TJES - 0022017-32.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022017-32.2018.8.08.0024 AUTOR: NL IMOBILIARIA LTDA REU: RET COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, TIAGO LUIZ DUARTE CRUZ, REGINA DUARTE CRUZ, DANIEL DUARTE CRUZ SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel e acessórios (com pedido liminar) ajuizada por NL Imobiliária LTDA em face de RET Comércio de Auto Peças LTDA pelos fatos, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: i) em 01/02/2018, foi firmado contrato de locação com a empresa requerida; ii) ficou ajustado que a requerida pagaria o aluguel mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), com vigência entre 01/04/2018 e 31/03/2021, além de arcar com todas as despesas relacionadas ao imóvel, como impostos, taxas, seguro contra incêndio, IPTU, energia elétrica, água, entre outros encargos; iii) a requerida deixou de cumprir o pagamento de qualquer parcela do aluguel mensal, apesar de permanecer utilizado o imóvel; iv) o representante da empresa locadora buscou o recebimento dos aluguéis em atraso, não surtindo efeito, apesar das inúmeras promessas, causando-lhe situação difícil por necessitar da quantia para pagamento das obrigações assumidas pela requerente; v) a dívida foi atualizada até o dia 17/07/2018, alcançando o montante total de R$17.331,80 (dezessete mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos), compreendendo os aluguéis em atraso referente aos meses de abril, maio e junho de 2018, IPTU, multa 10% (dez por cento) e encargos de mora; Diante do exposto, requer; i) a concessão da liminar para a desocupação do imóvel; ii) que seja concedida em tutela de urgência e proceda ao arresto do valor de R$17.331,80 (dezessete mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos); iii) a condenação do locatário e seus fiadores ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos previstos no contrato (IPTU, multa contratual de 10%, juros, correção monetária), no importe de R$17.331,80 (dezessete mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos); iv) a condenação ao pagamento de R$4.270,00 (quatro mil duzentos e setenta reais), referentes aos prejuízos causados a parte requerente pelos valores despendidos para contração de advogado; v) que seja condenado ao pagamento da multa contratual correspondente a 03 (três) meses de aluguéis, ou seja, ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença.
Custas prévias pagas (págs 50-53 nos autos do processo físico).
Decisão (págs 54-55 nos autos do processo físico) intimou a requerente para emendar a inicial.
Petição da requerente (págs 56-58 nos autos do processo físico) que: i) solicitou a modificação do valor da causa no cadastro da ação; ii) esclareceu que após o ajuizamento da ação a requerida realizou alguns pagamentos de maneira diversa da estabelecida; iii) requereu a juntada da planilha de cálculo atualizada do débito.
Decisão (pág 60 nos autos do processo físico) que recebeu a emenda da inicial e intimou o autor para o pagamento das custas complementares.
Custas complementares pagas (págs 63-65 nos autos do processo físico).
Decisão (págs 67-72 dos autos do processo físico) que deferiu parcialmente os pedidos liminares para determinar a desocupação voluntária do imóvel pela primeira requerida.
Na Contestação (págs 76 - 86 dos autos do processo físico), a requerida argumenta que: i) todos os aluguéis estão quitados até a presente data (março/2019), conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, que demonstram a quitação integral de todos os aluguéis, a partir de abril/2018; ii) o aluguel referente ao mês de abril/2018 foi pago em 10/05/2018, o de maio/2018 em 30/07/2018 e o de junho/2018 também em 30/07/2018, ou seja, na data da distribuição da ação, em 31/07/2018, todos os aluguéis vencidos já haviam sido integralmente quitados; iii) o aluguel de julho/2018 foi pago em 03/08/2018, o de agosto/2018 em 23/08/2018, o de setembro/2018 em 03/09/2018, o de outubro/2018 em 01/10/2018, o de novembro/2018 em 01/11/2018, o de dezembro/2018 em 03/12/2018, o de janeiro/2019 em 02/01/2019, o de fevereiro/2019 em 01/02/2019 e o de março/2019 em 28/02/2019, sendo todos os comprovantes de pagamento devidamente anexados aos autos; iv) os primeiros aluguéis sofreram pequenos atrasos, os quais ocorreram por culpa exclusiva da locadora, que deixou de providenciar a limpeza do imóvel e a remoção dos materiais deixados pelo inquilino anterior.
