TJES - 5000559-62.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000559-62.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADIME LADEIA MELHEM EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL proferida em no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000, movido por NADIME LADEIA MELHEM contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Estado do Espírito Santo impugnou a execução, alegando que não há título judicial que autorize a cobrança de determinada quantia.
Alternativamente, solicitou a limitação da execução às diferenças de 2018 em diante, com a homologação dos cálculos apresentados, fixando um valor líquido de R$ 13.914,13.
Decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos do Estado (id. 36156740).
O Executado apresentou embargos de declaração, arguindo omissão da alegação de que o presente cumprimento de sentença é incompatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, porque o título executivo é oriundo de ação coletiva/rito ordinário e exige liquidação, conforme precedente vinculativo do STJ (Tema Repetitivo 1029).
Alegou ainda omissão de apreciação da tese defensiva de que feito deve ser sobrestado (Tema Repetitivo 1169), para o processamento de liquidação prévia.
Que este juízo também se omitiu de apreciar a tese de ausência de título executivo, já que necessidade de liquidação.
Assim, pugnou pelo esclarecimento das omissões, com acertamento do rito, suspensão foi feito e reconhecimento da inexigibilidade do título (id. 36811795).
Em contraditório, a parte exequente também embargos aclaratórios arguindo que a decisão ignorou precedentes do STJ e fatos incontroversos, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pelo executado e acolhimento dos cálculos apresentados (id. 37376578). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quando há obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
No caso em apreço, constato que, de fato, a decisão embargada foi omissa em apreciar a tese de impugnação: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (Tema repetitivo 1029) Ocorre que, a referida tese não subsume ao caso em apreciação, pois o referido tema é aplicável para os casos de liquidação imprópria – aquela liquidação de direitos individuais homogêneos estabelecidos em sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva. “É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material.” (STJ, AgRg no REsp 489348/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavscki, DJ 01.09.2003).
No presente caso, o próprio executado indicou valor que entende correto, sem impugnar a legitimidade ou interesse da parte exequente em relação a crédito excutido.
Assim, houve reconhecimento claro da existência de título executivo, da titularidade do crédito excutido e a exigibilidade do crédito em questão, restando mera discussão apenas do valor excutido, que no caso pode ser perfeitamente liquidado por arbitramento (art. 510, do CPC).
Outrossim, por entender que liquidação possa ser feita de modo simples, afasto a arguição de suspensão e, por ora, de não processamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto aos argumentos aclaratórios apresentado pela exequente, dessumo que a decisão embargada não violou os indicados precedentes do STJ, pelos mesmos argumentos já apresentados, restando necessária admitir a necessidade de liquidação do crédito, ante a discrepância de valores apresentados pelas partes, em seus respectivos memoriais de cálculo.
Ante o exposto, admito e acolho parcialmente ambos os embargos de declaração opostos pelas partes, para atribuir efeitos infringentes e determinar a liquidação por arbitramento (art. 509, § 2º do CPC), já que houve diferença entre os cálculos exibidos pelas partes.
Por ora, int.-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 10:12
Processo Inspecionado
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 16:28
Processo Inspecionado
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16/01/2024 16:28
Julgado procedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO).
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16/01/2024 16:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:27
Desentranhado o documento
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06/12/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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