TJES - 5008605-41.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008605-41.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO EXECUTADO: LUCIENE COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DESPACHO 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Foi determinada a intimação da executada para realizar o pagamento do montante da condenação, contudo o AR retornou com a informação “mudou-se”, conforme id n° 22291893.
Sabe-se que de acordo com art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, dispõe que: “513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” 3.
Sendo assim, não obstante a manifestação do exequente no ID n° 41236789 considero válida a intimação da executada, na forma dos arts. 274, parágrafo único e 513, § 3°, ambos do CPC. 4.
INTIME-SE o exequente para ciência, momento em que deverá requerer o que entender direito e apresentar planilha de crédito atualizada através do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), bem como, para requerer o que entender de direito. 5.
Havendo manifestação, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC). 6.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo, uma vez que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIENE COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:46
Processo Inspecionado
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26/05/2021 20:52
Conclusos para decisão
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26/05/2021 20:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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