TJES - 5000743-56.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000743-56.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ANDRADE TEIXEIRA REU: GABRIEL AMARAL VALLIM COSTA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - ES Vara Única, ficam os advogados Dr.
Thiago Moreira da Silva, OAB/RJ 221.405 e Dr.
Guilherme Pereira da Silva OAB/RJ 189.541, advogados da parte Requerente, intimados para tomarem ciência do depósito efetivado pela parte requerida nos Id n°66299500 e Id n°66299499, e se manifestarem para informarem se desejam alvará de saque ou transferência e informar em nome de quem e em que conta deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco)dias.
Bom Jesus do Norte -ES, 08 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária 01/Mediadora Judicial/Instrutora em Mediação Judicial Matrícula: 035263-52- TJ-ES Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
08/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:47
Juntada de Intimação eletrônica
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08/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para DENISE ANDRADE TEIXEIRA - CPF: *07.***.*34-08 (AUTOR).
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02/04/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL AMARAL VALLIM COSTA em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000743-56.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ANDRADE TEIXEIRA REU: GABRIEL AMARAL VALLIM COSTA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DA SILVA - RJ189541, THIAGO MOREIRA DA SILVA - RJ221405 Advogado do(a) REU: HIGOR COELHO DE ANDRADE SILVA - RJ207014 SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, tangencio que apesar de dispensando o relatório, conforme legislação regente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por DENISE ANDRADE TEIXEIRA em face de GABRIEL AMARAL VALLIM COSTA, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em linhas gerais, arguiu o autor, em síntese, que firmou um compromisso de compra e venda de um veículo com o Réu, no qual este se comprometeu a realizar dois reparos específicos no automóvel, conforme cláusula 5.4 do contrato.
No entanto, o Réu não cumpriu com essa obrigação.
Alega que, diante da inércia do Réu, levou o veículo à Oficina do André, conforme acordado, e custeou os reparos, totalizando R$1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais).
O Autor afirma que o Réu induziu-o ao erro por meio de publicidade enganosa, fazendo promessas que não foram cumpridas, o que caracterizaria má-fé.
Ante o exposto, requereu a inversão do ônus da prova.
No mérito que a ação seja julgada procedente para condenar o requerido ao ao pagamento a favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais e a condenação pelo ressarcimento da quantia de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), à acrescido de juros e multa a contar desde a data do pagamento, ou seja, 29/09/2023.
Com a inicial anexou os documentos de ID n° 49701926 a 49702414, dos quais sobressaem contrato de compra e venda (ID n° 49701916); conversa de whatsapp (ID n° 49701931); nota da oficina (ID n° 449701934).
Devidamente citado o requerido, apresentou contestação, arguindo em preliminar a inépcia da inicial, sustenta que a petição inicial é inepta, pois apresenta um contexto fático contraditório em relação à fundamentação jurídica.
Alega-se uma relação civil entre pessoas físicas, mas a fundamentação se baseia no Código de Defesa do Consumidor, sem justificativa clara.
O Autor menciona termos como "funcionários da ré", "ordem de serviço" e "áudios com funcionários", que não possuem conexão com o caso e não foram comprovados por documentos.
Ainda afirma que a narrativa dos fatos não leva a uma conclusão lógica nem possui correlação com os fundamentos jurídicos apresentados.
Apresentou a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível, pois o réu reside em outra comarca, e o contrato apresentado pela autora contém uma cláusula de foro de eleição que estabelece a competência da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Também, apresentou preliminar de litispendência, afirmando que a autora já havia ajuizado a mesma ação na Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, antes de propor a presente ação.
Como as duas ações envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza-se a litispendência, o que impede o prosseguimento da segunda ação.
Sustenta que o caso não envolve uma relação de consumo, pois as partes são pessoas físicas que celebraram um contrato particular, sem a presença de um fornecedor e um consumidor.
Portanto, o CDC não se aplica ao caso.
No mérito, defendeu que o contrato apresentado pela autora não possui assinaturas, o que levanta dúvidas sobre sua autenticidade e validade.
Alega que mesmo que o contrato fosse considerado válido, o réu não se negou a cumprir as obrigações nele previstas.
As cobranças feitas pela autora referem-se a reparos não previstos no contrato.
Em relação ao pedido de danos morais argumentou que a requerente não especificou de forma concreta os danos morais sofridos, limitando-se a uma narrativa genérica, o que não é suficiente para fundamentar uma indenização por danos morais.
Com a contestação foram anexados os documentos de ID n° 53331703 a 53332508.
Certidão de ID N° 53350321, que a contestação é tempestiva.
Termo de audiência de conciliação no ID n° 53495303, sem acordo.
Sendo que a autora requereu o prazo de 15 (quinze) dias para réplica e o requerido o julgamento antecipado da lide.
