TJES - 5000242-09.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000242-09.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 69903303, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 15:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 15:41
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 22:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000242-09.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ROSANGELA APARECIDA DA SILVA LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que era casada com Charles Amorim Coelho, o qual, em 17/10/2024, contratou financiamento junto à primeira requerida para aquisição do veículo GM – Chevrolet Spin LTZ 1.8 8V Econo.Flex 5P Aut., ano 2013, no valor de R$42.625,54, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.688,08.
Em 21/10/2024, Charles também aderiu ao contrato de proteção veicular.
Ocorre que, em 30/11/2024, Charles veio a falecer inesperadamente, vítima de parada cardiorrespiratória.
Após seu falecimento, a autora tomou conhecimento da existência de seguro prestamista vinculado ao financiamento, notificando as requeridas para quitação do saldo devedor.
No entanto, as rés negaram a cobertura, alegando a existência de um período de carência de 90 dias para eventos de morte natural.
A autora sustenta que a negativa das requeridas é indevida, pois as cláusulas restritivas do contrato de seguro não foram previamente informadas ao falecido.
Argumenta que a ausência de transparência na contratação impediu que Charles tivesse ciência da carência do seguro prestamista, o que se comprova pelo fato de ele ter contratado separadamente um serviço de proteção veicular.
Ademais, as rés não forneceram ao segurado cópia física do contrato ou de suas cláusulas gerais, limitando-se a um termo de adesão assinado digitalmente.
Diante dos fatos, a parte autora pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, no valor de R$1.688,08. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, faz-se necessário chamar o feito à ordem para regularização da legitimidade ativa.
Verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em nome próprio, pleiteando o cumprimento do contrato de seguro prestamista firmado pelo falecido Charles Amorim Coelho com as rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A..
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento do contratante, seus bens e direitos são transmitidos aos herdeiros e administrados pelo espólio até a partilha.
Assim, quem detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda é o Espólio de Charles Amorim Coelho, representado pelo inventariante provisório ou definitivo (art. 75, VII, do CPC).
Nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, até que o inventariante preste compromisso, o espólio permanece na posse do administrador provisório, que representa o ente despersonalizado ativa e passivamente.
Ainda, segundo o art. 1.797 do Código Civil, até a nomeação do inventariante, a administração da herança compete ao cônjuge sobrevivente, se com o falecido convivia ao tempo da abertura da sucessão.
No caso concreto, a viúva figura como autora da demanda em nome próprio, sem mencionar se há inventário aberto e sem comprovar que age na qualidade de administradora provisória ou inventariante.
Caso já tenha sido aberto o inventário, a ação deve ser proposta pelo Espólio de Charles Amorim Coelho, representado pelo inventariante.
Caso não haja inventário aberto, qualquer herdeiro pode ajuizar a demanda, mas deve comprovar que os demais herdeiros foram notificados acerca da ação e não se opõem ao seu prosseguimento, uma vez que a decisão pode repercutir no patrimônio sucessório.
Na certidão de óbito anexada (id 63319750), consta que o falecido deixou dois filhos e bens a inventariar, o que reforça a necessidade de esclarecer a regularidade da legitimidade ativa.
Ademais, a própria jurisprudência trazida aos autos pela requerente (id 63321056) evidencia que, em caso similar, a ação foi ajuizada pelo Espólio do falecido, e não pela viúva em nome próprio, o que reforça a necessidade de observância da correta representação processual.
Por fim, considerando que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, deverá comprovar sua hipossuficiência financeira, o que poderá ser feito mediante juntada da declaração de imposto de renda do falecido e outros documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento do benefício.
Diante do exposto, impõe-se a necessidade de regularização da parte autora, para que a demanda seja processada de forma válida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a regularização da legitimidade ativa, nos seguintes termos: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a ação está sendo proposta: a) Na qualidade de inventariante do Espólio de Charles Amorim Coelho, caso já tenha sido aberto o inventário; ou b) Na qualidade de herdeira, devendo, nesse caso, comprovar que os demais herdeiros foram notificados sobre a ação e não se opõem ao seu prosseguimento.
Caso a regularização não seja efetuada no prazo assinalado, advirto que poderá haver extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
INTIME-SE ainda a parte autora para que comprove a hipossuficiência financeira, o que poderá ser feito mediante juntada da declaração de imposto de renda do falecido e outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em seu nome e em nome do falecido.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Adelaide Miranda, 02, Portinho, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Antônio Leite, 14, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-080 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, Vila olimpica, 2041 bloco A, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
19/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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