece a dívida mencionada.
Sob tais ínfimos argumentos, requer que sejam cancelados os vínculos contratuais com a empresa que alega não ter solicitado, a restituição do valor cobrado, e a condenação em indenização pelos danos morais.
Em sua defesa, a empresa-ré alega, preliminarmente, a incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica, a impossibilidade da concessão da tutela de urgência, além da ausênica de validade de documento de comprovante de residência acostado pela parte autora.
No mérito, em síntese, que, após análises, foi constatado que a contratação é válida, eis que preenchidos todos os requisitos, sendo a única beneficiária da contratação de cartão de crédito n°2230.2254.7118.1130 a parte Autora.
Defende, ainda, que a assinatura da proposta anexa possui validade diante a legislação brasileira, que se deu por meio eletrônico, e anuência da parte autora, por estar junto documento de identidade e foto de identificação, pelo que resta afastada a alegação de fraude, não restando dúvida na validade da contratação do serviços, inexistindo qualquer irregularidade questionada, devendo a ação ser julgada improcedente.
Pois bem.
Decido.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo o procedimento orientado pelos princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º da referida norma.
No entanto, para a análise do direito alegado pela parte autora, torna-se obrigatório apurar se a assinatura constante no contrato de ID n°52881523 é , de fato, de sua autoria, tendo em vista a afirmação expressa na petição inicial de que não teria realizado qualquer contratação e que o pedido gira em torno de ser declarada a inexistência referente à exatamente esse contrato.
Nesse contexto, com vista a verificar eventual falsificação, constata-se que a controvérsia apresentada extrapola uma mera análise documental, exigindo a realização de perícia técnica e geolocalização.
Tal diligência, portanto, é essencial para a autenticação da assinatura, em observância ao princípio da busca da verdade real, evitando que a incerteza quanto à legitimidade da contratação possa resultar em uma decisão precipitada ou injusta.
Ressalta-se que a realização de perícia se torna necessária sempre que a prova de um fato controvertido dependa de conhecimento técnico especializado.
O magistrado, desprovido de formação especializada para referida perícia, não pode atestar a veracidade ou falsidade da assinatura apenas com base em uma análise comparativa superficial entre a assinatura questionada nos autos.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A recorrente busca a reforma da sentença, sob a alegação de que a fraude na contratação do empréstimo consignado pode ser comprovada com os documentos já apresentados, dispensando-se a necessidade de perícia, e requerendo a declaração de inexistência do contrato, bem como indenização por danos morais.
A análise se baseia no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando a demanda envolve questão de fato complexa que exige produção de prova pericial, incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível.
Embora a recorrente alegue que a prova documental seria suficiente para demonstrar a fraude, a complexidade técnica da análise dos elementos digitais apresentados no contrato justifica a extinção do feito, conforme entendimento consolidado.
Os documentos apresentados indicam a existência de indícios de fraude na contratação do empréstimo, como a discrepância nos dados de contato e geolocalização.
No entanto, a confirmação da fraude depende de análise técnica mais aprofundada, que não pode ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de suspeita de fraude, a prova pericial é essencial para confirmar a inexistência de relação jurídica.
A extinção do processo sem julgamento do mérito foi corretamente aplicada, uma vez que a complexidade da prova inviabiliza o prosseguimento da demanda no rito especial.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011386-64.2023.8.26.0602; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - Juizado Especial Cível Anexo FADI; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Posto isso, como no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. º 9.099/95), torna-se impossível a realização de tais provas, do qual se infere a complexidade da causa, diante da complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia, impõe-se a extinção do processo.
Desse modo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: JAILDA DA SILVA SANTOS SOUZA Endereço: Rua Circular A, 13, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-452 # Nome: BANCO BMG Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 817, -, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-375 Nome: LE BISCUIT Endereço: Rua Luciano das Neves, 2418, LOJA 128, CENTRO DE VILA VELHA, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 -
05/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 01:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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