TJES - 5000332-22.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ADILSON DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *98.***.*93-60 (REQUERIDO).
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25/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MANOEL GOMES TOLEDO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000332-22.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL GOMES TOLEDO REQUERIDO: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 SENTENÇA Manoel Gomes Toledo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios em desfavor de Adilson dos Santos Pereira, igualmente qualificado nos autos.
Relatório dispensável.
Decido (fundamentação).
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que o pedido do requerente não se enquadra nos moldes da ação de despejo para uso próprio, uma vez ter o autor informado nos autos que “o contrato de aluguel se encerrou e o locatário apesar de notificado verbalmente se recusou a desocupar o imóvel, impedindo o requerente de alugar novamente o imóvel” (pág. 2 da inicial).
Ora, por óbvio, para a tramitação válida da ação de despejo perante o rito sumaríssimo, deve o requerente comprovar que não lhe resta outro recurso a não ser a reintegração do imóvel para fim de moradia.
No caso dos autos, o próprio requerente informa que pretende locar novamente o imóvel, o que, por si só, já descaracteriza o despejo para uso próprio.
Outro ponto que merece destaque é o fato da ausência de comprovação de propriedade do imóvel.
Mesmo sendo alegado que tal imóvel lhe pertence, nada foi anexado ao processo para comprovar tal situação.
Apenas o contrato de locação anexado ao processo não é capaz de comprovar a propriedade do imóvel.
Diante disso, visível a complexidade da situação fática, sendo que tal matéria é incabível no âmbito dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9099/95 foi clara ao dispor em seu art. 3º, III que é competência dos Juizados Especiais as ações de despejo de menor complexidade para uso próprio.
Senão vejamos: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) III - a ação de despejo para uso próprio;” Outrossim, a questão já foi enfrentada e envolve matéria que se definiu não poder ser processada nos Juizados Especiais.
Nesse sentido dispõe a Jurisprudência, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
PROCESSAMENTO PELA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO PRÓPRIO CUJA PRESUNÇÃO É RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DO DESPEJO NESTA MODALIDADE.
INTERESSE DE TERCEIRO QUE ESTÁ SOFRENDO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
A ação de despejo, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é admitida quando requisitada para uso próprio do legítimo proprietário do imóvel.
Por seu turno, a parte recorrida não logrou êxito em articular na inicial ou comprovar a requisição do despejo para uso próprio.
Inteligência do artigo 47, inciso III e § 1º da Lei n. 8.245/91.
A prova testemunhal nos autos é inconteste de que a autora comprou o imóvel de pessoa que está sofrendo processo de interdição , sendo que a tramitação do feito no Juizado Especial também encontraria óbice, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JEC.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/09/2014).
O Enunciado nº 04 do FONAJE está neste mesmo sentido, senão vejamos: “ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.” Deste modo, após análise dos autos, verifico que o procedimento requerido nesta ação, não se trata de matéria afeta ao rito especial do Juizado Especial Cível, sendo imperiosa a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo prevista no artigo 51 da mencionada Lei.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com aplicação do disposto no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
IÚNA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:34
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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