TJES - 5017252-16.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:34
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto ao fato de que não se caracterizou abandono processual, pois jamais teria havido animus de abandonar a causa, sendo imprescindível, para tal reconhecimento, a intimação pessoal da parte autora.
Argumenta ainda que o feito foi indevidamente extinto sob fundamento de desinteresse processual, embora o embargante estivesse diligenciando para localização do réu e tenha requerido a suspensão do processo com base em acordo firmado extrajudicialmente.
Sustenta também que houve excesso de rigorismo formal e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual.
Requer, ao final, que a sentença seja desconstituída para viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação monitória ajuizada por AYMORE CRÉDITO e posteriormente assistida litisconsorcialmente por ITAPEVA XI FUNDO, em face de JOÃO ROMÁRIO CALEGARIO.
O embargante informou haver acordo firmado com o réu e requereu a suspensão da demanda até o integral cumprimento.
No entanto, deixou de apresentar o instrumento formal assinado pelas partes, tampouco deu andamento útil ao feito.
Diante disso, o juízo considerou ausente o interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
O ato embargado foi no sentido de que a ausência de citação do réu, somada à inexistência de instrumento de acordo assinado e à inércia da parte autora, revela desinteresse processual, o que autoriza a extinção do feito.
A decisão, portanto, fundamentou-se na ausência de requisitos mínimos para o prosseguimento da ação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
A decisão abordou de maneira clara e suficiente a ausência de acordo válido e a falta de citação.
Também foi oportunizada à parte autora a regularização da situação (despacho de ID 61959777), sendo certo que o embargante optou por apresentar apenas uma cópia não assinada do suposto acordo.
Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus de abandonar o processo: a sentença não baseou sua conclusão em abandono processual (art. 485, III), mas sim na falta de interesse de agir (art. 485, VI), devidamente fundamentada.
O fundamento de que o embargante estava diligenciando para citar o réu ou localizar seu endereço tampouco foi ignorado: foi justamente o seu comportamento processual — ausência de apresentação de acordo válido e ausência de impulso útil — que levou à conclusão pela extinção.
O juízo considerou a conduta da parte no processo como insuficiente para demonstrar interesse processual, o que afasta qualquer omissão ou vício formal.
Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão da sentença.
A linha argumentativa está coesa: ausência de citação, ausência de acordo formal, ausência de diligência eficaz.
Não há obscuridade, pois os motivos da decisão são claramente expostos e inteligíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, a qual enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:47
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 5017252-16.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
REU: JOAO ROMARIO CALEGARIO SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros contra JOAO ROMARIO CALEGARIO todos devidamente qualificados na inicial. 2.
A requerente se manifestou no ID n°49817726, informando que as partes realizaram um acordo via link, pedindo pela suspensão do feito até o integral cumprimento. 3.
Instada a apresentar o instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes, apresentou, tão somente, o que seria a cópia do acordo (ID 62531528), sem qualquer assinatura do requerido, seja pessoal, seja eletrônica. 4.
Nítido nos autos, portanto, a falta de interesse no prosseguimento da demanda, eis que a parte autora não demonstra interesse na continuidade do feito (promoção da citação - o réu sequer fora citado), e, tampouco, apresenta minuta de acordo passível de homologação por este juízo. 5.
Da mesma forma, não há como se suspender uma ação de conhecimento por tempo superior à um ano, por falta de previsão legal, aguardando-se a quitação de um acordo extrajudicial (que sequer se sabe se formalmente restara entabulado), eis que deveria ter sido apresentado em juízo, em observância ao princípio da cooperação. 6.
Ante o exposto, considerando a falta de interesse de agir da autora no prosseguimento da presente demanda, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, por forçado art. 485, VI, do CPC. 7.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. 8.
INTIME-SE a parte requerente. 9.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) COBRE-SE custas e OFICIE-SE à SEFAZ/ES se for o caso; c) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:09
Processo Inspecionado
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04/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
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22/06/2023 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de habilitações
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17/05/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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