TJES - 5000079-94.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000079-94.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DESPACHO Considerando a renúncia do(s) advogado(s) (id 71209019), bem como, a nomeação de advogado dativo para realização da audiência ocorrida no dia 30/06/2025 (id 71994811), proceda-se a intimação do acusado RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL, para no prazo de 05 (cinco) dias constituir novo causídico para patrocinar sua defesa nos autos, inclusive na audiência designada para o dia 31/07/2025 às 16h00min, devendo ser indagado se possui condições de contratar novo patrono, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Designo audiência em continuação presencial/videoconferência para o dia 31/07/2025, às 16h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*36-25?pwd=va0DUUDKLESGuyPLaJ9kUAOzMlbszW.1 / ID da reunião: 837 1033 6625 / Senha: 17246540.
Estando o réu preso, requisite-se à Unidade Prisional sua participação, por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Não estando preso, expeça-se mandado de intimação.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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08/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2025 15:35
Mantida a prisão preventida de RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL - CPF: *88.***.*81-25 (REU)
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01/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:35
Nomeado defensor dativo
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NAIONY PRATES em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000079-94.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal com as implicações da Lei n. 8.072/1990, que teve como vítima Leonel Felipe Prates, porque, supostamente, no dia 19 de novembro de 2024, por volta das 00h01min, na Rua Tomas Furtado de Araújo, nº 111, Bairro Colina, em Barra de São Francisco/ES , matou a vítima mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe “choque hipovolêmico/hemotórax/ferimento de órgão torácico [...]”, causa eficiente de sua morte.
A denúncia foi recebida em 02/04/2025 (id 66368238).
O réu citado, apresentou resposta à acusação por meio do Advogado Constituído com pedido de liberdade provisória (id 68914467).
O Ministério Público, em réplica, se manifestou pelo prosseguimento do feito e manutenção da prisão preventiva (id 68997247).
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES De saída, não há que se falar em inépcia da peça acusatória, tampouco em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, quando a exordial acusatória narra todas as circunstâncias dos fatos típicos, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do direito da ampla defesa.
Insta salientar que a justa causa se consubstancia no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, sendo que, no caso dos autos, a peça acusatória se baseou nos documentos constantes no Inquérito Policial n°372/2024, sobretudo no Boletim Unificado 56323420/2024 (fls.03/06, do id 64961906), Laudo de Exame Cadavérico RG 439/24 (fls.25/29, do id 64961906) e Laudo de Exame de Local de Morte Violenta n° 16.639/2024 (fls.31/59, do id 64961906), bem como nos depoimentos das testemunhas e demais provas encartadas nos autos.
Diante da existência de lastro probatório mínimo, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, a prática dos crimes descritos na denúncia e não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, há justa causa para a persecução da ação penal.
No tocante a alegação da defesa de que houve quebra da cadeia de custódia, verifico que não há elementos suficientes para acolher a alegação de nulidade.
A prova audiovisual foi produzida e apresentada, com elementos que, embora possam ser aprimorados, não demonstram de forma inequívoca violação que ensejasse sua exclusão.
Além disso, a ausência de alguns procedimentos formais disciplinados pelo Código de Processo Penal não implica, necessariamente, na invalidade da prova, sobretudo quando sua integridade e autenticidade podem ser presumidas ou corroboradas por outros elementos constantes nos autos.
Importa destacar que o STJ, por meio da Quinta Turma decidiu que a alegada quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime.
O colegiado seguiu o entendimento de que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo (julgamento do AREsp 1.847.296).
Além disso, a violação dos procedimentos relativos à cadeia de custódia, por si só, não implica, de forma automática e obrigatória, a nulidade da prova obtida.
Nesses casos, cabe ao juízo, ao proceder à análise do conjunto probatório, avaliar as irregularidades apontadas em relação à integridade e à autenticidade da prova, considerando-as em consonância com os demais elementos constantes nos autos.
Somente após essa análise comparativa e ponderada é que o magistrado poderá decidir pela descaracterização da confiabilidade da prova questionada, podendo, se entender necessário, retirá-la do conjunto probatório ou declará-la nula, caso constate que a violação da cadeia de custódia compromete de forma irreparável sua validade e credibilidade (entendimento do STJ no HC 653.515).
