TJES - 5001127-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001127-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESIO GERALDO ALTOE AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
PARCELAS VINCENDAS.
EXTENSÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO.
CÁLCULO DE JORNADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, por Esio Geraldo Altoe e pelo Município de Vargem Alta/ES, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, limitando os efeitos da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno ao período de janeiro/2010 a dezembro/2014.
O servidor agravante pleiteia o reconhecimento da natureza contínua das prestações para incluir parcelas vincendas, enquanto o Município impugna os parâmetros utilizados no cálculo das horas extras e a fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da sentença deve abranger as parcelas vencidas após a propositura da ação, diante da natureza sucessiva das obrigações; (ii) estabelecer se deve ser aplicado o limite de 220 horas mensais com base na CLT ou se deve prevalecer o regime estatutário municipal para fins de cálculo das horas extras; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da sentença deve observar a liquidação do julgado nos moldes do artigo 509, II, do CPC, uma vez que o título executivo judicial não impôs limitação temporal à obrigação de pagar horas extras com o respectivo adicional noturno, devendo abranger também as parcelas vincendas até o efetivo adimplemento.
Os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 10/2003 indicam que a jornada máxima dos servidores públicos municipais é de 8 horas diárias e 40 semanais, sendo indevida a aplicação do parâmetro celetista de 220 horas mensais ao cálculo da execução.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, observando-se os percentuais mínimos do §3º e a majoração determinada pelos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município de Vargem Alta desprovido.
Recurso do servidor parcialmente provido para anular a decisão agravada, determinando o prosseguimento da liquidação do julgado conforme o artigo 509, II, do CPC.
Tese de julgamento: O título executivo judicial que impõe condenação a prestações sucessivas não pode ser interpretado como limitado temporalmente, devendo ser liquidado mediante comprovação do efetivo exercício das horas extras após o ajuizamento da ação.
O cálculo de horas extras de servidor público municipal deve observar a jornada prevista no estatuto local, sendo incabível a aplicação dos parâmetros da CLT.
Os honorários advocatícios em demandas contra a Fazenda Pública devem observar as faixas do artigo 85, §3º, do CPC, com majoração na forma do §11, conforme determinação dos Tribunais Superiores. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5001127-15.2025.8.08.0000 e 5001552-42.2025.8.08.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: ESIO GERALDO ALTOE AGRAVADO/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório.
Conforme narrado, trata-se de dois recursos AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos pelo MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA e por ESIO GERALDO ALTOE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES nos autos do cumprimento de sentença nº 5000479-51.2022.8.08.0061, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que o período das verbas reconhecidas em sentença será de janeiro/2010 a dezembro/2014.
Em suas razões, o servidor agravante afirma que a limitação temporal imposta pelo magistrado, restringindo o cumprimento da sentença ao período posterior a dezembro de 2014, é contrária ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que estabelece que nas ações que tenham por objeto prestações sucessivas, estas devem ser incluídas no pedido inicial enquanto durar a obrigação e enquanto as prestações deixarem de ser adimplidas.
Argumenta que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, evitando o ajuizamento de várias ações sucessivas para discutir a mesma questão, de modo que a decisão judicial deve, assim, abranger todas as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação.
Defende que, no caso dos autos, o Município Agravado em nenhum momento demonstrou que cumpriu a determinação judicial.
Aduz que, ao determinar que as horas extras e adicionais noturnos sejam apurados apenas até a data da propositura da ação, o magistrado desconsidera a natureza contínua e sucessiva dessas obrigações, que são prestações que se renovam periodicamente.
Defende que a não inclusão das horas extras e adicional noturno devidos no curso da ação no cumprimento da sentença até a efetiva regularização do pagamento pelo município de Vargem Alta resulta em prejuízo ao autor, que se vê compelido a ingressar com novas demandas judiciais para cada período subsequente em que as obrigações não forem adimplidas.
Diante do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o direito ao recebimento das horas extras e seus reflexos conforme pleiteado na inicial do cumprimento de sentença, sem a limitação imposta pela decisão recorrida.
Contrarrazões do Município pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o período posterior a dezembro/2014 não foi abarcado pela sentença.
Por sua vez, em seu recurso, o Município agravante sustenta que merece reforma a decisão agravada, pois o ente público demonstrou que o cálculo apresentado pelo ora agravado superestima o valor da execução ao adotar uma jornada de 200 horas mensais, em desacordo com o limite de 220 horas previsto na CLT e que é adotado pela administração municipal, aplicando arbitrariamente um teto de 200 horas mensais, o que inflaciona indevidamente o valor da execução das horas extras.
