TJES - 5013755-62.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para NOBRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e V.C.F. BOM DOCE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de V.C.F. BOM DOCE LTDA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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21/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5013755-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V.C.F.
BOM DOCE LTDA REQUERIDO: NOBRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente ação de cobrança foi ajuizada pela Requerente, alegando que forneceu produtos à Requerida, com vencimento da dívida em novembro de 2021, no valor de R$ 352,44 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta que a dívida permanece inadimplida, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial.
A Requerida foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, conforme certidão juntada aos autos.
Assim, requer a aplicação dos efeitos da revelia.
Dos efeitos da revelia Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se houver prova em sentido contrário nos autos, o que não se verifica no caso em questão.
Do mérito Com base nos documentos apresentados pela parte autora, especialmente a nota fiscal anexada aos autos, restou comprovada a relação comercial entre as partes e o inadimplemento do débito no valor de R$ 352,44.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor responde pelo pagamento da dívida acrescida de juros e atualização monetária.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido para condenar a Requerida Nobre Comércio de Alimentos LTDA ao pagamento de: R$ 352,44 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de: Correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento (11/2021).
Juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 02:19
Julgado procedente o pedido de V.C.F. BOM DOCE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:10
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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