TJES - 5000348-08.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de LORIVAL GRATIERI em 05/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000348-08.2024.8.08.0061 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA LIMA EXECUTADO: LORIVAL GRATIERI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA - ES6174 Advogado do(a) EXECUTADO: LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 DESPACHO Designo audiência de conciliação para dia 01/07/2025 às 15h00min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000348-08.2024.8.08.0061 Horário: 1 jul. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*83-93 ID da reunião: 814 3038 3193 As partes e testemunhas serão intimadas na pessoa de seus respectivos advogados.
Diligencie-se VARGEM ALTA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Vargem Alta - Vara Única.
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26/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Informações
-
14/04/2025 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 10:30, Vargem Alta - Vara Única.
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14/04/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LORIVAL GRATIERI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:28
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000348-08.2024.8.08.0061 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA LIMA EXECUTADO: LORIVAL GRATIERI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA - ES6174 Advogado do(a) EXECUTADO: LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente em face do Executado, com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigação reconhecida nestes autos, conforme os termos expostos na petição inicial e requerimentos subsequentes.
Passo à análise dos pedidos.
No presente caso, analisam-se os fortes indícios de ocultação de patrimônio por meio da transferência de bens registrada em nome do filho do executado.
A prática, frequentemente associada a estratégias de dissimulação, levanta suspeitas quanto à legitimidade das operações realizadas.
A análise documental revela que os bens usados pelo executado encontram-se registrados em nome do filho, o que reforça a tese do objetivo principal de proteger o patrimônio de medidas como confisco ou bloqueio judicial.
Diante disso, conclui-se que há fortes indícios de ocultação de patrimônio, recomenda-se a adoção de medidas cautelares, como o bloqueio dos bens identificados, para evitar dissipação patrimonial.
Da fraude à execução O requerente pleiteia a declaração de fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao imóvel registrado sob a matrícula nº 6081, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfredo Chaves-ES.
Alega que o bem foi alienado em prejuízo dos direitos do credor, configurando a má-fé do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de matrícula foi devidamente juntada, demonstrando que o referido imóvel foi alienado é de propriedade dos genitores do executado, no qual vendeu o imóvel para o filho do executado, com anuência de todos os herdeiros futuros do bem.
Suscitando questionamentos acerca da legalidade do ato, levando à presunção de que o bem foi transferido diretamente aos filhos do executado, com o intuito de evitar que este seja alcançado pela execução.
Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando realizada após a citação válida do devedor em processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo presumida a má-fé na hipótese de registro de penhora ou prova de ciência inequívoca da execução.
Presentes os elementos probatórios mínimos, determino que seja vinculado na matrícula do imóvel a existência da presente demanda.
DOS VEÍCULOS No que tange aos veículos indicados (Toyota Corolla Xei Dinam, Placa PPR3A11; Toyota Hilux CD4x4 SRV, Placa ODN5108; Honda Civic LXR, Placa PPN8B94; Honda CB 300F Twister, Placa SFX8J3).
Registro que apenas dois veículos estão no nome do filho do executado, conforme consulta ao sistema Renajud.
Diante disso, determino a restrição exclusivamente sobre os veículos Toyota Corolla Xei Dinam, placa PPR3A11; Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa ODN5I08; e Honda Civic LXR, considerando que há informações de que tais veículos são utilizados pelo executado e pertencem a ele de fato.
Intime-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 139.559,00, correspondente à pensão alimentícia devida desde o óbito até a data indicada, devidamente atualizada, ou justificar o não pagamento, sob pena de decretação de sua prisão civil.
Segue registro de restrição de circulação dos veículos via Renajud.
Intime-se o Executado para pagamento da pensão alimentícia no valor de R$139.559,00, em 3 dias.
Expeça-se mandado de averbação no imóvel inscrito na matrícula nº 6.081 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca Alfredo Chaves, a fim de que conste, no referido registro, a existência da presente ação.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/04/2025, às 10:30 horas.
Link: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 5000348-08.2024.8.08.0061 Time: Apr 11, 2025 10:30 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*10-93 Meeting ID: 870 8581 0193 Intima-se as partes na pessoa do seus respectivos advogados.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 10:30, Vargem Alta - Vara Única.
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LORIVAL GRATIERI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000348-08.2024.8.08.0061 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA LIMA EXECUTADO: LORIVAL GRATIERI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA - ES6174 Advogado do(a) EXECUTADO: LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 DECISÃO Visto em inspeção. 1 - Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MARILENE PEREIRA LIMA e OUTROS, em face de LORIVAL GRATIERI, argumentando que o cumprimento de sentença possui. 2 - Narra, em suma, que os cálculos apresentados estão equivocados, já que a sentença fixou a condenação da pensão em 2/3 do salário mínimo, porém, o cálculo foi realizado sobre o valor de dois salários mínimos. 3 - Por sua vez, a parte impugnada apresentou resposta no ID nº 53488459, apresentando o valor de R$ 265.612,54, a título de danos morais e a quantia de R$ 139.599,27, referente a pensão de 2/3 do salário mínimo.
Após, o somatório apresentou-se a importância de R$396.671,81, como valor devido. 4 - É o breve relatório.
Decido. 5 - Ab initio, indefiro o pedido de assistência judiciária requerida pelos exequentes, em razão do saldo a receber na presente demanda. 6 - Pois bem.
Nota-se que o impugnante possui razão quanto ao excesso apresentado nos cálculos.
Ademais, a parte exequente/impugnada concordou que havia excesso relacionado aos cálculos da pensão. 7 - Destarte, o deferimento da impugnação é medida que se impõe. 8 - Nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no valor executado referente à soma dos valores cobrados a título de pensão. 9 - Dessa forma, são cabíveis honorários em favor do executado, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). 10 - Ainda sobre o tema, destaco a redução do valor de honorários, visto que a parte impugnante concordou com o excesso.
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4º DO CPC – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - São devidos honorários advocatícios à parte executada/impugnante por acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença em razão da concordância da parte exequente/impugnada.
II - O pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte que reconheceu, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC . (TJ-MS - Apelação Cível: 08006589120238120028 Bonito, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) 11 - CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de verba honorária em favor do executado, a qual FIXO em 10% (dez por cento) sob proveito econômico obtido com a impugnação, reduzido pela metade, nos termos do art. 90,§4 do CPC. 12 - Quanto ao requerimento das medidas acautelatória, deixo para apreciar posteriormente, após a intimção do Executado para adimplir com o débito. 13 - Intime-se as partes para tomar ciência desta decisão. 14 - Após, intimem-se nos termos do despacho de ID nº 48460214. 15 - P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de LORIVAL GRATIERI - CPF: *81.***.*01-72 (EXECUTADO)
-
11/12/2024 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:39
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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