Alega que o magistrado de 1º grau rejeitou o argumento sem qualquer fundamentação concreta, sob a afirmação genérica de que a legislação aplicável é o estatuto dos servidores públicos do Município de Vargem Alta, não se aplicando o limite disposto na CLT, sem indicar expressamente qual dispositivo.
Aduz, ainda que, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados no importe máximo de 20% (vinte por cento), previsto no artigo 85, §2º, do CPC, porém, em se tratando de demanda que envolve a Fazenda Pública, devem ser observados os percentuais das faixas dos incisos do §3º, do artigo 85, do CPC, bem como a fixação dos parâmetros na sentença, acórdão e a majoração no julgamento dos recursos nos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, requer a reforma da decisão para reconhecer o limite de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para fins de limitação do cálculo de horas extras e que os honorários sucumbenciais devem obedecer o percentual de 15% estabelecido pelo STJ.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Pois bem, considerando que os recursos impugnam a mesma decisão, passo a julgá-los conjuntamente.
Antes de adentrar ao mérito recursal, necessário firmar algumas premissas quanto ao título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença na origem.
Primeiramente, verifico que na petição inicial da ação principal foi veiculado o seguinte pedido: “b) a procedência do pedido, condenando-se o Município Requerido ao pagamento das horas extras, com respectivo adicional de 50% para aquelas ocorridas antes do período considerado noturno e para aquelas compreendidas no período noturno o percentual de 25% da hora normal e 50% da hora extra, os reflexos em Férias, 13º salário, devidamente atualizados com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.”.
Além disso, não há indicação no relatório da r. sentença proferida na ação principal do referido pedido, e constou no seu dispositivo a parcial procedência.
Vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, e via de consequência, dou por extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários do advogado do requerente, os quais, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, fixo no percentual máximo previsto nas alíneas I a V do §3º, do mesmo dispositivo, a ser aplicado quando liquidado o julgado.” No julgamento da Apelação e da Remessa Necessária, definiu-se: “Posto isto, a teor da fundação retroaduzida, conheço e nego provimento ao recurso, ao passo em que conheço da remessa necessária para reformar a sentença, com o fito de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, limitando a condenação do Município de Vargem Alta ao pagamento das horas extras compreendidas entre às 06h e 08h, bem como das 17h às 23:30h, contabilizando-se, inclusive o adicional noturno, na forma dos artigos 94 e 95, da Lei Complementar Municipal nº 10/03. (...) Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, fixando-se os honorários advocatícios no importe mínimo previsto no artigo 85, §3º e 4º, inciso II, do CPC/15, com a ressalva em favor do autor, do artigo 98, §3º, do CPC/15, confirmando-se a sentença apenas no que se refere ao julgamento do pleito reconvencial”.
Após, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial e estabeleceu que “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.”.
Por fim, no julgamento do recurso extraordinário com agravo, o E.
STF determinou a majoração do valor monetário dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em desfavor do Município Recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Fixado isso, entendo que ao contrário do que definido na decisão agravada, o título executivo judicial firmado nos autos não delimitou o período da condenação ao pagamento das horas extras e adicional noturno, tendo inclusive ordenado expressamente a necessidade de liquidação do julgado, que no caso das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação deve observar o procedimento comum (artigo 509, II, do CPC - comprovação do efetivo exercício das horas extras).
Desta feita, o processamento do cumprimento de sentença e o julgamento da impugnação à execução vai de encontro à necessidade de liquidação firmada no título executivo judicial, salientando, desde já, que não há limitação temporal da condenação ao pagamento das horas extras até a data do ajuizamento da ação principal.
Prosseguindo, no tocante à aplicabilidade do limitador de 220 (duzentos e vinte) horas supostamente previsto na CLT, em contraposição ao parâmetro de 200 (duzentas) horas mensais utilizado pelo Exequente no cálculo das horas extras devidas, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, este Egrégio Tribunal, em sede de remessa necessária, definiu que a condenação ao pagamento das horas extras abarca aquelas compreendidas entre às 06h e 08h e das 17h às 23:30h, com incidência do respectivo adicional noturno (a partir das 22h - artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 10/2003), ou seja o critério definido foi de 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas extras diárias.
Ademais, o artigo 22 da Lei Complementar Municipal nº 10/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta dispõe que a jornada normal de trabalho não pode ultrapassar 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exatamente os limites utilizados para embasar a condenação acima referenciada.
