TJES - 5016402-63.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), WILSON SHINOHARA - CPF: *62.***.*55-51 (REQUERE
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21/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5016402-63.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos Wilson Shinohara opôs, tempestivamente, embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional de id 52577538, que julgou improcedente o pedido autoral, declarando a decadência do direito, alegando, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista que não foi considerado que o processo de liquidação por arbitramento para apuração de valores estava em trâmite durante o curso do prazo decadencial (id 52916564).
Sobreveio manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público requerendo a improcedência dos embargos (id’s 53468986 e 53362182). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE.
ARTIGO 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4.
Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min.
Relator Luiz Fux, 1ª T, DJU 20/02/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13.
ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior.
Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 4.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5.
Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min.
Rel.
Luiz Fux, 1ª T, DJU 18/12/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade.
Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535).
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes." (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535, II do Código de Processo Civil) - Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado." (TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel.
Hermes Pinotti). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro." (TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel.
Pires de Araújo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes." (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Christiano Kuntz).
Acrescento apenas, por oportuno, que a regular constituição do crédito não constitui marco inicial do prazo decadencial.
Para tal hipótese, o legislador previu, como forma de interrupção do prazo decadencial, o pedido de reserva de crédito, o que, por razões que desconheço, não foi levado a efeito.
No mais, o c.
Superior Tribunal de Justiça asseverou que, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021, in litteris: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.110.265-SP, 3ª T, Min.
Rel.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2024)(grifei).
Ante o exposto, sendo manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
19/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:09
Decorrido prazo de FRANKLIN EDWARDS FREITAS OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:15
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:19
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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24/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:30
Declarada decadência ou prescrição
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12/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANKLIN EDWARDS FREITAS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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17/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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