Na ação de reconvenção (págs 76 - 86 dos autos do processo físico) alegou; i) conforme comprovado por documentos anexados aos autos, a reconvinte quitou integralmente o débito antes da propositura da ação de despejo combinada com cobrança de locativos; ii) os recibos de pagamento dos aluguéis apresentados na peça reconvencional demonstram que a reconvinda agiu de má-fé, pois nunca manteve contato com a reconvinte.
Ao contrário, foi a reconvinte quem buscou a reconvinda por meio de e-mails, solicitando autorização para quitar os aluguéis vencidos sem a incidência de juro de mora; iii) a reconvinda exigiu a prestação de dupla garantia locatícia, o que contraria o disposto no artigo 37 da lei 8.245/91.
Além da fiança prestada por Regina Duarte Cruz e Daniel Duarte Cruz, a reconvinda ainda exigiu da reconvinte o pagamento de um caução no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sob a denominação de "taxa de pintura"; iv) o nome da reconvinte foi negativado junto a órgão de proteção ao crédito, como SERASA e SCPC, sem a existência de qualquer dívida e mesmo após a venda do imóvel e a comprovação do pagamento de todos os valores devidos.
Em razão do exposto, a requerida requer a improcedência da ação de despejo, uma vez que comprovada a quitação integral de todos os aluguéis, a procedência da ação reconvencional e a revogação da liminar de desocupação do imóvel, tendo em vista que foi comprovada a regularidade no pagamento dos aluguéis.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção (págs 132 - 142 dos autos do processo físico): i) a reconvinte deixou de observar o aditamento à exordial apresentado às fls. 56-58 e recebido na decisão de fl. 60, no qual a reconvinda, reconheceu alguns dos pagamentos realizados pela requerida, embora estes tenham sido efetuados em atraso e de forma diversa do pactuado no contrato, conforme tomou ciência posteriormente; ii) a reconvinda aditou a petição inicial informando que a reconvinte havia realizado pagamentos, ainda que de maneira e valores distintos daqueles estabelecidos contratualmente, apresentando uma nova planilha de cálculo com a atualização do débito remanescente; iii) fica refutada a alegação de que a autora cobraria o valor de R$ 17.331,80, uma vez que o débito foi retificado na fl. 58 para o montante de R$ 7.485,93, considerando os encargos decorrentes do atraso nos pagamentos; iv) a reconvinte efetuou pagamentos em atraso, como já exposto, fora dos prazos estipulados no contrato, gerando encargos decorrentes de seu inadimplemento, que devem ser por ela suportados; v) apesar de devidamente notificada da decisão de desocupar o imóvel, a reconvinte permanece em sua posse e ainda não realizou a devolução, não fazendo jus ao reembolso da quantia reclamada até que tal condição seja cumprida; vi) a reconvinte não apresentou nenhum comprovante que demonstre a prestação de dupla garantia, limitando-se a alegar esse fato sem qualquer fundamento ou evidência.
Ademais, a reconvinte requer a restituição de valores acrescidos de "juros de 1% ao mês", também sem embasamento, visto que a restituição da verba não se tornou devida, já que o imóvel não foi desocupado.
Diante do exposto, requer seja julgado totalmente improcedente os pedidos convencionais, nos termos da exposição supra.
Manifestação da requerente (págs 148 - 151 dos autos do processo físico) sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 145, alegando o descumprimento da requerida ao mandado de desocupação.
Petição da requerida (págs 168 - 180 dos autos do processo físico), informando a aquisição do imóvel objeto da lide.
