TJES - 5006648-28.2024.8.08.0047
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006648-28.2024.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS SILVA COATOR: SUBSECRETARIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO SANTOS SILVA em face do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, estando as partes já qualificadas Expõe o impetrante que se inscreveu no certame público para o cargo de Inspetor Penitenciário em designação temporária da SEJUS, regido pelo edital nº 02/2023.
Alega que foi convocado para a apresentação de documentação, mas que, supervenientemente, foi contraindicado na fase de Investigação Social, por responder ao processo tombado sob o nº 0007989-63.2013.8.08.0047, perante a 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES e ao processo nº 0000496-90.2020.8.08.0014, perante a 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Defende que o processo nº 0000496-90.2020.8.08.0014, que abarcava pedido de imposição de medidas da Lei Maria da Penha, já foi, inclusive, extinto sem resolução do mérito, enquanto o processo tombado sob o nº 0007989-63.2013.8.08.0047 sequer foi sentenciado, o que feriria o Princípio da Presunção de Inocência.
Em face desse quadro, impetrou este remédio constitucional, no bojo do qual requereu a concessão de tutela liminar para sustar os efeitos de sua contraindicação na fase de investigação social e, assim, permitir que logre continuidade no certame público.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o declarou inapto na fase de investigação social do certame.
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
O feito foi protocolizado, inicialmente, perante o Egrégio TJES.
Foi deferido o pedido liminar no ID 49696646, p. 49-52, pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Robson Luiz Albanez.
Informações da autoridade pública apontada como coatora no ID 49696646, p. 73-78, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Egrégio TJES.
No mérito, defendeu que agiu em conformidade com o edital de convocação, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade do ato administrativo impugnado.
No ID 49696646, p. 102-106, o Exmo.
Sr.
Desembargador Robson Luiz Albanez reconheceu a incompetência absoluta do Egrégio TJES, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, sendo os autos redistribuídos ao MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória (ID 49711650), vindo os autos a este Juízo.
No ID 49833232, foram mantidos provisoriamente os efeitos da decisão liminar e determinada a remessa dos autos ao Órgão Ministerial para parecer.
No ID 51354513, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção neste feito.
No ID 52106774, a autoridade pública apontada como coatora ratificou a defesa de mérito apresentada anteriormente no ID 49696646, p. 73-78.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o cerne da questão em julgamento é saber se há ilegalidade que macule a fase de Investigação Social em face do Impetrante no certame público para o cargo de Inspetor Penitenciário em designação temporária da SEJUS, regido pelo edital nº 02/2023, na forma como exposto na exordial.
Pois bem.
Acerca da temática da fase de Investigação Social em concursos públicos, destaco que é perfeitamente válida, quando prevista em lei e reproduzida no edital do certame.
Essa etapa tem, por escopo, avaliar conduta social e ética do candidato.
Objetiva-se aferir seu comportamento frente aos deveres e limitações inerentes ao cargo público pretendido.
Dessa maneira, vê-se que a aferição não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais porventura praticadas, mas tem, por objetivo, avaliar toda a postura comportamental e moral do candidato à luz das obrigações atinentes ao cargo almejado.
Nesta seara, bem é verdade que o Excelso STF no bojo do RE 560.900 (Tema 22 das Repercussões Gerais), firmou o entendimento de que a mera tramitação de ação penal ou inquérito policial não podem dar ensejo à exclusão de candidato na fase de investigação social, senão vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Sob o enfoque da citada jurisprudência vinculante da Suprema Corte, a mera tramitação de inquérito policial ou ação penal, por si só, não tem o condão de inabilitar o candidato de um certame público.
Assim, para que isso seja possível, o que ficou evidente tratar-se uma hipótese extraordinária ou excepcional, deve haver uma justificativa fundamentada e idônea por parte da Autoridade Administrativa, cotejando-se as atribuições do cargo almejado com a natureza da infração penal apurada, a fim de se concluir pela apontada incompatibilidade com o cargo público.
Senão, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DE CERTAME DURANTE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO QUE JÁ FOI DETIDO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
A INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVE ANALISAR CONDUTA SOCIAL E MORAL.
ATENÇÃO ESPECIAL AOS CARGOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES RAZOÁVEIS PARA O FATO.