Sendo assim, não há embasamento jurídico para a aplicabilidade do parâmetro de 220 (duzentos e vinte) horas mensais do regime celetista, devendo o cálculo do valor da hora trabalhada observar o regramento estatutário sob o qual está submetido o Exequente.
Por fim, igualmente, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tanto a sentença quanto o acórdão estabeleceram que a sua fixação deverá ser realizada por ocasião da liquidação do julgado com fundamento no inciso II, do §4º, do artigo 85, do CPC, razão pela qual após a definição do quantum debeatur o juízo da execução fixará o percentual da verba sucumbencial conforme o mínimo previsto nas faixas dos incisos do §3º, do artigo 85, do CPC, observada a majoração determinada pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Município de Vargem Alta e dou parcial provimento ao recurso de ESIO GERALDO ALTOE para anular a decisão agravada para ordenar que seja procedida a liquidação do título judicial, observando o procedimento comum (artigo 509, II, do CPC - necessidade de comprovação do efetivo exercício das horas extras vencidas após o ajuizamento da ação). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
17/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 11:34
Conhecido o recurso de ESIO GERALDO ALTOE - CPF: *98.***.*20-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 13:59
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESIO GERALDO ALTOE em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001127-15.2025.8.08.0061 AGRAVANTE: ÉSIO GERALDO ALTOÉ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÉSIO GERALDO ALTOÉ contra a r.
Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES, nos autos da ação ajuizada por AGRAVANTE em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, que limitou o cumprimento de sentença ao período compreendido entre janeiro de 2010 e dezembro de 2014.
Em seu recurso (id. nº 11951023), o recorrente alega que a decisão impugnada desconsidera a natureza sucessiva da obrigação e viola o artigo 323 do CPC, bem como que a decisão original não fixou um marco temporal para o cumprimento de sentença, apenas determinando o pagamento de horas extras e adicionais noturnos.
O agravante sustenta, ainda, que a obrigação do município se renova periodicamente e que a limitação temporal imposta pela decisão recorrida não encontra amparo legal, registrando que a decisão desconsidera princípios fundamentais do processo civil, como a eficiência processual e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que impõe ao servidor a necessidade de ajuizar múltiplas ações para assegurar o cumprimento integral da obrigação, daí porque deve ser deferido o pleito liminar para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao indeferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] Como é cediço o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme dispõe o Decreto 20.910/32, no seu art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste toar, destaco o acórdão ementado dos presentes proferido pelo TJES.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGEM ALTA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ESTATUTÁRIO.
MOTORISTAS.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva promovida por entidade de classe ou sindicato.
Precedentes do e.
STJ.
II.
Inexiste autorização constitucional para a realização de acordos coletivos de trabalho envolvendo os servidores ocupantes de cargo público, face a não extensão a estes do direito contido no artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88, pelo artigo 39, §3º, também da CF/88.
Precedentes do e.
STF.
III.
A Administração Pública encontra-se, necessariamente, vinculada ao princípio da legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor que somente poderá agir de acordo com as regras autorizativas delineadas em lei.
IV.
Segundo dispõe o artigo 22, caput , da LCM 10/03, a jornada normal de trabalho do servidor público do Município de Vargem Alta será definida nos respectivos planos de carreira e de vencimentos, não podendo ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, 8 (oito) horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada.
V.
Na hipótese, restou comprovado o descumprimento reiterado, pela municipalidade, da jornada de trabalho do motorista autor prevista em lei (artigo 22, caput , da LCM 10/03), devendo, portanto, ser condenada ao pagamento, a título de jornada extraordinária (artigo 94, da LCM 10/03), das horas excedentes, contabilizando-se, inclusive, o adicional noturno, na forma estabelecida no artigo 95, caput e parágrafo único, da LCM nº 10/03.
VI.
Deverão ser subtraídas, por ocasião da liquidação do julgado, as 02h (duas horas) extras já pagas de forma habitual pela Administração Pública, além dos eventuais adicionais noturnos já pagos, desde que comprovados, observando-se, em qualquer caso, a prescrição quinquenal de cada parcela vencida e não paga, disposta no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
VII.
Ante a omissão da decisão recorrida, fixa-se, ex officio , juros com base no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, a incidirem a partir da citação, além de correção monetária com base no IPCA-E, a partir do respectivo vencimento de cada parcela devida.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida.
Sentença Reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como conhecer da remessa necessária para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 061150005447, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 07/05/2018).