Na réplica apresentada, a parte autora rebateu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que que a relação entre as partes não se trata de uma negociação entre pessoas físicas, mas sim de uma relação de consumo, pois o Réu utilizou seu endereço comercial no contrato, embora tenha apresentado um comprovante de residência diferente.
Alega que o Réu age como empresa, mas em nome próprio, para burlar impostos, caracterizando assim uma relação de consumo.
Em relação a preliminar de incompetência Territorial e Cláusula de Eleição de Foro, a cláusula é abusiva, pois o próprio contrato, redigido pelo Réu, indica seu endereço em Bom Jesus do Norte/ES.
Em relação a alegação de Litispendência, o autor afirma que a ação protocolada em Bom Jesus do Itabapoana, foi extinta sem resolução de mérito, pois foi reconhecida a incompetência territorial.
No mérito, a autora comprova a negociação por meio de mensagens de texto, onde o Réu confirma a venda do veículo e indica o profissional para os reparos.
Ao afirmar que o contrato não tem validade pela ausência de assinatura seria uma tentativa do Réu de se eximir da responsabilidade.
Em relação ao lapso temporal, sustenta que a negociação ocorreu entre o Natal e o Ano Novo, seguida da transferência legal do veículo.
Após compromisso do Réu em arcar com os reparos, a Autora levou o veículo ao profissional indicado, mas foi obrigada a pagar sozinha.
Em relação ao pedido de danos morais, afirma ter sofrido humilhação e frustração, pois confiou no Réu e teve que pagar os reparos sozinha após a negativa de pagamento.
Com a réplica foram anexados os documentos de ID n° 53515400 a 53516554.
Os autos vieram conclusos para despacho em 29 de outubro de 2024. É o relatório.
Decido: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição inicial é inepta, pois apresenta um contexto fático contraditório em relação à fundamentação jurídica.
Alega-se uma relação civil entre pessoas físicas, mas a fundamentação se baseia no Código de Defesa do Consumidor, sem justificativa clara.
O Autor menciona termos como "funcionários da ré", "ordem de serviço" e "áudios com funcionários", que não possuem conexão com o caso e não foram comprovados por documentos.
Ainda afirma que a narrativa dos fatos não leva a uma conclusão lógica nem possui correlação com os fundamentos jurídicos apresentados.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, visto que o autor pretente a declarar inexistente o débito cobrado pelo réu, conforme extratos anexados na exordial.
Portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminarmente, a requerida sustentou a incompetência territorial, uma vez que o réu reside em outra comarca, e o contrato apresentado pela autora contém uma cláusula de foro de eleição que estabelece a competência da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e, portanto, requer-se a extinção do feito.
De plano, cumpre afastar referida alegação, tendo em vista que se trata de ação enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95, ou seja, uma ação reparatória de dano e que deve ser ajuizada no domicílio da requerente.
No caso em tela, o comprovante de residência apresentado em nome da da autora, conforme ID n° 49702409, é suficiente para atestar o seu domicílio nesta comarca.
Por fim, destaca-se que a parte ré não demonstrou, de maneira concreta e suficiente, prejuízo efetivo ou má-fé por parte do autor no ajuizamento da ação neste foro, o que reforça a ausência de elementos para acolhimento da preliminar.
Assim, AFASTO a preliminar de incompetência territorial.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A requerida sustenta a litispendência com a ação 0804455-03.2024.8.19.0010 posto que a autora já havia ajuizado a mesma ação na Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, antes de propor a presente ação.
Como as duas ações envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, caracteriza-se a litispendência, o que impede o prosseguimento da segunda ação.
De acordo com o art. 337 do mesmo diploma legal, §§ 1º e 3º, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ademais, o § 2º noticia que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico [...] - (STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg.
Relator: Ministro José de Jesus Filho.
Datya do julgamento:18/12/1991.
Publicação: 9/3/1992).
Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
A par disso, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, para que se configure a litispendência, não basta que o pedido de duas demandas seja o mesmo; é necessário que as duas ações sejam idênticas, tendo, além das partes e pedido iguais, a mesma causa de pedir.
Apesar da tese sustentada pela Requerida sobre a existência de litispendência, a ação ajuizada em Bom Jesus do Itabapoana/RJ foi extinta por incompetência territorial, conforme sentença anexada no ID nº 53516554.
Mercê a tais alinhamentos, REJEITO a preliminar de litispendência.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o caso não envolve uma relação de consumo, pois as partes são pessoas físicas que celebraram um contrato particular, sem a presença de um fornecedor e um consumidor.
Portanto, o CDC não se aplica ao caso.
Isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
De mais a mais, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DO MÉRITO Em suma, o autor aduz que firmou um compromisso de compra e venda de um veículo com o Réu, no qual este se comprometeu a realizar dois reparos específicos no automóvel, conforme cláusula 5.4 do contrato.