A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL JUSTIFICA A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das funções de segurança pública, sendo vedada, todavia, a valoração negativa de processo em andamento, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a fase de investigação social do certame não se resume em averiguar a vida pregressa do candidato quanto às condenações penais que eventualmente tenha sofrido, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão do agente público. 3.
Não foram apresentadas explicações razoáveis ao fato de ter sido detido em virtude de porte ilegal de arma de fogo, nem mesmo justificativa dos motivos pelos quais praticou tal ato ou elucidação acerca do deslinde do fato. 4.
A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Data: 17/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5009524-68.2022.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Tutela de Urgência)” No caso vertente, conforme se denota no recurso administrativo juntado no ID 49696646, p. 36-37, o motivo da eliminação do Impetrante foi a existência do processo tombado sob o nº 0007989-63.2013.8.08.0047, perante a 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES e do processo nº 0000496-90.2020.8.08.0014, perante a 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
No tocante ao processo nº 0000496-90.2020.8.08.0014, referente à imposição de medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha, vejo no ID 49696646 e conferi nos sistemas deste Tribunal de Justiça que foi proferida sentença revogando a medida cautelar e extinguindo o processo sem resolução do mérito, de modo que, de fato, a ação judicial referida não teve qualquer consequência jurídica capaz de macular a vida pregressa do Impetrante.
Por outro lado, vê-se que no bojo do processo tombado sob o nº 0007989-63.2013.8.08.0047, são perquiridos a autoria e a materialidade de crimes de organização criminosa, tráfico e corrupção passiva.
Nota-se, sem resquício de dúvida, que os fatos apurados no bojo do processo criminal tombado sob o nº 0007989-63.2013.8.08.0047 são da mais elevada gravidade, a justificar a excepcionalidade mencionada no Tema 22 das Repercussões Gerais da Suprema Corte.
Aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual vem sendo acompanhada por esta Egrégia Corte Capixaba, tem entendido pela possibilidade de mitigação do Tema 22 do STF quando envolver cargos sensíveis dentro da estrutura estatal, como carreiras do sistema de segurança pública e integrantes do sistema de justiça.
Nesse caso, o bem jurídico tutelado é o interesse público na probidade e na retidão dos agentes públicos que ocupam tais funções centrais.
Portanto, não se advoga em desfavor do Princípio da Presunção de Inocência que protege o particular, o qual, repise-se, não é absoluto, mas o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PCES.
TEMA 22.
CARREIRA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONTRAINDICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É cediço que a investigação social não se resume à análise pregressa das infrações penais eventualmente praticadas, devendo ser analisada a conduta moral e social no decorrer da vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas aos candidatos a cargos considerados sensíveis como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública, em razão de suas peculiaridades ínsitas, direcionadas à retidão, lisura e probidade do agente, mormente no que diz respeito a sua lealdade com a instituição (STJ; AgInt-AREsp 1.727.415; Proc. 2020/0171222-7; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 12/11/2020).
II.
Por esta razão, “A Primeira Turma (Rcl nº 47.586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso.” (STF; Rcl 48525 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022) III.
Tal compreensão, ademais, restou expressamente consignada pelo Pretório Excelso, ao mencionar, quando da análise do TEMA 22, que “A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144)”, pois, conforme destacado pelo Excelentíssimo Relator, Ministro ROBERTO BARROSO, justifica-se um maior rigor na seleção de policiais, na qual “ao lado da moralidade administrativa, adquire relevo o bem jurídico da segurança pública, cuja proteção é dever de tais agentes” (STF; RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 22/May/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5013797-82.2022.8.08.0035, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Curso de Formação)” Nesse contexto, não se está aqui efetuando juízo de prelibação dos fatos perquiridos no processo criminal tombado sob o nº 0007989-63.2013.8.08.0047, o que refoge à competência deste Juízo Fazendário, mas perquirindo-se se a decisão administrativa impugnada amparou-se em razão legítima e excepcional a ensejar a contraindicação do Impetrante, o que entendo ser o caso.
Com base nesse esquadro, não vislumbro substratos fáticos ou jurídicos que permitam a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Assim, REVOGO a medida liminar deferida no ID 49696646, p. 49-52 e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:48
Denegada a Segurança a LEANDRO SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*29-25 (IMPETRANTE)
-
24/02/2025 18:48
Processo Inspecionado
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04/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 18:12
Declarada incompetência
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29/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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