TJES - 5035776-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035776-90.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: AVANTE ES REPAROS NAVAIS LTDA, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, JOCEILTON CHAGAS SIAN Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve contradição na sentença, uma vez que o processo não foi inicialmente protocolado neste juízo, mas redistribuído da Comarca de São Gonçalo/RJ, onde já haviam sido pagas as custas processuais iniciais.
Afirma que a exigência de novo pagamento gera duplicidade indevida, pois se trata do mesmo processo.
Alega ainda que, como o juízo não proferiu decisão expressa indeferindo o pedido de prosseguimento formulado na petição de Id nº 55665442, não poderia ter cancelado a distribuição sem antes oportunizar manifestação e eventual pagamento das custas, o que violaria os princípios do contraditório, do devido processo legal e da economia processual.
Por fim, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja modificada a sentença e oportunizado o pagamento das custas processuais, possibilitando o prosseguimento do feito.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a uma execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada na Comarca de São Gonçalo/RJ, posteriormente redistribuída para a Comarca de Serra/ES após alteração contratual da empresa executada.
O juízo capixaba, ao receber os autos, determinou o recolhimento das custas iniciais, e, diante da ausência de pagamento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e 290 do CPC.
O ato embargado foi no sentido de que, nos termos do art. 270 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJES, a isenção de custas aplica-se apenas às redistribuições internas no âmbito do próprio estado, sendo inaplicável ao caso concreto, que envolve redistribuição interestadual (RJ → ES).
Assim, entendeu-se legítima a exigência de recolhimento das custas para o regular impulso do feito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença é clara ao distinguir entre redistribuição interna no Estado do Espírito Santo — hipótese em que as custas não são exigidas — e redistribuição oriunda de outro ente federativo, como o Estado do Rio de Janeiro, situação em que não há qualquer previsão normativa de isenção.
Além disso, a alegação de ausência de intimação específica para pagamento após a petição de Id nº 55665442 não configura omissão, pois a sentença enfrentou a questão de fundo — o pedido de dispensa — em sua própria fundamentação.
A única hipótese que comporta concessão de novo prazo para recolhimento das custas é no caso de indeferimento da gratuidade de justiça, situação que não se assemelha ao caso em comento, onde a parte pretende o seu não recolhimento.
O fato de o embargante discordar da interpretação conferida pelo juízo ao art. 270 do Código de Normas ou à sistemática de recolhimento das custas não configura contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, que não é hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Por fim, a sentença não apresenta obscuridade, pois sua fundamentação é completa e inteligível, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi.
Ressalte-se, ainda, que diante da rejeição dos presentes embargos, deixa-se de analisar as petições de ID 67383976 e 67507790, uma vez que o recolhimento das custas processuais é requisito essencial e obrigatório para o regular prosseguimento do feito.
Ausente esse pressuposto processual, não se impõe o exame de postulações supervenientes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente os termos da sentença impugnada.
Deixa-se de apreciar as petições de ID 67383976 e 67507790, por ausência de pressuposto processual essencial ao regular prosseguimento do feito.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035776-90.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: AVANTE ES REPAROS NAVAIS LTDA, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, JOCEILTON CHAGAS SIAN Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Está-se diante de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de AVANTE RJ REPAROS NAVAIS LTDA, JOCEILTON CHAGAS SIAN e RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, estando todos qualificados, no bojo da qual busca o Autor o recebimento dos valores descritos no título que acompanharia a inicial.
A demanda fora ajuizada para tramitação perante uma das Varas Cíveis de São Gonçalo/RJ, mas, ante o requerimento que chegara a ser ali deduzido pelo próprio Exequente, foram os autos remetidos para que se processassem perante este Juízo de Serra, Comarca da Capital.
Após a redistribuição da demanda a esta unidade, fora a parte Autora instada efetuar o recolhimento das custas judiciais prévias.
Ciente quanto ao teor do pronunciamento, aquela se manifestara, em meio à peça de Id nº 55665442, a bem de suscitar a desnecessidade do pagamento dos valores em questão, o que justificara com base em compreensão acerca do estabelecido no Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Escoado o prazo para a adoção da providência que competiria à parte, vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Cuidam os autos de demanda executiva movida pelo aqui Exequente com vistas ao recebimento do crédito inicialmente descrito.
E, na hipótese, tem-se por inviável o recebimento do feito para regular impulsionamento, à medida que, apesar de regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas prévias aqui incidentes, a parte credora deixara de assim proceder por entender que a previsão contida no art. 270, do Código de Normas local, lhe dispensaria dessa obrigação.
Sem razão, contudo.
Nos termos do estabelecido no dispositivo em tela, “Em caso de redistribuição a outro Juízo Estadual, não haverá novo pagamento de custas prévias, mas não se fará restituição destas quando se declinar a competência para outros órgãos jurisdicionais.” (grifei e sublinhei).
Veja-se que dali se extrai a expressa referência a duas situações específicas, sendo a primeira delas relacionada à desnecessidade de cobrança de custas para os casos de redistribuição no âmbito do próprio Estado do Espírito Santo – quando se menciona a redistribuição a outro Juízo Estadual –, e a segunda atinente à inviabilidade de restituição das que tiverem sido antecipadas para o PJES quando da declinação de competência para outros órgãos jurisdicionais, assim compreendidos ou que não mantenham vinculação com o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a exemplo do que ocorre com os que fazem parte da estrutura da Justiça Federal ou dos Tribunais de Justiça de outros Estados da Federação.
Não há, porém, qualquer tipo de alusão, naquela ou em outra previsão constante o Regimento de Custas ou do Código de Normas que estabeleça isenção ou mesmo a inviabilidade de cobrança de valores (despesas/custas) no âmbito deste Estado quando do declínio de competência POR Juizado de Direito vinculado a Tribunal diverso.
Dessa forma, exsurge como lídima e escorreita a exigência do pagamento das custas prévias no presente caso, de modo que inobservância à prévia intimação acaba por reclamar, a partir deste ponto, a extinção da demanda posta.
Isso porque o não recolhimento das despesas prévias, a despeito da prévia cientificação acerca de tal necessidade, se apresenta como impeditivo ao regular desenvolvimento do feito, tornando impositiva, assim também, a cominação da sanção processual a que alude o art. 290 da lei adjetiva.
De se consignar, por oportuno, que não se faz necessária nova intimação para cumprimento da determinação em razão da análise do pedido de dispensa que ora se analisa (Id nº 55665442), pois a equivocada interpretação da norma invocada pelo Exequente não justifica a reabertura de faculdades processuais (e/ou dos prazos processuais que lhes são próprios).
Admitir o contrário viabilizaria às partes obter indevidas vantagens processuais ante a formulação de pleitos impertinentes ou descabidos, o que afronta não só a razoável duração dos processos como também o próprio princípio da paridade de armas, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade processual.
Ante o exposto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO a presente com fundamento no que prevê o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando a baixa e o cancelamento da distribuição da demanda com espeque na previsão contida no art. 290 do digesto processual.
Custas, em existindo, pelo Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, ao cartório para que cumpra os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:39
Processo Inspecionado
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06/02/2025 11:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/02/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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