Despacho (pág 210 dos autos do processo físico) para as partes indicarem a produção de provas.
Petição (págs 212 - 213 dos autos do processo físico) não pretendendo produzir novas provas e requerer o julgamento antecipado.
A parte requerida permaneceu inerte em relação ao despacho.
Manifestação da requerente (págs 217 - 218 dos autos do processo físico).
Despacho (Id nº 39202212) intima a requerida ao pagamento das custas relativas à reconvenção.
Custas correspondentes ao pedido de reconvenção pagas (Id nº 39923592). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo referido dispositivo legal. 2.2 Da ação principal 2.3.1 Da perda parcial do objeto Na petição inicial, a parte requerente narra a celebração de um contrato de locação com a parte requerida, destinado a fins não residenciais, pelo valor mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento no primeiro dia útil de cada mês.
O contrato teve início em 1º de abril de 2018 (págs. 37-43 dos autos do processo físico).
Contudo, a requerida teria descumprido os termos pactuados, deixando de pagar parcelas do aluguel, configurando-se inadimplente em relação aos valores acordados.
Diante dessa situação, a parte requerente ajuizou ação de despejo, na qual inicialmente buscava o recebimento dos aluguéis em atraso, a rescisão contratual, o despejo definitivo da requerida e sua condenação ao pagamento dos encargos previstos no contrato, tais como IPTU, multa contratual de 10%, juros e correção monetária.
Pois bem.
A ação de despejo com cobrança de aluguéis está disciplinada na Lei n° 8.425/1991.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei n° 8.425/1991.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Segundo a regra da distribuição do ônus probatório, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento de locatário em relação a contrato de locação, cabe a requerente (locadora) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com o requerido (locatário), ao passo que cabe à requerida a prova quanto à existência de fato extintivo do direito da requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos aluguéis mensais.
A parte requerente comprova a relação locatícia estabelecida com a requerida, consoante contrato de locação (págs 37 - 43 dos autos do processo físico).
Neste sentido, resta comprovado a existência de vínculo jurídico com a parte demandada.
Ademais, ressalto que a presente demanda perdeu seu objeto no que tange ao despejo e à cobrança de aluguéis e do IPTU, uma vez que a requerida quitou os aluguéis em atraso somado ao montante correspondente ao IPTU, conforme comprovado por ela (págs. 97-109 dos autos do processo físico), bem como adquiriu o imóvel objeto da lide em 12 de julho de 2019, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos (págs. 181-188 do processo físico).
Dessa forma, a ação deve prosseguir em relação aos demais encargos devidos, oriundos da mora e do descumprimento contratual. 2.3.2 Dos demais encargos A requerida apresentou comprovantes de pagamento dos aluguéis, os quais foram efetivamente considerados pela autora em emenda à inicial (págs. 56-58 dos autos do processo físico).
Contudo, restou incontroverso que os pagamentos foram realizados de forma atrasada e em valores diversos do pactuado, configurando inadimplemento parcial e ensejando a aplicação dos encargos contratuais previstos, como multa de 10%, juros moratórios de 1% e correção monetária.
Nesse sentido, dispõe a cláusula sexta do contrato: CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO ALUGUEL O aluguei e os encargos, cujo reembolso sejam devidos a Locadora, deverão ser pagos pela Locatária no primeiro dia útil do mês a vencer, através de boleto bancário a ser enviado pela Locadora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aluguéis e encargos pagos após o prazo previsto nesta cláusula, serão acrescidos de multa de 10% ao mês ou fração, juros moratórios de 1% ao mês ou fração e ainda correção monetária do período, com base na variação do índice efeito na cláusula quarta, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários de advogado, calculados na base de 20% sobre o valor total do débito.
