TJES - 5012430-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012430-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTACYR DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALTACYR DE ALMEIDA PEREIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida – ID 64206453.
Alega o embargante que a sentença (ID 63249301) é contraditória, pois reconhece a prescrição com base em uma causa de pedir diversa da exposta na petição inicial.
Sustenta que a ação de cobrança foi proposta com fundamento na violação das Leis Estaduais nº 7.854/2004 e 10.470/2015, enquanto a sentença baseou-se no Mandado de Segurança coletivo, julgando a ação prescrita com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Alega ainda omissão quanto à violação do contraditório, pois a sentença reconheceu de ofício a prescrição fundada no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, sem que fosse oportunizada manifestação da parte, contrariando o parágrafo único do art. 487 do CPC.
Por fim, sustenta omissão na análise da segunda parte da Súmula 383 do STF, segundo a qual o prazo prescricional não pode ser inferior a cinco anos, mesmo que a interrupção se dê na primeira metade do prazo.
Requer a manifestação expressa sobre essa súmula e os fundamentos apresentados, com efeitos infringentes, para afastamento da prescrição, além de efeito prequestionador.
Em sua manifestação, o embargado ID 65472484, alegou que os embargos pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Sustenta também que não há vício de contradição, pois a sentença adotou linha coerente ao utilizar o mandado de segurança como marco interruptivo da prescrição, sem confundi-lo com a causa de pedir.
Ao final, requer que seja negado provimento aos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
O caso discutido refere-se a ação de cobrança movida por servidor público em face do Estado do Espírito Santo, buscando o pagamento de valores retroativos decorrentes da promoção funcional de 2016.
A questão controvertida é a ocorrência ou não da prescrição do direito de ação.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a prescrição, com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 28/03/2019, considerando que o prazo recomeça pela metade (2 anos e meio), o que tornaria a ação ajuizada em 27/03/2024 intempestiva.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a alegação de contradição entre a causa de pedir da inicial e os fundamentos da sentença não procede.
O juízo não confundiu a origem do direito com o marco temporal para contagem do prazo prescricional.
A sentença apenas utilizou o mandado de segurança como referência objetiva para a análise da prescrição, conforme autorizado pela jurisprudência dominante.
A suposta omissão quanto ao contraditório também não se sustenta.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, e o art. 487, parágrafo único, exige manifestação das partes apenas em hipóteses em que haja dúvida ou necessidade de dilação probatória, o que não ocorre quando os fatos relevantes para a prescrição são incontroversos, como no caso em tela.
Quanto à aplicação da Súmula 383 do STF, a sentença enfrentou diretamente o tema, citando inclusive a parte inicial da súmula.
O embargante sustenta interpretação distinta, mas o ponto foi examinado e decidido de forma fundamentada.
A divergência quanto ao alcance da súmula não caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Além disso, a sentença adota jurisprudência pacífica do STJ e do TJES quanto ao reinício da prescrição pela metade após o trânsito em julgado de mandado de segurança, o que reforça a inexistência de vício na decisão embargada.
Dito isso, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante de que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 15:31
Processo Inspecionado
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012430-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTACYR DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALTACYR DE ALMEIDA PEREIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 40442084 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e participou do processo de promoção da competência de 2016; que (b) o TJES emitiu o Ato nº 476/2017, promovendo os servidores relacionados que adquiram o direito à referida promoção de 2016, apenas para efeitos funcionais, sem repercussão financeira; que (c) a Lei nº 7.854/2004, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, estabeleceu que a promoção dos servidores deve ser implementada no mês de julho, com efeitos financeiros a partir da mesma data; que (d) desde 2015, o TJES omite-se em abrir o processo de promoção anual, contrariando a Lei nº 7854/2004 e, em decorrência dessa omissão, para cada ano sem promoção, tramita no Tribunal o respectivo mandado de segurança buscando resguardar o direito líquido e certo previsto em lei; que (e) no mandado de segurança referente a promoção do ano de 2016, o TJES informou na decisão de fls. 393/398 que autorizou o pagamento dos efeitos financeiros a partir do próximo pagamento, na ocasião agosto de 2019; e que (f) o Estado do Espírito Santo deixou de efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção (efeitos financeiros), no período de 1º de julho de 2016 (direito previsto no artigo 13 da Lei nº 7.854/2004) a 01 agosto de 2019 (data da incorporação dos efeitos financeiros).
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 86.992,89 (oitenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado e corrigido com juros legais desde o inadimplemento, correspondente às diferenças salariais referentes ao período de novembro de 2016 a julho de 2019.
Despacho inicial no id nº 40508252.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 44760522, oportunidade em que rechaça a pretensão autoral ao argumento, prejudicialmente, de prescrição quinquenal e, no mérito, de afronta diretamente o artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, cuja constitucionalidade fora declarada, à unanimidade, pelo TJES no Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000 e pelo STF na ADI nº 5606/ES, bem com que estão incorretos os cálculos autorais, devendo a atualização monetária dos valores eventualmente devidos ocorrer pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de tal data, unicamente pela SELIC.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 45312368, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos.
