TJES - 0001387-03.2018.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001387-03.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DA CONSOLACAO DE MOURA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE FREIRE CABRAL MACHADO - ES12513 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata de “AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”, proposta por MARCIA DA CONSOLACAO DE MOURA E SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM, nos termos da exordial e documentos constante do ID 22780889 (pág. 02/36 do arquivo eletrônico).
Relatou a autora, em síntese, ter direito à correção do valor de seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que o valor recebido mensalmente é inferior ao que recebia a título de remuneração na ativa, o que teria ocorrido devido à suposta incidência de fator previdenciário em prejuízo à Requerente.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que, em razão de seu regime próprio de previdência social, não aplica o fator previdenciário nos proventos de aposentadoria.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Inexistindo questão processual suscitada, passa-se à apreciação do meritum causae.
Inicialmente registro a necessidade de o feito ser julgado antecipadamente com base no art. 355, I, do CPC, visto que todas as provas pertinentes à solução da causa já foram produzidas, sendo desnecessário a produção de outras (art. 370 do CPC).
Cumpre notar que o perito nomeado por este Juízo tenha concluído pela inaplicabilidade do fator previdenciário nos proventos de aposentadoria da Requerente (fls. 196/199 dos autos físicos – ID 22780889).
Inobstante a parte autora tenha, em suas alegações finais, arguido que os servidores que entraram no serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 fazem jus à integralidade de seus proventos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na EC nº 47/2003, tem-se, em verdade, que a fundamentação inicial é de que aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria da autora foi aplicado indevidamente, posto que a legislação vigente na aposentadoria de professor, não cabe a incidência de tal fator.
Denota-se trecho da exordial: “Tal afirmativa tem por base o fato de que foi aplicado ao benefício previdenciário da Requerente o "fator previdenciário", que é constitucionalmente inaplicável ao caso da aposentadoria dos professores, que a Magna Carta de 1988 de estabeleceu corno "aposentadoria especial", portanto não podendo ser aplicado a cálculo do fator previdenciário”.
Não se faculta à parte a suscitação de novas matérias em sede de alegações finais, porquanto esta peça processual destina-se exclusivamente à retomada dos argumentos precedentemente expendidos nos autos.
Dessa forma, sem muita dificuldade, analisando a pretensão inaugural, fundamentada na aplicação de fator previdenciário na concessão da aposentadoria autoral, tem-se que, conforme constatado pelo perito do Juízo ao responder o quesito 3 da parte autora, não houve descontos nos cálculos.
Transcrevo a resposta: “R: Os trabalhadores do serviço público não possuem fator previdenciário e não contribuem para o INSS.
Os servidores públicos contribuem para os regimes próprios de previdência, que, no caso dos servidores do Estado do Espírito Santo, é o IPAJM.
Portanto, não houve descontos nos cálculos.
Por ser segurado do IPAJM, não há incidência de fator previdenciário, aplicável apenas aos segurados do INSS, mesmo para a categoria de magistério (Tema 1.011 - STJ)”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de MARCIA DA CONSOLACAO DE MOURA E SILVA - CPF: *73.***.*45-91 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:53
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001387-03.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DA CONSOLACAO DE MOURA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE FREIRE CABRAL MACHADO - ES12513 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do declínio de competência, bem como para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias se estão satisfeitas com as provas já produzidas ou se possuem mais, caso positivo, deverão detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado. 2.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:39
Processo Inspecionado
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24/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:59
Declarada incompetência
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19/08/2024 13:47
Processo Inspecionado
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02/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE JERONIMO MONTEIRO - IPASJM em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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