No entanto, o Réu não cumpriu com essa obrigação.
Alega que, diante da inércia do Réu, levou o veículo à Oficina do André, conforme acordado, e custeou os reparos, totalizando R$1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais).
A Autora afirma que o Réu induziu-a ao erro por meio de publicidade enganosa, fazendo promessas que não foram cumpridas, o que caracterizaria má-fé.
O requerido em sua defesa declarou que o contrato apresentado pela autora não possui assinaturas, o que levanta dúvidas sobre sua autenticidade e validade.
Alega que mesmo que o contrato fosse considerado válido, o réu não se negou a cumprir as obrigações nele previstas.
As cobranças feitas pela autora referem-se a reparos não previstos no contrato.
Em relação ao pedido de danos morais argumentou que a requerente não especificou de forma concreta os danos morais sofridos, limitando-se a uma narrativa genérica, o que não é suficiente para fundamentar uma indenização por danos morais.
Os pontos controvertidos da demanda são se o contrato de compra e venda é válido, mesmo sem a assinatura das partes.
Além disso, deve-se verificar se o Requerido assumiu a responsabilidade pelos reparos e se os valores pagos pela Autora correspondem aos reparos previstos no contrato ou se tratam de despesas adicionais.
Por fim, é necessário apurar se a parte Autora sofreu dano moral ou apenas mero aborrecimento.
Observo que no contrato juntado pela autora no ID n° 49701936, não tem as assinaturas das partes.
A cláusula 5.4 do contrato prevê o seguinte: “5.4 O VENDEDOR se responsabiliza por realizar 2 reparos no veículo: um pequeno amassado na porta dianteira direita e um arranhão na ponta dianteira esquerda do veículo.” O contrato anexado pela Autora (ID nº 49701936) não possui assinaturas.
No entanto, as mensagens de WhatsApp (ID nº 49701931) demonstram que o Réu confirmou a venda do veículo e a necessidade de reparos na porta, chegando a indicar a oficina e reconhecendo a obrigação de arrumar o amassado na porta.
Contudo, negou a responsabilidade sobre o estrago na tampa traseira.
Veja: A parte autora anexou aos autos dois orçamentos, sendo o primeiro do dia 27/08/2023 no ID n° 479701934 e o segundo do dia 29/09/2023 anexado no ID n° 49701939.
O primeiro orçamento prevê pintura da porta e tampa traseira pelo valor de R$900,00 (novecentos reais) e o polimento pelo valor de R$300,00 (trezentos reais).
Já o segundo orçamento prevê lanternagem e pintura da porta dianteira direita pelo valor de R$600,00 (seiscentos reais)e retoque no para-choque dianteiro no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
A cláusula 5.4 do contrato e as mensagens anexadas demonstram que o Réu se comprometeu a pagar apenas pelos reparos do amassado na porta dianteira direita e do arranhão na ponta dianteira esquerda.
No entanto, a Autora está solicitando o reembolso integral das despesas da oficina, incluindo serviços que não foram assumidos pelo Réu no contrato nem nas mensagens trocadas entre as partes.
Veja-se que o requerido em termos contratuais só pode se comprometer a arcar com aquilo que se dispôs, nos exatos termos acordados.
Aliás, no próprio contrato avocado pela autora não há cláusula que obrigue o réu a arcar com as despesas integrais.
Assim, baseada no princípio pacta sunt servanda, o requerido só pode ser obrigado nos limites daquilo que restou assentado.
A tese autoral é baseada em um contrato confirmado pelo requerido, mas que não dá direito a reparação integral do veículo na forma pretendida.
Dessa forma, entendo que o Réu deve arcar apenas com o valor referente ao conserto do amassado na porta dianteira direita, que foi orçado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
DO DANO MORAL Com efeito, é cediço que o mero inadimplemento contratual não ocasiona o dever de reparar dano extrapatrimonial, consoante já pacificado, inclusive junto ao c.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana” (STJ, REsp 1.129.881, 3.ª T., j. 15.09.2011, rel.
Min.
Massami Uyeda)”.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao Juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
In casu, não houve alusão a qualquer outra circunstância mais grave que poderia ter gerado o abalo dos direitos da personalidade, hábil a configuração dos danos morais pretendidos.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, e CONDENO o requerida GABRIEL AMARAL VALLIM COSTA a restituir o valor da conserto na porta dianteria esquerda e direita no valor de R$600,00 (seiscentos reais) a requerente - DENISE ANDRADE TEIXEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro giro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral pelas razões já expostas.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários periciais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 29 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/02/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 16:06
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de DENISE ANDRADE TEIXEIRA - CPF: *07.***.*34-08 (AUTOR).
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29/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
25/10/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
30/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
30/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 15:05
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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