Assim, rejeito as preliminares alegadas pela defesa do acusado. 2.
DA PRISÃO Quanto a necessidade da prisão preventiva, verifico que este Juízo em 18/03/2025 proferiu decisão, convertendo a prisão temporária do representado em preventiva, pelos motivos apresentados no id 65179545.
Muito embora a defesa tenha formulado pedido de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando a ausência de periculosidade concreta, pontuo que esta se utilizou de pedido genérico, uma vez que não trouxe aos autos nenhum elemento fático para justificar a liberdade do acusado.
Assim, não houve alteração do quadro fático, razão pela qual, mantenho a prisão do acusado RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL, pelos fundamentos já expostos nos autos, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, c/c artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal. 3.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 406 do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 410 do Código de Processo Penal, audiência de instrução por presencial/videoconferência, com observância do Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, para o dia 30 de junho de 2025, às 15:20h, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*79.***.*67-77?pwd=JAcvHbcuxPC8mjHxrN4BaYVayarTnj.1 / ID da reunião: 879 3686 7177 / Senha: 78478552 .
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação do réu por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação/ofício requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Mantida a prisão preventida de RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL - CPF: *88.***.*81-25 (REU)
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22/05/2025 12:27
Proferida Decisão Saneadora
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21/05/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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16/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/05/2025 04:40
Decorrido prazo de RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000079-94.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/04/2025 17:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:27
Recebida a denúncia contra RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL - CPF: *88.***.*81-25 (ACUSADO)
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01/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:36
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000079-94.2025.8.08.0008 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL Advogados do(a) ACUSADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, PAULO ROBERTO MOREIRA - ES21192, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de cautelar criminal em que o Delegado de Polícia Civil de Barra de São Francisco-ES, representou, inicialmente pela decretação da prisão temporária do requerido RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL, assim como pelo deferimento de busca e apreensão, tendo sido proferida sentença de id 61471136, acolhendo a referida representação, sendo a medida restritiva de liberdade cumprida em 22/01/2025 conforme BU 56980605 (fls.04/08, id 61757212).
Audiência de custódia devidamente realizada (id 61796747).
Pela Autoridade Policial foi representado pela prorrogação da prisão, pelo prazo de 30 (trinta) dias (id 63500147).
Instado novamente, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da representação da autoridade policial pela prorrogação da prisão temporária (id 63547034). É breve o relatório.
DECIDO. 2.
Dos fundamentos “A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa.” (HC n. 286.981/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Na hipótese em questão, a prorrogação da prisão temporária se encontra devidamente justificada, nos termos do artigo 1°, incisos I e III, da Lei n° 7.960/89 c/c artigo 2°, § 4°, da Lei n° 8.072/90, tendo em vista a imprescindibilidade da medida para conclusão das investigações, sobretudo porque a análise preliminar das provas até agora produzidas, nas quais incluem a extração dos dados do aparelho celular apreendido, pendente de conclusão, é necessário ao deslinde das investigações para possível identificação dos demais envolvidos no crime.
Em razão da gravidade concreta do crime de homicídio, se revela necessária a medida de prisão temporária, sobretudo, porque não é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública.
Portanto, entendo que a representação pela prorrogação da medida constritiva preenche os requisitos exigidos nos incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 7.960/90. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no artigo 2º, parte final, da Lei nº 7.960/89, PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA do requerido RANGEL DE OLIVEIRA VIDAL, já qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo referido prazo constar do vencimento do primeiro decreto, inclusive com a advertência de que se não for decretada a prisão preventiva, o representado deverá ser posto imediatamente em liberdade após o encerramento do prazo.
Notifique-se ao Sr.
Delegado de Polícia Civil, para que, conclua, no prazo legal, o inquérito policial decorrente dos fatos sob exame desta cautelar penal.
Efetue o cadastramento do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandado de Prisão, com prazo de validade de 19/11/2034.
Dê ciência ao Ministério Público Estadual e a Defesa.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitações
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 21:05
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:02
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
20/01/2025 13:02
Julgado procedente o pedido de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:13
Juntada de Petição de indicação de prova
-
16/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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