Em contrapartida, inviável se mostra a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual no valor de três alugueis mensais, constante da cláusula décima-quinta do contrato e pleiteada na peça inicial, porque a infração contratual é apenas o não pagamento do aluguel, não sendo possível e aceitável apenas duplamente pelo mesmo fato.
Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMULAÇÃO DE MULTAS.
POSSIBILIDADE.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação das multas moratória e compensatória, sendo indispensável, no entanto, que ambas estejam previstas no contrato e que tenham fatos geradores distintos. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1990772 MS 2021/0307046-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2.
Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é relevante esclarecer que a aquisição do imóvel pela requerida não descaracteriza o interesse de agir da requerente, uma vez que os encargos pendentes referem-se a obrigações contraídas antes da referida aquisição.
Nesse sentido, observa-se no contrato particular de promessa de compra e venda e transferência:: CLÁUSULA QUARTA: (...) Parágrafo Primeiro: A declaração constante do caput não isenta o comprador do débito em discussão no processo n'022017- 32.2018.8.08.0024, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Vitória/ES. (...) Portanto, conclui-se que são devidos multa contratual de 10%, juros e correção monetária. 2.4 Da reconvenção A requerida, na condição de reconvinte, apresentou reconvenção contra a requerente, alegando que houve cobrança indevida por parte da reconvinda, uma vez que os aluguéis devidos foram quitados.
A reconvinte argumenta que a reconvinda agiu de má-fé e pleiteou o reembolso em dobro dos valores pagos a título de caução no momento da celebração do contrato de locação.
A reconvinte efetuou o pagamento dos aluguéis atrasados após o ajuizamento da ação.
A reconvinda não havia recebido qualquer informação sobre eventual pagamento realizado pela reconvinte.
Ressalte-se que esta efetuou o pagamento por meio de depósito bancário, em vez de quitar o boleto enviado pela locadora, o que contribuiu para a ausência de identificação imediata do referido pagamento.
Por sua vez, a reconvinda, ao tomar ciência dos pagamentos, solicitou o aditamento da petição inicial (págs. 56-58 dos autos do processo físico), o qual foi recebido e deferido em decisão posterior (pág 60 dos autos do processo físico).
No aditamento, a reconvinda reconheceu alguns pagamentos realizados pela reconvinte, ainda que efetuados em atraso e de forma diversa da prevista no contrato.
A reconvinda apresentou nova planilha de cálculo detalhando o débito remanescente, decorrente dos encargos de mora relativos aos meses de abril/2018 (R$ 673,31), maio/2018 (R$ 619,79), junho/2018 (R$ 609,43) e julho/2018 (R$ 555,91), bem como das custas processuais (R$ 392,33) e honorários advocatícios (R$ 4.635,16), totalizando R$ 7.485,93 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) (pág 58 dos autos do processo físico).
Esses valores correspondem exclusivamente aos encargos de inadimplemento previstos no contrato.
No que se refere à alegação de má-fé, é necessário destacar que, para sua configuração, exige-se que a parte tenha agido com dolo, deslealdade processual ou intenção manifesta de causar prejuízo à outra parte.
No caso em tela, não há elementos que demonstrem que a reconvinda agiu com dolo ou deslealdade.
Ao contrário, a reconvinda agiu com boa-fé ao solicitar o aditamento da petição inicial, reconhecendo os pagamentos realizados pela reconvinte e ajustando os valores cobrados, limitando-os aos encargos contratuais devidos.
A esse respeito, verifica-se entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA LEI DO INQUILINATO Nº 8.245/91.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA MORATÓRIA DEVIDA.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diferente do que foi defendido pelo Juízo de origem, a própria Lei de Locação de Imóveis Urbanos nº 8.245/91 prevê que caso haja inadimplência, em relação ao valor do aluguel, poderá o locador propor a ação de despejo, devendo o locatário e o fiador arcarem com o valor do aluguel e acessórios, juros de mora, custas e honorários sucumbenciais, bem como multas ou outras penalidades previstas em contrato. 2.
