TJES - 0022230-45.2016.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022230-45.2016.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIO SEBASTIAO DUTRA INVENTARIADO: MARIA DAS DORES DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: TEULLER PIMENTA MORAES - ES23421 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) a inventariante intimado(a/s) para cumprimento do despacho de fls. 643: "DESPACHO Cuidam os autos de ação de inventário proposta por MÁRCIO SEBASTIÃO DUTRA em razão do falecimento de seus genitores, MARIA DAS DORES DUTRA, falecida em 05/05/1987 e GALDINO BERNARDES, falecido em 16/10/2016.
Os de cujus eram casados entre si, deixaram bens a inventariar, quais sejam: dois lotes com seis imóveis residenciais e dois imóveis comerciais e valores em conta, bem como deixaram como herdeiros comuns dez filhos. Às fls. 233/236 e 242/244, foram juntadas as Certidões Negativas de Débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos falecidos. Às fls. 60 fora nomeada ao cargo de inventariante a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO, que habilitou-se no polo ativo da demanda, assinou o termo de compromisso de inventariante, apresentou as primeiras declarações às fls. 64/72 e prestou contas nos autos. Às fls. 543 e seguintes a Sra.
ANA DE JESUS apresentou-se nos autos como companheira do de cujus GALDINO BERNARDES e informou que os filhos do falecido a excluíram das declarações, não obstante sua convivência estar devidamente comprovada por escritura pública juntada às fls. 554.
Ainda, verifico que a inventariante juntou aos autos petição informando não estar mais em condições físicas para exercer a inventariança neste Inventário, razão pela qual vinha renunciar ao encargo.
Por esse motivo, às fls. 628 fora proferido despacho determinando à Inventariante que comprovasse sua incapacidade para exercer o múnus, sob pena de ser rejeitado seu pedido de renúncia.
A Inventariante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
Em um primeiro momento, registro que o não cumprimento do despacho de fls. 628 enseja a rejeição, por ora, do pedido de remoção ao cargo de Inventariante pela Sra.
Maria da Conceição.
Ademais, ressalta-se que, apesar de a declaração de união estável entre o falecido e a Sra.
Ana de Jesus ter sido feita quando o mesmo já se encontrava com mais de setenta anos de idade, a companheira do de cujus participa da partilha dos bens por ele deixados, em concorrência com os descendentes, por força do art. 1.832 do Código Civil.
Ocorre que, que por tratar-se o presente feito de Inventários cumulativos, não pode a Sra.
ANA DE JESUS exercer a inventariança, uma vez que encontra-se na qualidade de herdeira apenas do Sr.
Galdino.
Nessa esteira, entendo que, apesar dos falecidos terem sido casados entre si, não há identidade absoluta de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens.
Ainda, tendo em vista que a falecida faleceu 29 anos antes que o falecido, entendo pela necessidade da partilha dos bens deixados por MARIA DAS DORES DUTRA antes de ser processada a partilha do Sr.
GALDINO BERNARDES.
Ante o exposto, determino o processamento, em um primeiro momento, da partilha de MARIA DAS DORES DUTRA para posteriormente proceder com a partilha dos bens de GALDINO BERNARDES, com fulcro no art. 672, parágrafo único do CPC, devendo a Inventariante, no prazo de quinze dias, apresentar as primeiras declarações em conformidade com a presente decisão, tão somente com relação aos bens deixados por MARIA DAS DORES DUTRA e nos termos do art. 620 do CPC.
Após, certifique-se esta Serventia acerca do cumprimento integral do despacho de fls. 60.
Registro que os legitimados para propor a respectiva ação de inventário dos bens deixados por GALDINO BERNARDES deverão ingressar com demanda própria, que ocorrerá em apartado mas por dependência ao presente feito, ficando suspenso até a homologação da partilha dos bens de MARIA DAS DORES DUTRA.
Intimem-se.
Diligencie-se." CARIACICA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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11/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:16
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:15
Processo Inspecionado
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21/03/2023 19:30
Decorrido prazo de MARIA ANA DE JESUS em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS SA DE FREITAS em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO APARECIDA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 15:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS SA DE FREITAS em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 12:44
Decorrido prazo de TEULLER PIMENTA MORAES em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 06:45
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2023.
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25/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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25/02/2023 06:45
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2023.
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25/02/2023 06:45
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2023.
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25/02/2023 06:45
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2023.
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25/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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25/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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25/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 17:50
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 17:44
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 17:35
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 17:35
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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