TJES - 5033247-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO SOFISA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0005-03 (REQUERIDO) e IZAQUE OLIVEIRA PINTO - CPF: *56.***.*77-07 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de IZAQUE OLIVEIRA PINTO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033247-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAQUE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: BANCO SOFISA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO SOARES THOMAS - ES36007 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por IZAQUE OLIVEIRA PINTO em face de BANCO SOFISA S.A.
Narra o autor, em síntese, que é titular de um cartão de crédito fornecido pelo banco Réu.
Afirma que no mês de setembro optou por realizar o parcelamento da fatura que se encontrava fechada, utilizando o aplicativo do banco Réu, que oferecia a possibilidade de parcelamento do saldo devedor.
Alega que pagou entrada de R$ 92,00 (noventa e dois reais), a ser seguido pelo parcelamento automático do saldo remanescente, dividido em 04 prestações.
O aplicativo do Réu aprovou a solicitação de parcelamento, e o Autor prontamente efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais).
Contudo, teve seu cartão bloqueado e ao entrar em contato com o suporte do banco Réu, foi informado que o parcelamento, apesar de aprovado pelo aplicativo, não havia sido registrado nos sistemas internos da instituição financeira, motivo pelo qual estavam sendo cobradas as multas, juros e encargos referentes ao não pagamento integral da fatura.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito referente à fatura do mês de Setembro/24, bem como de quaisquer valores cobrados a título de multas, juros e encargos; a condenação do Réu ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 61643043.
Impugnação à contestação - id. 61658268.
Juntada do termo de audiência na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 61717283. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Preambularmente, destaco que mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não é automática.
Desse modo, entendo que não há que se falar em hipossuficiência, pois não se tratam de provas de difícil ou impossível produção.
Por isso, é vedada a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e deixo de inverter o onus probandi.
O requerente alega que o requerido não registrou o parcelamento de sua fatura de setembro, ocasionando a cobrança de juros e encargos.
O requerido sustenta que o bloqueio do cartão deu-se em razão do autor ter pagado quantia inferior ao valor mínimo da fatura, ocasionando o parcelamento automático da fatura no mês seguinte.
Pois bem.
Em que pese as alegações autorais, o requerente não logrou êxito em comprovar que tivesse sido ofertado um parcelamento do débito com entrada de R$ 92,00 e mais quatro parcelas.
O requerido,
por outro lado, anexa no id. 61717283 a fatura ora contestada, na qual é possível verificar que o valor do pagamento mínimo é de R$ 138,47, não sendo crível que houvesse a oferta de parcelamento com valor de entrada inferior ao mínimo da fatura.
Com relação ao valor pago pelo autor, foi devidamente registrado na fatura seguinte (id.61643050) não sendo o caso de enriquecimento ilícito do réu.
Assim, não tendo o requerente comprovado a existência de proposta de parcelamento nos moldes descritos na inicial, lícita mostrou-se a conduta od requerido que agiu em exercício regular de direito.
Assim, ausente ilicitude na conduta da requerida impossível mostra-se o acolhimento dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e(iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 23:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 23:04
Julgado improcedente o pedido de IZAQUE OLIVEIRA PINTO - CPF: *56.***.*77-07 (REQUERENTE).
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22/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a IZAQUE OLIVEIRA PINTO - CPF: *56.***.*77-07 (REQUERENTE)
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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