TJES - 0010346-22.2016.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0010346-22.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GILVAN BORGES PESSINI, JADIR DA COSTA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ausência de bens penhoráveis e o teor da petição autoral ID 55288432, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizada a parte executada ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, promova-se a inclusão do nome do devedor no Serasajud.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
20/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:23
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:23
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 05:00
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029544-69.2017.8.08.0024
Sind Of Mar Trab Ind Mov Ser Cap Chap Mo...
Oi Tv
Advogado: Fernanda Torres Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0010607-90.2017.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Demilson Maral da Silva
Advogado: Manoela Soares Araujo Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2017 00:00
Processo nº 5003634-63.2024.8.08.0038
Ivanesio Carlos Ambrosino
Valtair Gualberto da Silva
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 16:56
Processo nº 5001047-55.2021.8.08.0044
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Eliete Santos de Souza
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2021 15:21
Processo nº 5008339-31.2024.8.08.0030
Jose Fernando Souza Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 15:59