Alegações finais no id nº 53178332 e id nº 55038969.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação de cobrança visa obter o pagamento de verba remuneratória retroativa, em razão da sentença proferida na Ação Mandamental de nº 0036097-44.2016.8.08.0000.
A controvérsia dos presentes autos, neste momento processual, cinge-se em aferir se a pretensão do requerente estaria prescrita.
Ab initio, é de suma importância destacar que a impetração de mandado de segurança coletivo ou de qualquer ação coletiva interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança.
A interrupção aqui mencionada, de fato, se refere somente ao fundo de direito, isto é, ao prazo prescricional para ingressar com a ação individual.
Quanto à prescrição para pagamento das parcelas, o prazo não se interrompe, restando, desse modo, prescritas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação de cobrança. É neste sentido o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que separa a prescrição para propositura da ação de cobrança (que é interrompida pela impetração do mandado de segurança coletivo) do marco inicial da prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas (que é o ajuizamento da ação individual), senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SÚMULA 284/STF.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AFERIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda, proposta pela parte ora recorrida, objetivando a reinclusão da Gratificação de Habilitação, aos seus vencimentos.
III.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
Em relação à prescrição do fundo de direito e à aferição do próprio direito pleiteado, ao que se tem dos autos, a revisão do julgado hostilizado implica interpretação de direito local, inviável em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 280 da Súmula do STF.
Demais disso, nas causas em que se discute a obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito pleiteado, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Inteligência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgRg no AREsp 431.617/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2016; AgRg no AREsp 587.118/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; AgRg no AREsp 230.048/BA, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, Desembargadora Federal convocada do TRF da 4ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.030/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2012 pretendendo o recebimento de atrasados de sua aposentadoria voluntária com proventos integrais, revisada pela Administração em 18/8/2008, relativo ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 3.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
Considerando que o ato administrativo que revisou a aposentadoria da recorrente ocorreu em 18/8/2008 e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2012, estão prescritas as parcelas relativas ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.388/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento quanto à matéria por meio do Tema 184, in verbis: A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.
Isto posto, válido transcrever o que determina o Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso em tela, o prazo prescricional quinquenal para cobrança das verbas remuneratórias pretendidas pela parte autora foi interrompido pelo ajuizamento, em 2016, em razão da citada ação mandamental, a qual transitou em julgado em 28 de março de 2019.
Nesta data, recomeçou a correr o prazo prescricional, contudo, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, que reza: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Segundo o Enunciado Sumular nº 383 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Ademais, há farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que considera a data do trânsito em julgado do decisum proferido em sede de mandado de segurança como termo inicial para contagem do prazo pela metade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTOS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no REsp. 1.332.074/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2.
No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010.
Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO REPETITÓRIA.
DIREITO RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DO WRIT. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição.
Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus. 3. "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente.
Neste caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1647163 PR 2017/0002627-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) Convém ainda destacar que, em recentes decisões, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem seguindo o entendimento acima explanado.
Vejamos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.
RECONTAGEM PELA METADE.
SÚMULA 383 DO STF.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA.
VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ASSEGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para cobrança das verbas remuneratórias suspensas estava interrompido pelo ajuizamento, em 2004, de mandado de segurança, que transitou em julgado em 22/10/2012, quando recomeçou a correr o prazo prescricional, contudo, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A data do trânsito em julgado do decisum proferido em sede de mandado de segurança constitui o termo inicial para contagem do prazo pela metade. 3.
O reconhecimento da prescrição acarreta a sucumbência da parte que não exerceu sua pretensão no prazo legal, a qual, no caso, embora beneficiária da gratuidade da justiça, não fica isenta do pagamento das despesas processuais e honorários, já que o artigo 98, §3º, do CPC, apenas assegura ao beneficiário vencido a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. (TJES, Apelação Cível nº 0023090-10.2016.8.08.0024, Relator Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, Julgado em 05/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todo e qualquer direito ou ação movida em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, independentemente da natureza da relação jurídica. 2.
Reconhecido o direito em sentença e em se tratando de parcelas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal – considerando-se prescritas aquelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores a apresentação do cumprimento de sentença, a teor Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Hipótese em que a sentença transitou em julgado em 12/05/2004, sendo apresentado cumprimento de sentença em 12/07/2018, pugnando pelo pagamento de valores anteriores a set/2012, pois os valores posteriores foram adimplidos administrativamente. 4.
Inafastável a prescrição declarada quando a pretensão de recebimento de valores refere-se a período anterior aos 5 (cinco) anos pretéritos ao requerimento de cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 1036369-76.1998.8.08.0024, Relator: Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Julgado em 24/Nov/2023) Assim, in casu, considerando o trânsito em julgado do mandamus que ocorreu em 28 de março de 2019, data esta em que o prazo prescricional voltou a correr pela metade (ou seja: dois anos e meio) e, tendo sido, a presente ação de cobrança ajuizada somente em 27 de março de 2024, vê-se que operou o instituto da prescrição, com base no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais.
Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
19/02/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:08
Declarada decadência ou prescrição
-
03/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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