TJES - 5047018-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5047018-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MILANEZ MILANEZE REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cecília Milanez Milaneze, representada por seus filhos, em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, na petição inicial, que a idosa Cecília, com 76 anos de idade, encontra-se internada em decorrência de grave acidente doméstico que culminou em traumatismo cranioencefálico, hemorragias e outras complicações neurológicas.
Sustenta que, embora seu estado clínico permaneça grave e instável, a requerida vem pressionando para sua alta hospitalar, desconsiderando os laudos médicos do médico assistente que contraindicam expressamente a desospitalização.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da internação hospitalar até ulterior deliberação judicial ou orientação médica assistencial em sentido diverso, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa, em face da operadora de saúde.
A liminar foi deferida nos moldes pleiteados, determinando a manutenção da internação hospitalar da autora e a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão proferida sob ID 54456013.
Na audiência realizada em 13/03/2025, após tentativa infrutífera de conciliação, as partes se manifestaram no sentido da colaboração com a razoável duração do processo, sendo homologado calendário processual, com apresentação da contestação até 03/04/2025, réplica até 28/04/2025 e posterior leitura de sentença ou decisão saneadora designada para o dia 27/06/2025.
Na contestação, a requerida impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Sustenta, no mérito, que a autora apresenta quadro clínico estável, apto à continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), sendo tal alta respaldada por avaliação médica de profissional indicado pela própria operadora.
Impugna também a ocorrência de danos morais e afirma que está cumprindo integralmente a decisão liminar.
Na réplica, a parte autora rebate as preliminares, especialmente quanto à alegação de ausência de necessidade de manutenção da internação, reforçando que a inversão do ônus da prova já fora deferida em sede liminar, não impugnada por recurso específico, e que, portanto, está preclusa.
Destaca ainda que o médico assistente da autora, com quem mantém vínculo terapêutico contínuo, reiteradamente contraindica a alta hospitalar, e que a pressão exercida pela operadora configura afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. É o relatório.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte requerida, não consta nos autos qualquer requerimento formal por parte da autora visando à concessão do benefício da justiça gratuita.
A análise dos documentos apresentados, bem como das peças processuais, evidencia que a parte autora, representada por curadores legais, não pleiteou expressamente a gratuidade de justiça, tampouco formulou declaração de hipossuficiência econômica ou juntou documentos comprobatórios que fundamentassem tal pedido.
Assim, ausente requerimento específico da parte autora neste sentido, resta prejudicada a impugnação apresentada pela parte ré, por se referir a matéria inexistente no feito.
Trata-se, portanto, de discussão inócua, sem objeto concreto, que não demanda pronunciamento judicial de mérito.
Eventual formulação futura de pedido de gratuidade deverá observar os requisitos legais e será objeto de análise em momento oportuno, se devidamente suscitada.
Em relação à inversão do ônus da prova, como bem ressaltado na réplica apresentada pela parte autora, tal medida foi expressamente deferida por este Juízo na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, constante do ID 54456013.
Naquela oportunidade, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu-se a hipossuficiência técnica da parte autora frente à operadora de saúde, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, elementos suficientes para autorizar a redistribuição dinâmica do ônus probatório.
Ressalte-se que a decisão que inverte o ônus da prova possui natureza interlocutória, razão pela qual se submete ao regime recursal previsto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
Todavia, a parte requerida, embora devidamente intimada da referida decisão, optou por não interpor o recurso cabível no prazo legal, aceitando tacitamente a redistribuição do encargo probatório.
Nessa senda, nos termos do artigo 507 do CPC, é defeso à parte discutir matéria que já foi decidida anteriormente e contra a qual não apresentou recurso, operando-se a preclusão temporal.
Dessa forma, não há que se acolher a impugnação da requerida quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que já regularmente estabelecida nos autos e acobertada pela preclusão.
Mantém-se, portanto, a distribuição do encargo probatório conforme determinado na decisão liminar, cabendo à requerida demonstrar a adequação da alta hospitalar indicada, a compatibilidade do quadro clínico da autora com o tratamento em ambiente domiciliar, e a ausência de conduta ilícita em sua atuação.
Reconheço como incontroversos os seguintes pontos: (i) que a autora sofreu grave acidente doméstico; (ii) que permanece internada desde então sob cuidados médicos; (iii) que há divergência entre a avaliação médica da operadora e o laudo do médico assistente quanto à necessidade de manutenção da internação hospitalar; e (iv) que a decisão liminar deferida foi integralmente cumprida pela ré.
São controvertidos, portanto: (i) a estabilidade clínica da autora e a necessidade ou não de sua permanência em ambiente hospitalar; (ii) a adequação da indicação de tratamento domiciliar feita pela operadora; (iii) a existência de conduta ilícita por parte da requerida ao pressionar pela alta; e (iv) a ocorrência e extensão do dano moral.
Quanto às provas requeridas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial médica, documental suplementar, testemunhal – cujo rol será apresentado oportunamente – e depoimento pessoal do representante legal da autora, com advertência de confissão.
Tais requerimentos são pertinentes, pois visam elucidar os pontos controvertidos.
Dessa forma, defiro a produção das seguintes provas: a) NOMEIO como perito do juízo o Dr.
Manoel Nascimento Rocha, com endereço à Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, sala 706, Ed.
Royal Center, Praia do Canto, Vitória/ES, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3325-1733, o qual deverá ser intimado para, no prazo legal, informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, caso queiram, no prazo legal.
Após, intime-se o Sr. perito para dizer se aceita o encargo, bem como declinar o valor de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do perito, intime-se a requerida para realizar o deposito dos honorários. b) Atento ao fato de que a parte requerida ratificou seu desejo pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, designo Audiência de Instrução, para o dia 04/11/2025, às 15h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*16-65 (ID 875 4621 6665); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual; 5 – Em relação ao depoimento pessoal, o depoente deverá ser intimado PESSOALMENTE para participar da audiência virtual, recebendo o link para ingresso no Zoom na carta de intimação, na qual deverá constar que a ausência do depoente poderá implicar em confissão, se assim requerido. 6 - A parte deverá intimar a testemunha por ela arrolada, encaminhando o link para ingresso na sala de audiência virtual, na forma do artigo 455 do CPC. 7 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:25
Proferida Decisão Saneadora
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25/06/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CECILIA MILANEZ MILANEZE em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5047018-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MILANEZ MILANEZE REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogado do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DESPACHO Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca do petitório de ID 63441007, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:36
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de queixa
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15/11/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:12
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:40
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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