TJES - 1034998-77.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:00
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 1034998-77.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: ARISIO GERALDO TESSAROLO FILHO - ES18693 DECISÃO A priori, ressalta-se que o processo não pode perdurar ad aeternum e que a situação in casu está se prolongando por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo.
Considerando os pedidos apresentados pela parte exequente no id nº 54273365, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passiveis de penhora, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do §1º do mencionado dispositivo legal.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo advertido que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor.
Ressalta-se que não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático e probatório - como, por exemplo, a alteração da situação econômica do executado.
Consequência indesejável de entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se os autos conforme determina o §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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