Destaca-se que ao firmar o contrato, as partes estabeleceram que em caso de atraso de pagamento de aluguel, ou de seus encargos, incidiria correção monetária, juros mensais e multa de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do débito. 3.
Logo, estando o devedor em mora, contra ele incidirá a cláusula penal, independentemente da inadimplência ser total ou parcial, cujo valor será revertido em favor do credor, a qual poderá ser pleiteada em conjunto com a obrigação principal, desde que não extrapole o valor do débito principal e não seja abusiva, podendo, inclusive, ser exigida mesmo que o credor não faça prova de prejuízo sofrido, como previsão do Código Civil (artigos 408 ao 416), cuja aplicação é subsidiária ao caso em apreço (artigo 79 da Lei nº 8.245/91). 4.
Assim, se havia previsão clara sobre a cobrança de multa moratória no caso de inadimplemento e se ela não se mostra abusiva, justifica-se a condenação da parte inadimplente em seu pagamento. (TJPR; ApCiv 0057708-81.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022).
Com base na jurisprudência supracitada, conclui-se que é legítima a cobrança, por parte do reconvindo, dos aluguéis em atraso, acessórios, juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios, multas e demais penalidades previstas no contrato.
Tais cobranças estão respaldadas pela legislação aplicável e não configuram má-fé, pois decorrem de cláusulas expressamente pactuadas entre as partes.
A reconvinte também alega ter sido submetida a dupla garantia no contrato de locação, uma vez que, além da fiança prestada, teria sido exigido o pagamento de uma caução de R$10.000,00 (dez mil reais), classificada como “taxa de pintura”.
Sustenta que tal cobrança viola a legislação locatícia e requer a devolução do valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o desembolso até o efetivo pagamento.
A reconvinda, por sua vez, nega a existência de dupla garantia.
Afirma que a “taxa de pintura” não possui natureza de garantia, mas de encargo contratual destinado à conservação do imóvel, sendo devida apenas ao final da locação, após a devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi entregue.
Esclarece, ainda, que a reconvinte permanece no imóvel, não havendo motivos para a restituição imediata do valor.
Do exame dos documentos acostados aos autos, não se verifica a caracterização de dupla garantia no contrato de locação.
A “taxa de pintura”, conforme pactuada, constitui um ônus contratual e não se confunde com garantia locatícia, que compreende as formas previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, como fiança, seguro de fiança locatícia ou caução propriamente dita.
Ademais, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a reconvinte não logrou demonstrar a existência de cobrança indevida ou a configuração de dupla garantia, razão pela qual tal alegação não merece prosperar.
Eventual descumprimento contratual pela reconvinda deve ser apurado pelos meios cabíveis, em atenção aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Nesse sentido, REJEITO o pedido reconvencional. 3.
Dispositivo Ante o exposto: No que diz respeito a ação principal: i) julgo extinto o pedido de despejo, do pagamento de alugueis e IPTU, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC; e ii) ACOLHO EM PARTE os demais pedidos de modo que, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.485,93, conforme descrito na planilha de fl. 58, os quais devem ser acrescidos, a contar do vencimento de cada prestação, de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a liminar outrora deferida na Decisão (págs 67-72 dos autos do processo físico).
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de 1/2 para a parte a autora e 1/2 para a parte ré, distribuo os ônus de sucumbência nessas mesmas proporções.
Arbitro a verba honorária advocatícia em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do patrono das partes vencedoras, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, artigo 85, § 2º).
No que tange à reconvenção: REJEITO os pedidos contidos na ação reconvencional.
CONDENO a parte reconvinte/requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intimem-se as partes para promoverem o pagamento das custas processuais; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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30/11/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido de NL IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-84 (AUTOR).
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10/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 20:14
Conclusos para despacho
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28/05/2023 16:52
Decorrido prazo de RET COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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28/05/2023 16:51
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DUARTE CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de REGINA DUARTE CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/12/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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