TJES - 0001642-18.2010.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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12/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ERALDO CELSO DE BARCELLOS JUNIOR - CPF: *42.***.*21-49 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERALDO CELSO DE BARCELLOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WALDECY BALDI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCILEIA COSTA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001642-18.2010.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILEIA COSTA FREITAS REQUERIDO: ERALDO CELSO DE BARCELLOS JUNIOR, MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, WALDECY BALDI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 Advogados do(a) REQUERIDO: LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235, DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788, RODRIGO RAMOS CARNIELI - ES17138 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS - ES28078 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCILEIA COSTA FREITAS em face de MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e WALDECY BALDI, pelos motivos expostos na exordial.
Alega a parte autora em síntese que, no dia 18 de março de 2010, o veículo da primeira ré, dirigida pelo segundo réu, foi envolvido em acidente na BR-101, quando não realizou curva e foi direto para o barranco.
Alega também que o segundo requerido infringiu o CTB, agindo com negligência e imperícia.
Diz ainda que, as condições da via eram boas, o que ensejaria ainda mais a culpa dos requeridos.
Informa a requerente que está sofrendo com os danos causados, pleiteando ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, com pagamento de salário-mínimo mensal e de todos os tratamentos médicos e fisioterapeutas necessários.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/16.
Citado por edital, o segundo requerido manteve-se inerte, motivo pelo qual, houve nomeação de curador especial para patrocinar seus interesses.
Contestação apresentada pela requerida MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS às fls. 51/61, na qual foram refutadas as teses levantadas na vestibular.
Réplica às fls. 84/85.
Contestação apresentada por WALDECI BALDI às fls. 124/128.
Nova réplica às fls. 150/151.
Decisão saneando o feito às fls. 152/154, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, deferida denunciação à lide de ERALDO COSTA BARCELLOS JUNIOR e determinada a intimação das partes para informarem o interesse e produção de novas provas, especificando a necessidade.
Despacho de fl. 158, dando por preclusa a oportunidade procedimental da litisdenunciação deferida, por não ter o litisdenunciante se desincumbido do ônus de promover a citação no prazo legal previsto.
Audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID. 25717466, em que a parte autora não compareceu, e pelo requerido foi informando que não possui provas orais a produzir, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentada pela requerida MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ao ID. 25998065.
As demais partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente retifique-se a autuação, fazendo a exclusão do requerido/litisdenunciado ERALDO COSTA BARCELLOS JUNIOR, pelos motivos supracitados no relatório.
A responsabilidade civil aquiliana, sob o enfoque subjetivo, condiciona-se à comprovação da conduta ilícita do agente, do dano da vítima e do liame causal a vincular os elementos anteriores, sendo que o ônus processual de demonstração dos mencionados requisitos recai sobre o autor.
Pois bem.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifico que a requerente não faz provas da alegada culpa dos requeridos pelo evento danoso, razão pela qual, deve ser julgado improcedente o pedido. É fato incontroverso que no dia 18.03.2010, o veículo da empresa MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, conduzido por WALDECI BALDI, pela Rodovia BR-101, na direção Conceição da Barra x São Mateus, envolveu-se no acidente que vitimou a autora e o motorista e lhes provocou lesões, conforme se observa do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 24/26) e Laudos Médicos (fls. 14/16 e fls. 139/142).
A versão sustentada pela requerente é de que o primeiro requerido conduzia uma carreta e, ao não efetuar a curva, não realizou frenagem e foi direto para o barranco, provocando o acidente acima descrito, entretanto, tal versão não restou provada, notadamente pelo Boletim de Acidente de Trânsito que narra: "conforme levantamento efetuados e dados colhidos no local, o v1, m.b.1944 s, cavalo trator de cor azul, placa ILH-6373MT, após efetuar uma curva, desgovernou-se, saiu da pista e chocou-se com o muro de proteção do bueiro, à margem esquerda da rodovia”. (WALCY NOGUEIRA DA SILVA- fl. 24/25). (Grifei) A dinâmica do acidente retratado pelo segundo requerido, Sr.
WALDECI BALDI é amparada pelo Boletim de Ocorrência, vez que, é perceptível e corroborando com as informações do mencionado boletim, que o veículo em questão estava carregado com eucalipto, de grande porte e peso, ocasionando uma perda de controle ao efetuar a curva.
Ademais, apesar de alegar que sofre com as consequências do acidente, a autora apenas anexa aos autos, laudo de fisioterapeuta sem danos graves, sendo que não é demais mencionar que o segundo requerido ficou deficiente permanentemente, sofrendo encurtamento ósseo na perna, sequela de fratura complexa do fêmur direito, conforme se vê dos laudos acostados às fls. 139/142, impossibilitando suas atividades laborais, eis que é motorista carreteiro, com anotação na carteira de trabalho (fl. 135).
Neste sentido, conforme já asseverado, não há que se falar em responsabilidade civil dos requeridos, uma vez que se mostra necessária a demonstração da culpa, sendo o ônus da prova de responsabilidade exclusiva aos requerentes.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. - MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
COLISÃO LONGITUDINAL.
ACIDENTE EM RODOVIA EM TRECHO DE CURVA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVÁVEL PONTO DE IMPACTO NA MÃO DE DIREÇÃO DO CAMINHÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO HABILITADA A DIRIGIR.
CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 12931763 PR 1293176-3 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 13/08/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1652 21/09/2015).
Ademais, acerca do dever de cautela acima descrito, transcrevo a redação do Art. 34 do Código de Trânsito: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Não existem provas de que o segundo requerido/condutor da carreta de propriedade do primeiro requerido, estava imprimindo velocidade incompatível com o local, tenha invadido a contramão de direção ou que o seu modo de condução tenha levado perigo aos demais usuários da rodovia e/ou passageiros.
Como registrado no preâmbulo desta decisão, era de inteira responsabilidade da requerente a demonstração da culpa dos requeridos, o que não foi feito, razão pela qual improcedem seus argumentos e pedidos.
Na mesma linha: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS.
CULPA DO REQUERIDO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Ausente a indispensável prova da culpa do requerido na ação, além do nexo causal entre esta e os danos reclamados na inicial, cujo ônus incumbia ao autor, a teor do art. 333, I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos ocasionados em acidente de trânsito." (TJ-MG; APCV 0891527-85.2008.8.13.0194; Coronel Fabriciano; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Batista de Abreu; Julg. 30/06/2010; DJEMG 13/08/2010) Por fim, nunca é demais lembrar que em caso de dúvida ou colidência de provas, deve ser aplicada a regra geral no sentido de recair o ônus probatório do fato constitutivo sobre a responsabilidade única do autor.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas remanescentes e verbas sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) em favor dos requeridos.
Publique-se.
Registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido de LUCILEIA COSTA FREITAS - CPF: *02.***.*92-23 (REQUERENTE).
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18/06/2024 14:47
Processo Inspecionado
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01/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/05/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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01/06/2023 10:03
Juntada de Petição de memoriais
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29/05/2023 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2023 16:09
Decorrido prazo de LUCILEIA COSTA FREITAS em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:41
Decorrido prazo de WALDECY BALDI em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:21
Decorrido prazo de WALDECY BALDI em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 17:44
Decorrido prazo de WALDECY BALDI em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:44
Decorrido prazo de MARANATA IND. E COM DE MADEIRAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:49
Decorrido prazo de MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:14
Decorrido prazo de LUCILEIA COSTA FREITAS em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 11:00
Decorrido prazo de MARANATA IND. E COM DE MADEIRAS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2023 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 12:45
Expedição de Mandado - intimação.
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13/02/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2023 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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