Registro, que não foram incluídas nenhuma verba além do período apresentado na inicial.
Assim, a decisão proferida considerou o reconhecimento do pedido pleiteado na fase de conhecimento, ou seja, de 2010 a 2014.
Assevero que os embargos declaratórios não é via adequada para a discussão da matéria, já debatida e decidida em sentença devidamente fundamentada, portanto não se prestam à veiculação de mero inconformismo, mas sim a sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade.
E tendo dito isso, o marco inicial e final para o cumprimento de sentença deverá corresponder de janeiro/2010 a dezembro/2014, período pleiteado na inicial e reconhecido em sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso de Embargos de Declaração do ESIO GERALDO ALTOE e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para constar expressamente que o período das verbas reconhecidas em sentença será de janeiro/2010 a dezembro/2014. [...] (id. nº 55192234 dos autos de origem).
Muito bem.
Inicialmente, constato dos autos que o recorrente Ésio Geraldo Altoé, na condição de servidor público municipal ocupante da função de motorista II do transporte escolar do Município de Vargem Alta/ES, ingressou com ação de cobrança em face do ente municipal, alegando descumprimento de normas trabalhistas.
Segundo asseverou na ação de origem, ele foi aprovado em concurso público e empossado em 01/07/2003, com jornada de trabalho estipulada em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
No entanto, afirmou que, ao longo dos anos, sua carga horária efetiva ultrapassava esses limites, chegando a jornadas diárias que variavam entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) horas, sem a devida compensação financeira.
Além disso, o autor sustenta que o município remunerava apenas 1,5 (uma hora e meia) de horas extras diárias, embora ele cumprisse 9 (nove) horas extraordinárias por dia, além de realizar serviços como limpeza e manutenção do veículo, apontando que não usufruía do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, conforme exigido pela Lei Complementar Municipal n.º 010/2003, o que comprometia seu descanso.
Assim, ajuizou a demanda em curso no primeiro grau de jurisdição visando o pagamento das diferenças salariais referentes às horas extras, ao adicional noturno e aos reflexos dessas verbas sobre férias e 13º salário, valores que, segundo ele, deixaram de ser pagos corretamente pelo ente público.
Dito isso, o exame das provas conduz, ao menos neste momento, à presença dos requisitos autorizadores do pedido feito in limine.
De plano, verifico que na petição inicial da ação principal foi veiculado o seguinte pedido: “b) a procedência do pedido, condenando-se o Município Requerido ao pagamento das horas extras, com respectivo adicional de 50% para aquelas ocorridas antes do período considerado noturno e para aquelas compreendidas no período noturno o percentual de 25% da hora normal e 50% da hora extra, os reflexos em Férias, 13º salário, devidamente atualizados com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.” (id. nº 17563151 dos autos de origem - grifei).
De mais a mais e num exame inicial, não há indicação do referido pedido no relatório da r. sentença proferida na ação principal (id. nº 17563310), constando no seu dispositivo a parcial procedência, como passo a citar: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, e via de consequência, dou por extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Além disso, constato que no julgamento do recurso de apelação e da remessa necessária, constou que: “Posto isto, a teor da fundação retroaduzida, conheço e nego provimento ao recurso, ao passo em que conheço da remessa necessária para reformar a sentença, com o fito de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, limitando a condenação do Município de Vargem Alta ao pagamento das horas extras compreendidas entre às 06h e 08h, bem como das 17h às 23:30h, contabilizando-se, inclusive o adicional noturno, na forma dos artigos 94 e 95, da Lei Complementar Municipal nº 10/03” (id. nº 17563124).
Dessa forma e salvo exame ulterior mais aprofundado, entendo que ao contrário do que definido na decisão agravada, o título executivo judicial firmado nos autos não delimitou o período da condenação ao pagamento das horas extras e adicional noturno, tendo inclusive ordenado expressamente a necessidade de liquidação do julgado, que no caso das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação deve observar o procedimento comum (artigo 509, II, do CPC - necessidade de prova do efetivo exercício das horas extras).
Portanto, num juízo de cognição sumária, constato que o processamento do cumprimento de sentença e o julgamento da impugnação à execução vai de encontro à necessidade de liquidação firmada no título executivo judicial, daí porque, presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser deferido o pleito liminar.
Por todo o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado no presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intime-se o agravante acerca da presente decisão.
Intime-se o município agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora -
21/02/2025 15:58
Expedição de decisão.
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21/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 16:49
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/02/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 14:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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