TJES - 5004507-96.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004507-96.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: SERGIO COSTA GARUZZI - ES24629, WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em desfavor da decisão registrada em ID: 52005594.
Em síntese, sustenta que o pedido de penhora mensal de 30% dos rendimentos do executado não foi apreciado, requerendo o saneamento da omissão.
Em seguida, ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO apresentou CONTRARRAZÕES (ID: 62900568), argumentando que seu salário deve ser considerado impenhorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, assiste razão ao embargante no que tange à omissão, pois verifico que, de fato, a decisão embargada não se pronunciou sobre o pedido de penhora de 30% do salário do executado, o que passo a fazer.
A penhora sobre salário, para fins de execução de dívida não alimentar, encontra óbice no art. 833, IV, do CPC, salvo exceções não configuradas nos autos.
Ademais, a jurisprudência recente tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas salariais se estende até o limite de 40 salários-mínimos, salvo para dívidas de natureza alimentar.
A corroborar, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007423-87.2024.8.08.0000 AGVTES: SILVIO CESAR FERREIRA LOUZADA AGVDO: TEREZINHA FRINHANI RELATOR: DES.robson luiz albanez EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sílvio César Ferreira Louzada contra decisão da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que, no cumprimento de sentença movido por Terezinha Frinhani, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud.
O agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de salários e verbas rescisórias, inferiores a 40 salários-mínimos, o que justificaria a liberação dos montantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os valores penhorados, compostos de verbas salariais e rescisórias e inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis e, portanto, passíveis de desbloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015, protege salários e verbas rescisórias até o limite de 40 salários-mínimos, salvo para dívidas de natureza alimentar, o que não é o caso.
A Corte Especial do STJ tem relativizado a impenhorabilidade de verbas salariais apenas em situações excepcionais, desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor.
No caso concreto, os valores bloqueados são oriundos de verbas rescisórias e FGTS, caracterizadas como impenhoráveis.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impossibilidade de penhora de verbas rescisórias e do FGTS em execuções que não envolvem dívidas de natureza alimentar, reforçando a necessidade de desbloqueio dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, referentes a verbas rescisórias trabalhistas e FGTS, em razão de sua natureza impenhorável e do montante inferior a 40 salários-mínimos.
Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: Verbas salariais e rescisórias depositadas em conta bancária, cujo montante é inferior a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo em casos de dívidas alimentares.
A penhora de valores provenientes de FGTS é vedada em execuções que não tratam de alimentos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.460/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/09/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/05/2016. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007423-87.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 17/10/2024).
Isso posto, no caso concreto, vejo que o executado recebe um valor modesto, cerca de 2 salários-mínimos mensais, conforme observo dos documentos juntados pela municipalidade nos IDs: 44811964 e 44811965.
Deste modo, entendo que a penhora de 30% dos seus rendimentos claramente comprometeria a sua subsistência própria e de seus familiares, situação que a norma visa proteger.
Assim, concluo que o pedido de penhora de 30% do salário do executado deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES provimento, para sanar a omissão apontada e INDEFERIR o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos do executado.
MANTENHO incólumes os demais termos da r. decisão de ID 52005594.
Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM nº 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85,§ 11, do CPC/2015).
DÊ-SE prosseguimento ao feito.
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
18/07/2025 13:49
Processo Reativado
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18/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004507-96.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO COSTA GARUZZI - ES24629 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID. 52571954.
Decorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:36
Processo Inspecionado
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12/06/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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24/04/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:32
Processo Inspecionado
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09/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:25
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/09/2023 17:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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