TJES - 5006430-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 14:17
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006430-60.2025.8.08.0048 Nome: EDILEUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Quinze, 26, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-311 Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE FERRAZ PINEL - ES20607 Nome: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 222, CONJUNTO 401, Boa vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Carlos Gomes, 222, CONJUNTO 401, Boa vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 65369029.
Narra a demandante, em síntese, que, por meio de ligação telefônica, foi-lhe ofertada, pelas requeridas, a contratação de um consórcio, visando a aquisição de um veículo.
Aduz, ainda, que foi informada de que sua cota seria contemplada imediatamente após a celebração da avença e o pagamento da primeira parcela, razão pela qual quitou o boleto a ela fornecido, no valor de R$ 629,69 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Contudo, afirma que, após ter conhecimento das cláusulas contratuais, as quais divergiam das informações anteriormente prestadas, solicitou o cancelamento da aludida pactuação, recusando-se a assinar o instrumento negocial a ela enviado, bem como solicitando o estorno da quantia já adimplida.
Não obstante isso, assevera que as corrés passaram a exigir a devolução do contrato devidamente firmado, para a restituição do numerário pago, mantendo o envio dos boletos relativos às demais prestações do negócio jurídico objurgado.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade das cobranças atinentes ao contrato de consórcio veicular ora controvertido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para o deferimento da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, embora não o instrumento negocial vergastado não tenha sido carreado ao feito, depreende-se, da análise conjunta dos registros colacionados aos ID’s 65369046 e 65370114, que a requerente, em 29/11/2024, aderiu à Cota 0772 do Grupo Consorcial nº 472, administrado pelas demandadas (contrato nº 40987227), tendo por objeto a aquisição de automóvel, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Desses elementos de prova, bem como daqueles carreados aos ID’s 63844420 e 63844422, infere-se que, na mesma data, a postulante adimpliu a primeira parcela da referida avença, na quantia de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais).
Outrossim, vê-se, das conversas eletrônicas anexadas ao ID 65369046, que a demandante solicitou, no dia 02/12/2024, o cancelamento do aludido negócio jurídico, enviando, para tanto, a Carta de Cancelamento a ela fornecida pelas suplicadas, ocasião em que as apontadas empresas passaram a exigir, para a baixa do contrato, a sua assinatura pela consumidora.
Nesta senda, a suplicante demonstra que, embora tenha diligenciado visando cancelar a pactuação em comento, os boletos a ela relacionados continuaram sendo emitidos pelas requeridas (ID’s 65369034, 65369036, 65369038 e 65369039).
Fixadas essas premissas, os documentos acostados ao feito permitem aferir, prima facie, que, além do pedido de cancelamento ter sido efetivamente recebido pelas corrés, ele foi formulado antes do prazo de 07 (sete) dias preconizado pelo art. 49, caput, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” (destaquei) Assim, exsurge caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, incumbindo, por conseguinte, às demandadas comprovarem a inexistência de falha na prestação de seus serviços, sendo ilegítimas as cobranças impugnadas (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Por seu turno, inquestionável o perigo de dano para a autora, diante da exigibilidade dos débito atacados, especialmente considerando a possibilidade de inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito, diante do seu inadimplemento.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida perseguida, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer momento, caso comprovada a pertinência das pendências financeiras vergastadas (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela de urgência formulado initio litis, determinando às suplicadas a suspensão das cobranças das prestações atinentes ao contrato de consórcio nº 40987227, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada nova exigência efetuada em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do Código de Processo Civil.
Citem-se, pois, as requeridas para todos os termos desta ação, intimando-as, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, por derradeiro, ciência à postulante deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção do ato solene designado, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/05/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022415185468900000056723419 RG EDILEUZA Documento de Identificação 25022415185503300000056723421 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022415185553000000056723423 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022415185573500000056723425 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25022415185599300000056723426 CNPJ SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Documento de comprovação 25022415185644100000056723429 CNPJ Documento de comprovação 25022415185664200000056723432 1° PARCELA EDILEUZA DOS SANTOS-1 Documento de comprovação 25022415185685100000056723433 COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PIX Documento de comprovação 25022415185721800000056723435 COBRANÇAS BOLETOS Documento de comprovação 25022415185746500000056723437 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022415545087300000056731166 Despacho Despacho 25022417471063400000056739346 Despacho Despacho 25022417471063400000056739346 Petição (outras) Petição (outras) 25031917485849600000058033382 BOLETO Documento de comprovação 25031917485871400000058033386 COBRANÇA 1 Documento de comprovação 25031917485892700000058033388 COBRANÇA 2 Documento de comprovação 25031917485910400000058033390 COBRANÇA ATIVA Documento de comprovação 25031917485928300000058033391 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031917485943100000058033392 CONVERSAS WHATSAPP Documento de comprovação 25031917485961500000058033398 DADOS DA PROPOSTA Documento de comprovação 25031917485981400000058034265 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
27/03/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:21
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:57
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006430-60.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDILEUZA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE FERRAZ PINEL - ES20607 REQUERIDO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 63852476, que a demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, posto que, embora o comprovante de residência acostado ao ID 63844410 esteja em nome de terceiro com idêntico patronímico, a saber, Osmar dos Santos, refere-se à competência de setembro/2024.
Por seu turno, vê-se que o boleto anexado ao ID 63844420 é atinente à novembro/2024, não sendo, de igual maneira, apto para tal fim.
Destarte, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e válido para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda, em consonância com o art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, denota-se que não foi carreado ao feito o contrato de consórcio ora controvertido, não sendo, por conseguinte, possível, por ora, aferir o valor da carta de crédito pactuada, tampouco os termos de tal avença.
A par disso, não se pode olvidar que o boleto colacionado ao ID 63844420 aponta que, diversamente do asseverado pela requerente, a parcela vencida em 29/11/2024 correspondia à 24ª (vigésima quarta) prestação do negócio jurídico em comento, devendo ser esclarecido este pormenor..
Finalmente, não foi carreado aos autos nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que demonstre que a postulante solicitou, às requeridas, a rescisão da contratação impugnada, tampouco que estas empresas tenham se negado a assim proceder, com a manutenção das respectivas cobranças, não servindo, por si só, o print colacionado ao ID 63844424 para essa finalidade, vez que dele não constam o nome do devedor, a cota consorcial à qual se refere ou data de sua emissão.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o mencionado prazo, retorne esse processo virtual concluso, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/02/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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