TJES - 5031688-18.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:34
Juntada de Petição de laudo técnico
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5031688-18.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALVES VIANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência que a perícia será realizada na Data: 24/05/2025 Hora: 10:30 Local da Perícia, Consultório médico situado à Rua Gelu Vervloet dos Santos, Nº 590, Sala 809 Bairro- Jardim Camburi - Vitória/ ES.
Ponto de referência: Entre o Hotel Canto do Sol e o Shopping Norte Sul.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5031688-18.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALVES VIANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PAGAMENTO DOS ATRASADOS ajuizada por BRUNO ALVES VIANA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos que o Dr.
Paulo Henrique Rebuli Lima foi nomeado para realizar perícia no autor.
Contudo, informou que não poderá realizar perícia neste ano por motivos pessoais, conforme certidão ID 55179664. 1.
Haja vista a necessidade de produção de prova pericial, em substituição ao perito anteriormente indicado, NOMEIO o DR RODOLFO STANGE VENTURIM, telefone 27 997763006, email: [email protected] 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo apresentou seus quesitos ID 43977322.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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22/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO ALVES VIANA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO ALVES VIANA - CPF: *70.***.*60-19 (REQUERENTE).
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20/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 14:34
Processo Inspecionado
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20/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:46
Nomeado perito
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01/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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