TJES - 5015480-23.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:05
Juntada de
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Decisão - Mandado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5015480-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, AC CARROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUCIANO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REQUERIDO: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 56667434.
Alega o embargante que a sentença incorre em contradição, pois apresenta fundamentos incompatíveis para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Sustenta que, ao mesmo tempo em que invoca o art. 51, II, da Lei 9.099/95 para afirmar a incompetência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também extingue o feito com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade de parte, fundamentos que seriam mutuamente excludentes.
Afirma, ainda, que a invocação da incompetência material exigiria, conforme o art. 64, §3º, do CPC, a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do feito.
Requer, ao final, que seja sanada a contradição, com reconhecimento da nulidade da sentença e determinação de remessa dos autos ao juízo competente.
A controvérsia limita-se à verificação de eventual vício de contradição, conforme previsão do art. 1.022, I, do CPC.
A sentença embargada julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES.
A decisão analisou o conteúdo da demanda e concluiu que não havia vínculo jurídico direto entre o suposto dano alegado pelo autor e a atuação da autarquia, o que impossibilita o prosseguimento do feito em face da parte indicada.
No corpo da fundamentação, há menção acessória ao art. 51, II, da Lei 9.099/95, segundo o qual será extinto o processo “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Contudo, essa referência não foi utilizada como causa decisiva da extinção, mas sim como reforço argumentativo ao apontar que a demanda, além de juridicamente inviável em face do DETRAN/ES, também revela traços de inadmissibilidade no rito especial, pela sua formatação e pedidos formulados.
Essa construção não representa vício, eis que não há contradição quando é possível extrair do julgamento uma linha argumentativa coerente, ainda que haja uso de fundamentos subsidiários; e só se configura contradição passível de correção quando o dispositivo se funda em premissas logicamente inconciliáveis, o que não ocorre.
No presente caso, a sentença é clara ao escolher como fundamento central da extinção a ilegitimidade passiva, hipótese que não exige remessa ao juízo comum.
A menção ao art. 51, II, é complementar e não compromete a coerência da decisão.
O dispositivo é uno, claro e autoexplicativo.
Também não há omissão ou obscuridade.
A decisão apresenta motivação inteligível, suficiente e articulada, permitindo o controle externo e o exercício do contraditório.
Trata-se, pois, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão — providência incabível na via estreita dos embargos de declaração Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Nome: AC CARROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA Endereço: RODOVIA DO SOL, 5000, BOX 5 ANEXO SHOPPING BOULEVARD, JOCKEY DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-900 -
27/05/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos de WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*10-63 (REQUERENTE).
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14/05/2025 22:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AC CARROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5015480-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, AC CARROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUCIANO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REQUERIDO: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos embargos de declaração VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
SYLVIA MARIA SALLES LUGON BOURGUIGNON Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:35
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 17:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 12:54
Juntada de
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01/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:48
Juntada de
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25/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:09
Juntada de
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28/08/2023 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:58
Expedição de citação eletrônica.
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26/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON LUIZ ROSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*10-63 (REQUERENTE).
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24/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:23
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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