TJES - 5015438-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMYLLA JUSTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON DONDONI DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LETICIA LUZIA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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26/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de LETICIA LUZIA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SAMYLLA JUSTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON DONDONI DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015438-95.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DONDONI DA SILVA, LETICIA LUZIA DE CARVALHO, MAURICIO RODRIGUES DE LIMA, SAMYLLA JUSTO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO SORGETZ TILL - RS73104, PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO - RS109453 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c dano moral ajuizado por ANDERSON DONDONI DA SILVA, LETÍCIA LUIZA DE CARVALHO, MAURÍCIO RODRIGUES DE LIMA e SAMYLLA JUSTO DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GRAMADO PRIME ADMINISTRAÇÃO HOTELARIA.
Narram os requerentes que adquiriram pacote de viagem para hotel em 06/08/2023 com utilização para novembro/2023 saindo de Vitória/ES e com destino a Gramado/RS, tendo escolhido como pacote a hospedagem fornecida pela segunda requerida com a intermediação da primeira.
Informam que após a contratação das requeridas, realizaram as compras das passagens, porém, em outubro/2023 os requerentes identificaram que ainda não haviam recebido o comprovante das reservas do hotel, momento em que o primeiro autor entrou em contato com a primeira ré e foi informado de que os operadores e fornecedores estavam cancelando as reservas unilateralmente, mas que em razão da data de compra o caso dos autores deveria ser analisado.
Após entrarem em contato diretamente com a segunda requerida, foram informados de que a reserva realmente estava cancelada.
Relatam, ainda, que nenhuma das rés se prontificou a realizar o ressarcimento do valor pago pelos requerentes, tendo a primeira afirmado expressamente que não realizaria a devolução, razão pela qual, os autores procuraram por este Juízo.
Isto posto, postularam, em sede liminar, que a parte ré realizasse o depósito, em juízo, do valor pago pelos autores de R$7.723,17 (sete mil setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso de cada parcela.
No mérito, postulam a confirmação da liminar, com a restituição, em dobro, dos valores pagos pelas hospedagens.
Por fim, postulam ser indenizados pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 43895061.
Contestação 123 MILHAS - id. 47523031.
Contestação GRAMADO PRIME - id. 56536079.
Termo de audiência de conciliação - id. 56685585.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 61818266. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE AMBAS AS RÉS No tocante ao pleito de suspensão da ação face a existência de processo de recuperação judicial formulado por ambas as rés, REJEITO de plano, haja vista que, nos termos do Enunciado 51 do Fonaje: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação –XXI Encontro – Vitória/ES).” 2.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as rés sustentam ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, tenho que ao presente caso devem ser invocadas as regras atinentes à responsabilidade pelo vício do produto, insertas nos artigos 14 e seguintes, do CDC, que assim preconiza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A disposição legal é de redação bem clara: os fornecedores de serviço respondem independentemente da existência de culpa.
O conceito de fornecedor é aquele trazido pelo art. 3º, também do CDC, que dispõe assim: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (original sem destaques) Assim, diante do fato de que ambas as requeridas figuram na cadeia de consumo, entendo que, por disposição legal, todas as requeridas são legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a prefacial suscitada. 3.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual os requerentes situam-se como destinatários finais dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, tenho que o ponto controvertido da lide é apurar se ambas as rés possuem ou não responsabilidade com relação ao cancelamento da hospedagem dos autores e se a conduta sofrida pelos demandantes foi capaz de gerar danos materiais e morais indenizáveis.
A parte autora conseguiu demonstrar minimamente que realizou a reserva de sua hospedagem e providenciou o pagamento, tendo as reservas sido, posteriormente, canceladas, conforme documentos de ids. 43852153 a 43852171.
Ambas as requeridas imputam a falha na prestação de serviços uma à outra.
Enquanto a ré 123 Milhas sustenta que apenas intermediou a negociação e que a negativa de utilização da reserva se deu por culpa exclusiva do hotel réu, este, por sua vez, atribuiu a culpa à ré 123 Milhas que não teria repassado os valores relativos às reservas dos promoventes.
Em relação a responsabilidade das corrés, ambas firmaram parceria comercial, de forma que o Hotel requerido permitiu que a 123 Milhas comercializasse em sua plataforma reserva de hospedagem.
Logo, ainda que a 123 Milhas não tenha repassado o valor para o Hotel requerido, não podem as corrés transferir o risco do seu negócio para o consumidor, motivo pelo qual ambas respondem de forma solidária nos termos dos artigos 7º parágrafo único e 25 §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante o inconteste cancelamento das reservas, devem as rés, solidariamente, restituir aos autores as quantias despendidas nas reservas e que totalizam a monta de R$ 7.723,17 (sete mil setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos).
Contudo, é incabível a pretensão de restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não se está diante de cobrança indevida, mas sim de prestação de serviços paga e não realizada.
No tocante ao dano moral, apesar de o mero inadimplemento não configurá-lo automaticamente, tenho que, no presente caso, o dano extrapatrimonial emerge à feição de uma presunção natural da própria situação vivenciada pelos demandantes, que além de não terem usufruído do serviço pelo qual pagaram, viram-se inseridos em uma situação desconfortável de ter que pagar novamente por outra reserva e não ter os valores originalmente desembolsados devolvidos.
Entendo que as condutas das rés foram absolutamente desrespeitosas com a parte consumidora, que restou negligenciada por não ter o reembolso do valor pago e nem mesmo a disponibilização do serviço.
Assim, resta clara a frustração de expectativas e planejamento de meses, motivo pelo qual plenamente devida a reparação moral.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a autora pela angústia vivida e exercerá, para o requerido, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser paga solidariamente pelas requeridas. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.723,17 (sete mil setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), acrescida de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso; ii) CONDENAR a requerida a pagar a cada demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, totalizando a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 22:56
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON DONDONI DA SILVA - CPF: *00.***.*81-43 (REQUERENTE), LETICIA LUZIA DE CARVALHO - CPF: *30.***.*53-75 (REQUERENTE), MAURICIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *23.***.*43-84 (REQUERENTE) e SAMYLLA JUSTO DA SILVA - C
-
24/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Carta Precatória
-
02/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO em 10/09/2024 04:59.
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de AMABILI DE SOUSA AZEVEDO em 10/09/2024 04:59.
-
29/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de AMABILI DE SOUSA AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDERSON DONDONI DA SILVA - CPF: *00.***.*81-43 (REQUERENTE), LETICIA LUZIA DE CARVALHO - CPF: *30.***.*53-75 (REQUERENTE), MAURICIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *23.***.*43-84 (REQUERENTE) e SAMYLLA JUSTO DA SILVA - CP
-
28/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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